RECURSO CÍVEL Nº 5000578-64.2023.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora (Ev. 37) em face da sentença (Ev. 31) que julgou procedente em parte o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao idoso.
A sentença reconheceu o direito ao benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 13/05/2023 (data da Avaliação Socioeconômica), sob o fundamento de que o cenário fático atual não é contemporâneo ao do requerimento administrativo (DER em 12/08/2021), tendo havido mudança de residência e óbice administrativo por descumprimento de exigências à época.
Em suas razões recursais, a parte Autora pugna pela reforma da sentença para que os efeitos financeiros retroajam à DER (12/08/2021), alegando que já preenchia os requisitos legais naquele momento e que a documentação apresentada era válida, justificando a vulnerabilidade desde a sua chegada ao Brasil.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O cerne da controvérsia recursal reside na fixação da Data de Início do Benefício (DIB). Embora a regra geral seja a fixação na Data de Entrada do Requerimento (DER), tal entendimento pressupõe que todos os requisitos (deficiência/idade e miserabilidade) estivessem inequivocamente preenchidos e comprovados naquele momento.
No caso concreto, o Juízo a quo identificou, com precisão, óbices que impedem a retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo (2021). Conforme destacado na sentença, a residência onde foi realizada a Avaliação Socioeconômica (Ev. 22), que serviu de base para o reconhecimento da miserabilidade, não é a mesma da época do requerimento administrativo. A mudança de domicílio altera as condições de habitabilidade e despesas, impedindo a presunção automática de que a vulnerabilidade atual (comprovada em 13/05/2023) era idêntica à de dois anos antes.
Em benefícios assistenciais, a "miserabilidade" é um estado fático dinâmico. Quando a prova documental da época administrativa é insuficiente ou quando há alteração significativa no grupo familiar ou residência, considera-se que o direito subjetivo se consolidou apenas no momento em que a prova técnica (Estudo Social) atestou o preenchimento dos requisitos legais perante o Juízo.
Portanto, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao fixar o termo inicial na data da prova técnica que lastreou a condenação, não havendo elementos seguros nos autos que permitam atestar a mesma situação fática em período anterior.
Por conseguinte, merece ser mantida a sentença neste ponto.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte.
Publique-se. Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
É como voto.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018264900v5 e do código CRC 535d6d34.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 13/02/2026, às 12:03:09