RECURSO CÍVEL Nº 5000728-02.2024.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença (Evento 36) que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB a partir da citação,
Em suas razões recursais (Evento 49), o INSS pugna pela reforma da decisão. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço rural para fins de carência na aposentadoria híbrida sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Alega que não há comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, não constando sequer contrato de parceria ou alguma prova mais robusta. Acrescenta que a parte Autora não detinha a qualidade de segurada especial no momento do requerimento ou do implemento etário, defendendo uma interpretação restritiva do instituto.
Por fim, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões evento 49.
É o relatório. Decido.
VOTO
Pretende o autor no presente feito a concessão de aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo, ocorrido em 04/08/2023. De 2007 em diante, a parte verteu diversas contribuições como trabalhador urbano:
Antes disto, alega que era segurada especial no período de 1984 a 2007, que deve ser somado às contribuições como trabalhador urbano.
Ocorre que na esfera administrativa não houve pedido de reconhecimento do labor rural, nem juntada de documentos comprobatórios, motivo pelo qual o benefício foi indeferido, já que o INSS (), reconheceu apenas os vínculos urbanos constantes do CNIS, totalizando 8 anos, 7 meses e 11 dias de tempo de contribuição e 107 meses de carência, sem qualquer averbação de tempo rural, obviamente.
Deste modo, não há interesse no ajuizamento da presente ação pois o INSS sequer analisou a possibilidade de consideração da qualidade de segurado especial rural. Quando se pretende discutir a negativa de um benefício perante o Poder Judiciário, deve-se, primeiramente, apresentar toda a documentação pertinente na esfera administrativa, que possui corpo técnico qualificado para sua análise. Caso indeferido o pedido, aí sim poderá o segurado vincular a pretensão resistida perante o Judiciário. Permitir a análise direta deste documento em sede judicial violaria o princípio da Separação dos Poderes, transformando o Judiciário em órgão substituto ao Executivo.
Nestes termos, como os documentos essenciais só foram apresentados em juízo, o caso é de extinção, conforme o tema 1124/STJ:
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
Outrossim, ainda que se entendesse pela possibilidade de análise judicial, tem-se que em sede judicial ,o autor juntou início de prova material do labor rural apenas os seguintes documentos:
- Autodeclaração de segurado especial, indicando trabalho rural como meeiro verbal no Sítio Estrelinha, de 07/06/1984 a 10/08/2007;
- Certidões de nascimento dos filhos (1989 e 2000), nas quais consta sua qualificação profissional como produtor rural/lavrador;
- Ficha de atendimento médico (2019), qualificando-o como produtor agrícola;
- Fichas escolares dos filhos (2013 e 2024);
- CTPS, demonstrando vínculos urbanos apenas a partir de 05/11/2007, como motorista.
Esta documentação, a meu ver, não é suficiente para comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar no período de 1984 a 2007, já que a autodeclaração não foi corroborada por prova idônea, constando apenas a certidão de nascimento dos filhos durante este período. Deste modo, não pode complementada pela prova testemunhal, ainda que favorável, sendo certo que, conforme entendimento do STJ. a prova exclusivamente testemunhal não serve para comprovação de labor rural.
Assim, sob qualquer ótica que se analise, melhor sorte não assistiria ao autor pois o caso também seria de extinção do feito, neste caso, nos termos do tema 629/STJ.
Portanto, a sentença deve ser reformada.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor.
Publique-se.
Intime-se a ELAB-DJ para imediata suspensão do benefício implantado em cumprimento à antecipação da tutela, ora revogada.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI/CPC. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018292121v12 e do código CRC 9d89aa4d.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 13/02/2026, às 12:03:04