RECURSO CÍVEL Nº 5003863-30.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil em face do acórdão que, conheceu e negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido em relação à União e julgou extinto sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil por incompetência.
Sustenta o Embargante, a aplicação equivocada do tema 1150 do STJ, bem como a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
VOTO
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.
No caso dos autos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
Inicialmente, ressalto que o objeto da lide é o PASEP e, portanto, demonstrada a legitimidade do Banco do Brasil.
Ademais, incabível a análise da prescrição em relação à instituição bancária em razão da incompetência da Justiça Federal.
O voto embargado bem analisou a questão da legitimidade da União e do Banco do Brasil.
Em verdade, aduz a embargante, em sede de embargos, sua insurgência, em face do julgado. Destaco que houve a devida análise da situação fática e jurídica devolvida à Turma e que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, clara e abrangendo toda a insurgência recursal.
Evidencia-se, portanto, que a embargante pretende a simples modificação do julgado, sem que tenha ocorrido qualquer vício no julgamento. Insurgência esta que deve ser manifestada na via própria, vez que os embargos de declaração não se prestam a este fim.
O inconformismo da parte embargante com o posicionamento adotado por esta Turma Recursal deve ser dirigido em recurso próprio.
Por fim, quanto ao prequestionamento, assevero que os dispositivos apontados nos embargos não restaram violados, diante da fundamentação esboçada na decisão recorrida.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018398072v3 e do código CRC f9bffa50.
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