Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012843-70.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado do autor em face da sentença proferida no evento 24, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo com julgamento do mérito, cujo pedido autoral objetiva a revisão de sua pensão civil, a fim de aplicar o reajuste correspondente ao percentual de 28,86%, em virtude das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.

Em suas razões recursais (evento 30), o autor alega que o prazo final para o ajuizamento da execução seria em 02-08-2024, o qual foi estendido por mais 30 meses devido a um protesto interruptivo de prescrição oriundo de uma ação coletiva promovida pelo Ministério Público Federal. Sustenta, ainda, que não há prescrição do direito ao reajuste de 28.86%, sob a alegação de que se trata de uma prestação de trato sucessivo. Diz que a prescrição não atinge o fundo do direito. Assim, requer seja julgado procedente o pedido para que seja garantida a revisão de sua pensão quanto ao percentual de 28.86%.

Contrarrazões da União no evento 34, pugnando pelo desprovimento do recurso inominado.

Gratuidade deferida para o autor, nos termos da decisão do evento 04.

VOTO

A sentença recorrida foi proferida nos termos a seguir:

"[...]

Trata-se de ação proposta por C. H. P. D. A. contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a revisão de sua pensão civil, aplicando-se o reajuste correspondente ao percentual de 28,86%, em virtude das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 22.307-7/DF, entendeu que o reajuste concedido pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, por índices variados a diversas categorias de militares e alguns servidores civis, seria revisão geral de vencimentos, razão pela qual deveria se estender a todos os servidores civis e militares, de forma isonômica e uniforme, nos termos do art. 37, X, vigente à época, da Constituição Federal. Cumpre transcrever a ementa do julgado ora mencionado: 

RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O silêncio da legislação sobre o prazo referente ao recurso ordinário contra decisões denegatórias de segurança, ou a estas equivalentes, como é o caso da que tenha implicado a extinção do processo sem julgamento do mérito - mandado de segurança nº 21.112-1/PR (AGRG), relatado pelo Ministro Celso de Mello, perante o Plenário, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 29 de junho de 1990, à página 6.220 - é conducente à aplicação analógica do artigo 33 da Lei nº 8.038/90. A oportunidade do citado recurso submete-se à dilação de quinze dias. REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. “a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data” - inciso X - sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal.(RMS 22307, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/1997, DJ 13-06-1997 PP-26722 EMENT VOL-01873-03 PP-00458 RTJ VOL-00163-01 PP-00132)

A decisão proferida posteriormente, em sede de embargos de declaração, assim restou ementada:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI Nº 8.627/93. DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS. Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da “adequação dos postos e graduações”, mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com “reposicionamentos” (arts. 1º e 3º), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes. Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei nº 8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor. Embargos acolhidos para o fim explicitado.(RMS 22307 ED, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/1998, DJ 26-06-1998 PP-00008 EMENT VOL-01916-01 PP-00016 RTJ VOL-00167-01 PP-00109)

Ainda, nos termos da Súmula nº 672 do Supremo Tribunal Federal:

O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

A noção de que o reajuste trazido pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993 significou revisão geral do funcionalismo é tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 672), bem como que essa revisão se aplica inclusive aos militares que obtiveram, na época, reajuste inferior a 28,86%, tendo sido tal questão também assentada pela jurisprudência (STF: AgRRE 403.395, AgRE 404.442 e RE 419.223, 401.467, 420.134, 436.189 e 436.206; Súmula 16 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; e Súmula 13 da Turma Nacional de Uniformização).

No entanto, sobre o tema específico da prescrição à pretensão dos servidores públicos ao reajuste de 28,86%, o STJ, no julgamento do REsp 990.284/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 927, inciso III, do CPC), fixou tese no sentido de que o prazo prescricional tem início com a publicação da MP n° 2.131/2000, posteriormente convertida na MP n° 2.215-10/2001, que estendeu o benefício aos servidores civis. Assim, "i) se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993... ii) se proposta após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte... iii) se ajuizada a ação pelo militar após 1º/01/2006, ocorre a prescrição de todas as parcelas devidas ao militar a título de reajuste de 28,86%."

No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda somente foi ajuizada em 27/10/2024, tendo ultrapassado sobremaneira o prazo de 5 anos para o exercício do direito da parte autora, conhecido desde a edição da MP nº 2.131/2000. A pretensão ora deduzida em juízo encontra-se, pois, inteiramente fulminada pela prescrição quinquenal.

III - DISPOSITIVO

Isto posto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, e EXTINGO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

[...]"

 

O autor é pensionista de seu genitor, o qual faleceu em 08/08/2006, na condição de terceiro sargento militar da reserva da Marinha do Brasil.

Pela presente ação, requereu que a União realize o pagamento do percentual de 28,86%, com base nas leis 8622/93 e 8627/93, e ao pagamento da correção monetária não aplicada no pagamento administrativo do percentual de 28,86%.

Sobre o tema específico da prescrição à pretensão quanto ao reajuste de 28,86%, o STJ, no julgamento do REsp 990.284/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 927, inciso III, do CPC), fixou tese no sentido de que o prazo prescricional tem início com a publicação da MP n° 2.131/2000, posteriormente convertida na MP n° 2.215-10/2001, que estendeu o benefício aos servidores civis.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS MILITARES. CABIMENTO. ISONOMIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS. OCORRÊNCIA.
1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil mas não evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao mencionado dispositivo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório.
3.Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice. A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia.
4. No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste.
5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Precedentes.
6. Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas, é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de complementação do salário mínimo.
7. Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte.
8. Ressalva do entendimento da Relatora, para quem a Medida Provisória nº 1.704/98 implicou no reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, a importar na interrupção do prazo prescricional (arts 202, I, CC/2002 e 172, V, CC/16), com sua redução pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/32).
9. Aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes.
10. Considerando que a Medida Provisória nº 2.131/2000 gerou efeitos financeiros a partir de 01º/01/2001, após superado o prazo de cinco anos da mencionada data ocorre a prescrição da pretensão dos militares ao reajuste em tela.

10. Recurso especial conhecido em parte e provido, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, ante a ocorrência da prescrição à pretensão ao reajuste de 28,86% por força da limitação temporal promovida pela Medida Provisória nº 2.131/2000.

No caso do reajuste de 28,86% para militares, assim manifesta-se a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE SALARIAL: PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia o pagamento da diferença integral do reajuste salarial de 28,86%, e verbas pretéritas. A sentença foi improcedente em razão da prescrição da pretensão. O recurso autoral aduz que ação civil pública interrompeu o prazo prescricional, reiniciado em 30/05/2012, requerendo, no mais a procedência do pedido. A sentença merece ser mantida. Não se podendo falar em litispendência entre ação coletiva e ação individual, vê-se que o efeito da primeira às esferas individualizadas só se perfaz quanto às execuções particulares da própria sentença coletiva e nunca quanto às ações individuais de conhecimento. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência, conforme: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. DECRETO-LEI Nº. 2.346/87 E DECRETO Nº. 95.076/87. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza. Por conseguinte, nas ações de reenquadramento, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. 2. Considerando que a violação ao direito subjetivo do demandante ocorreu com o advento do Decreto-lei nº. 2.346/87 e do Decreto nº. 95.076/87, e tendo a ação sido ajuizada no ano de 2002, inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto a demanda foi proposta fora do prazo de cinco anos previsto pelo Decreto nº. 20.910/32. 3. O ajuizamento de ação civil pública não tem o condão de impossibilitar o ajuizamento da ação individual pelo titular do direito subjetivo, não se verificando litispendência entre elas pela ausência de identidade de objeto. Logo, não há falar em interrupção de prescrição em face do ajuizamento daquela primeira ação, porque não haveria impedimento de ordem legal que impossibilitasse o autor de propor, de imediato, a ação individual em defesa do seu direito, caracterizando, portanto, a inércia que fundamenta o instituto da prescrição (TRF1, AC 200636000157500, SEXTA TURMA, e-DJF1 PÁGINA:259). 4. Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso, ante a incidência da prescrição. 5. Apelação desprovida. TRF 1 – AC 200234000263943 - AC - APELAÇÃO CIVEL – 200234000263943 – e- DJF1 DATA:10/08/2011 PÁGINA:295 No mais, como também fica claro pelo posicionamento jurisprudencial abaixo, o curso da prescrição só se interrompe uma única vez e, tendo as medidas provisórias que determinaram o pagamento administrativo da verba o condão de interromper o prazo para a cobrança, tal não aconteceria uma segunda vez. Nesse sentido o bem lançado acórdão abaixo do: (...) Sendo assim, há que se reconhecer a prescrição. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL. Sem custas ou honorários em razão da gratuidade ora reconhecida. É como voto”. 2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 37, § 6º, da Constituição da República. Assevera que, “embora seja cediço que o direito de ação quanto aos feitos desta matéria encontra-se, na maior parte dos casos, prejudicado pela prescrição quinquenal, no caso vertente estão presentes algumas peculiaridades que a afastam, conforme adiante melhor se exporá. Isso por que a Ação Civil pública autuada sob o nº. 0010192- 28.1997.4.02.5101 ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, cujo objeto era compeli-la a reajustar os vencimentos dos Servidores Públicos Federais civis ativos e inativos em 28,86%, foi julgada integralmente procedente na origem”. Afirma que “tal sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por considerar o Ministério Público Federal parte ilegítima para pleitear tais benefícios, conforme Acórdão publicado no DJ em 02/07/2008, inalterado em sede de Recurso Especial conforme Acórdão publicado no DJe de 09/09/2011 (ambos os anexos), o qual transitou em julgado 30/05/2012, conforme andamento processual em anexo. É certo que o ajuizamento da citada demanda julgada extinta sem resolução do mérito ocasionou uma citação válida, o que, nos termos do artigo 219 do código de Processo Civil interrompe a prescrição. Assim, uma vez interrompida só reinicia seu curso após o trânsito em julgado, por conclusão absolutamente lógica, posto que se assim não fosse, o ajuizamento de nova demanda ocasionaria o forçoso reconhecimento de litispendência”. Conclui que, “tendo em vista, que o trânsito em julgado do Acórdão que não modificou decisão proferida pelo Regional deu-se em 30/05/2012, tem a parte Recorrente terá seu direito até 29/05/2017 para propor a presente demanda, não havendo que se falar em prescrição quinquenal”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia do conjunto fático-probatório constante do processo e de normas infraconstitucionais aplicadas à espécie (Decreto n. 20.910/1932). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DECRETADA NA ORIGEM. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL RENÚNCIA. DECRETO N. 20.910/1932. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 661.242-ED/AC, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 14.3.2012). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 776.908-AgR/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 10.2.2014). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 777.405-AgR/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 27.11.2013). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Revisão. Prescrição. Verificação. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 781.423-AgR/RJ, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 24.6.2014). 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 4 de dezembro de 2014.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora (STF - ARE: 853576 RJ , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 04/12/2014, Data de Publicação: DJe-244 DIVULG 11/12/2014 PUBLIC 12/12/2014) (grifo nosso)

Entendimento diverso, conforme sugere a parte autora, conduziria a um direito de natureza imprescritível, sem conferir qualquer segurança jurídica à outra parte.

 Portanto, considerando que o direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em 05 anos, a teor do Decreto 20.910/32, aplicando-se tal retroação não haveria o que ser executado, já que se encontra pacificado no STF e no STJ o entendimento de que o ato de enquadramento em questão não gera relação jurídica de trato sucessivo, eis que se exaure no instante em que se concretiza. Desse modo, quanto ao objeto do  presente feito, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

Ressalta-se, ainda, que não há que se falar em interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação coletiva promovida pelo Ministério Público, uma vez que não há impedimento de ordem legal que impossibilite o autor de propor uma ação individual em defesa do seu direito, além do fato de não ser possível a interrupção da prescrição pela segunda vez, conforme salientado pelo STF na jurisprudência acima mencionada: "[...] tendo as medidas provisórias que determinaram o pagamento administrativo da verba o condão de interromper o prazo para a cobrança, tal não aconteceria uma segunda vez [...]"

No mais, vale observar julgado da TNU acerca do tema:

IMPUGNADO ATRAVÉS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO RECONHECENDO QUE A PRETENSÃO AUTORAL SE ENCONTRA INTEGRALMENTE FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE DE JULGADO PARADIGMA, FAVORÁVEL À SUA TESE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Incidente de Uniformização interposto pela parte Autora, insurgindo-se contra acórdão de Turma Recursal no bojo proclamou a prescrição integral de pedido visando à implantação do reajuste de 28,86% em seus vencimentos. Alega o recorrente, de forma sumária, que a Turma Recursal não aplicou corretamente a Súmula n. 85/STJ. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal” (§ 2º).A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”.O fundamento adotado no acórdão recorrido é no sentido de que, "considerando a restruturação da carreira do autor, ocorrida por meio das Leis n. 10.410/2002 e 10.775/2003, e a data de ajuizamento da presente ação (28/07/2015), observa-se a incidência da prescrição quinquenal total dos valores pleiteados". Alega a parte recorrente que não foi aplicada ao caso concreto a Súmula n. 85/SJT, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior à propositura da ação". Entretando, a parte recorrente deixou de apresentar qualquer julgado que tenha examinado caso similar ao dirimido pela Turma Recursal de origem, cujo acórdão está sendo impugnado genericamente, em que tenha sido proferida decisão em sentido diverso, favorável à tese autoral, de forma a caracterizar, assim, divergência de interpretação entre órgãos jurisdicionais de Regiões distintas, passível de vir a ser dirimida por este Colegiado. Assim, uma vez não apresentado acórdão paradigma e, em consequência, ausente qualquer cotejo analítico, o Incidente de Uniformização interposto se demonstra inviável. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. Honorários advocatícios e custas processuais tratados no acórdão da Turma Recursal. É como voto. (PEDILEF 05043880220154058401; Relator: Juiz Federal Rui Costa Gonçalves; TNU; Data da Decisão: 27/04/17; DOU 18/05/17).

Desse modo, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe, a qual afirmou: "verifica-se que a presente demanda somente foi ajuizada em 27/10/2024, tendo ultrapassado sobremaneira o prazo de 5 anos para o exercício do direito da parte autora, conhecido desde a edição da MP nº 2.131/2000".

Precedente da 6a. Turma Recursal, processo nº 5006181-57.2024.4.02.5121, desta relatoria, julgado por unanimidade na sessão extraordinária de 13/08/2025.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do autor, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018367573v9 e do código CRC 17ea8829.

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Documento:510018367574
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012843-70.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENSÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE 28,86%. MILITAR. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. LEI POSTERIOR QUE REESTRUTUROU A CARREIRA. ATRASADOS CUJA PRESCRIÇÃO JÁ SE OPEROU. JURISPRUDÊNCIAS DO STF E DO STJ. PRESCRIÇÃO ALCANÇA O FUNDO DE DIREITO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.  SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do autor, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018367574v3 e do código CRC 680bcaa5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012843-70.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ORA DEFERIDA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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