Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000578-64.2023.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora (Ev. 37) em face da sentença (Ev. 31) que julgou procedente em parte o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao idoso.

A sentença reconheceu o direito ao benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 13/05/2023 (data da Avaliação Socioeconômica), sob o fundamento de que o cenário fático atual não é contemporâneo ao do requerimento administrativo (DER em 12/08/2021), tendo havido mudança de residência e óbice administrativo por descumprimento de exigências à época.

Em suas razões recursais, a parte Autora pugna pela reforma da sentença para que os efeitos financeiros retroajam à DER (12/08/2021), alegando que já preenchia os requisitos legais naquele momento e que a documentação apresentada era válida, justificando a vulnerabilidade desde a sua chegada ao Brasil.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.      

Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi  modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente  suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.

De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise  do caso concreto.

A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

O cerne da controvérsia recursal reside na fixação da Data de Início do Benefício (DIB). Embora a regra geral seja a fixação na Data de Entrada do Requerimento (DER), tal entendimento pressupõe que todos os requisitos (deficiência/idade e miserabilidade) estivessem inequivocamente preenchidos e comprovados naquele momento.

No caso concreto, o Juízo a quo identificou, com precisão, óbices que impedem a retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo (2021). Conforme destacado na sentença, a residência onde foi realizada a Avaliação Socioeconômica (Ev. 22), que serviu de base para o reconhecimento da miserabilidade, não é a mesma da época do requerimento administrativo. A mudança de domicílio altera as condições de habitabilidade e despesas, impedindo a presunção automática de que a vulnerabilidade atual (comprovada em 13/05/2023) era idêntica à de dois anos antes.

Em benefícios assistenciais, a "miserabilidade" é um estado fático dinâmico. Quando a prova documental da época administrativa é insuficiente ou quando há alteração significativa no grupo familiar ou residência, considera-se que o direito subjetivo se consolidou apenas no momento em que a prova técnica (Estudo Social) atestou o preenchimento dos requisitos legais perante o Juízo.

Portanto, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao fixar o termo inicial na data da prova técnica que lastreou a condenação, não havendo elementos seguros nos autos que permitam atestar a mesma situação fática em período anterior.

 Por conseguinte, merece ser mantida a sentença neste ponto.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte.

Publique-se. Intime-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

É como voto.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018264900v5 e do código CRC 535d6d34.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 13/02/2026, às 12:03:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018264901
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000578-64.2023.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS. BPC/IDOSO. RECURSO DO AUTOR REQUERENDO APENAS A RETROAÇÃO DA DIB À DER. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE DOMICILIO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO ESTAVA COMPROVADA NA DER, DE MODO QUE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO FOI ILEGAL. DIB CORRETAMENTE FIXADA NA DATA DA VERIFICAÇÃO SOCIAL, QUANDO SE COMPROVOU A MISERABILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018264901v4 e do código CRC cb472056.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 13/02/2026, às 12:03:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000578-64.2023.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2026, na sequência 75, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas