Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000425-98.2018.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 118, RECLNO1), externando inconformismo com a sentença do evento 113, SENT1 que julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período de 01/03/1974 a 24/11/1995, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade à parte autora, com DIB em 26/12/2013, sendo o valor fixado em 85% do salário de benefício,  com pagamento das parcelas atrasadas desde 26/12/2013 (DER) até a efetiva implantação do benefício, além de conceder antecipação do efeitos da tutela de ofício. 

Sustenta o INSS, preliminarmente, que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, tendo em vista que o autor juntou judicialmente documentos que não foram apresentados administrativamente;  que na fundamentação da sentença há menção expressa aos documentos dos eventos 80 e 103, apresentados apenas no processo judicial; que não sendo acolhida a preliminar suscitada, a DIB deve ser alterada e fixada na data da citação.

No mérito, aduz que não é possível computar período que já foi desconsiderado em benefício anteriormente concedido e cessado por fraude; que as provas apresentadas nos autos não permitem, com segurança mínima, apontar as datas de admissão e de afastamento do Recorrido junto ao alegado vínculo laboral com o Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Rio de Janeiro; que apenas a declaração do evento 80 não cumpre os requisitos mínimos impostos pela legislação de regência da matéria para reconhecimento de períodos averbados no RPPS; que a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/1990, servidores que ingressaram no serviço público como empregados celetistas passaram a ocupar cargo público e, desde então, ficaram submetidos ao regime estatutário; que a legislação previdenciária prevê que a prova do tempo de contribuição prestado a entidade com regime próprio se dá mediante certidão emitida pela unidade gestora desse regime e que não foi apresentada certidão que atenda à formalidade imposta pela legislação; que a declaração do evento 103 informa que o autor passou a trabalhar como vigia portuário em 21/09/1977, não sendo possível reconhecimento de vínculo desde 01/03/1974; que estão ausentes informações essenciais, tais como: período bruto de contribuição, discriminação da frequência durante todo o período contributivo, registrando-se faltas, licenças, suspensões, e demais ocorrências, soma do tempo líquido de contribuição, extrato analítico, classificado por competência (mês a mês) das remunerações referentes a todo o período contributivo, declaração de que o tempo de contribuição informado não foi utilizado pelo RPPS para fins de concessão de benefícios, ou, diversamente, discriminação, por data e por modalidade, dos benefícios concedidos pelo RPPS; que não é possível a conversão de tempo especial em comum para concessão de aposentadoria por idade, além de não ser possível o reconhecimento do período de 01/03/1974 a 24/11/1995 como especial pela simples anotação em CTPS ou mera declaração do sindicato; que a equiparação de vigilante somente pode ser feita mediante comprovação de porte de arma; que é necessária a suspensão do feito em virtude do tema 1.209 do STF; que o autor possuía vínculo na qualidade de trabalhador avulso, não trabalhador portuário.

Por fim,  requer suspensão do feito nos termos do Tema 1.209 do STF. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja indeferido o cômputo e averbação do período de 01/03/1974 a 24/11/1995 e a concessão do benefício. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, requer que a condenação ocorra desde a citação, tendo em vista a apresentação de documentos apenas na via judicial, a limitação da condenação à alçada do Juizado Especial Federal e que o índice de correção monetária sejam fixados nos termos da EC 113 a partir 09/12/2021.

Contrarrazões no evento evento 126, CONTRAZ1.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse e extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude de apresentação dos documentos do evento 80 e evento 103, porque a documentação ali constante foi juntada em decorrência da determinação judicial do evento 65. E, nos termos do tema 1124/STJ, isto poderá influenciar apenas o termo inicial do benefício.

Também não é o caso de suspensão do feito por determinação do STF no âmbito do Tema 1.209 porque o período reconhecido como especial na atividade de vigia portuário é anterior a 28/04/1995 e para esses períodos não há ordem de suspensão dos feitos. Ademais, a consideração da especialidade do período em questão deverá ser reformada, como se verá a seguir.

No mérito, o INSS impugna a utilização do período de 01/03/1974 a 24/11/1995 junto ao Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Rio de Janeiro como tempo contributivo, porque este período foi desconsiderado em benefício concedido anteriormente e suspenso posteriormente por suspeita de fraude (evento 53, fl. ), após diligência negativa. Impugna também o reconhecimento da especialidade e a conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por idade.

Pela análise do processo administrativo de apuração, pode-se verificar que a irregularidade apontada pelo INSS relativamente ao período de 01/03/1974 a 24/11/1995 foi no sentido de que não teriam sido encontrados indícios  suficientes da existência do vínculo e que o autor não teria sido localizado no endereço apontado (evento 53, PROCADM1, fls. 29/30).

No entanto, o que se verifica é que o autor não impugnou as diligências do INSS naquele processo administrativo porque não foi encontrado em seu endereço quando intimado para apresentar provas e alegações, tendo, então, sido intimado por edital (evento 53, PROCADM1, fls. 19/25).

Ademais, no processo administrativo em que o autor requereu o benefício de aposentadoria por idade, foram apresentados diversos documentos que comprovam o vínculo com o Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Rio de Janeiro, tais como cadastramento da conta para FGTS na Caixa Econômica feita pelo Sindicato (evento 62, PROCADM1, fls. 11), formulário emitido pelo sindicato que informa a profissiografia do autor no período de 01/03/1974 a 24/11/1995 (fl. 12), registro do segurado como associado no Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Rio de Janeiro, constando na Carteira de associado a data de admissão de 21/09/1977, como Vigia Portuário, divergindo das datas em supramencionadas (fl. 85), anotação na CTPS do FGTS em 01/03/1974, extrato de Conta Vinculada do FGTS referente em 05/05/03, com indicação de  saldo para fins rescisórios (fl. 89), folhas de salários (evento 1, ANEXO5-ANEXO9) e extratos de conta do FGTS junto ao Banco do Brasil, com indicação de admissão em 01/03/1974 (evento 1, ANEXO11, ANEXO12).

Portanto, entendo possível o cômputo do período de 01/03/1974 a 24/11/1995 junto ao Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Rio de Janeiro como tempo comum, como trabalhador avulso/portuário. Outrossim, destaco que o fato de constar na declaração do evento 103 que o autor teria sido admitido apenas em 21/09/77 mais parece um erro material, haja vista os diversos documentos acima mencionados, ratificando que esta ocorreu em 01/03/1974.

Noutro giro, como bem destacou o juízo, não há possibilidade deste período ter sido averbado ou utilizado na aposentadoria pelo RPPS (o autor era telefonista junto ao Ministério da Saúde), levando em consideração que não foi emitida CTC pelo INSS com a contagem do período em nenhum momento. Há ainda a informação do Ministério da Saúde no evento 80, em resposta à determinação judicial (evento 27), de que o período não foi utilizado na aposentadoria do autor pelo RPPS.

Por outro lado, realmente é impossível o cômputo da conversão de tempo especial em comum na concessão de aposentadoria por idade antes da EC 103/19, ante a impossibilidade de consideração de tempo ficto na carência. Ocorre que,  apesar do juízo ter mencionado na tabela o total de 30 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição, dos quais 08 anos, 08 meses e 09 dias seriam decorrentes da conversão de tempo especial, na verdade foram computados apenas 21 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de contribuição comum, ou seja, 261 meses de carência.

Assim, apesar da menção (desnecessária) à especialidade do período, esta não repercutiu na contagem da carência.

Quanto ao termo inicial do benefício, passo á análise do tema 1124/STJ.

 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

No caso concreto, os documentos juntados ao processo administrativo não eram suficientes  para concessão do benefício, haja vista a questão de haver vínculo concomitante no RPPS, além do problema da confirmação do vínculo como avulso, que já havia sido motivo de suspensão de benefício anterior. Somente em sede judicial os demais documentos juntados foram hábeis a comprovar o vínculo com avulso/portuário. Assim, a DIB deve ser na data da citação, em 06/12/2018 (evento 22), e não na DER, em 2013.

Deste modo, merece reforma a sentença quanto ao termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros.

Por fim, no que se refere ao limite de alçada dos atrasados, incide o Tema 1.030/STJ:

Ao autor que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários-mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.

No caso, porém, não há prestação vencidas pois a DIB será na data da citação, de modo que o "somatório das prestações vencidas até a data do ajuizamento da demanda" será zero e apenas o somatório das 12 prestações vincendas será limitado a 60 SM. Outrossim, já consta na sentença o índice de correção monetária  nos termos da EC 113 a partir 09/12/2021.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte.

Publique-se. Intime-se

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE  PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar a DIB na data da citação, em 06/12/2018 (evento 22), e não na DER, em 2013.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018360174v8 e do código CRC 0a4bc55f.

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Documento:510018360175
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000425-98.2018.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM DER EM 2013. RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A ATIVIDADE DE VIGIA PORTUÁRIO/AVULSO NO PERÍODO DE 1974 A 1995. APESAR DA SENTENÇA MENCIONAR O CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL, A CARÊNCIA FOI OBTIDA APENAS CONSIDERANDO O TEMPO COMUM ANTE A IMPOSSIBILIADE DE CÔMPUTO DE TEMPO FICTO NA CARÊNCIA.  DIB NÃO PODE SER FIXADA NA DER, MAS SIM NA DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1124/STJ, ITEM 2.3. DOCUMENTOS QUE ESCLARECERAM A SITUAÇÃO SÓ FORAM TRAZIDOS EM SEDE JUDICIAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA QUANDO À DIB.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar a DIB na data da citação, em 06/12/2018 (evento 22), e não na DER, em 2013, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018360175v4 e do código CRC c476d69e.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000425-98.2018.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2026, na sequência 49, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA FIXAR A DIB NA DATA DA CITAÇÃO, EM 06/12/2018 (EVENTO 22), E NÃO NA DER, EM 2013.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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