Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000192-73.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da Sentença do evento 105, SENT1 que julgou os pedidos nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a:

a) RECONHECER, para fins de carência e contribuição, os períodos de 12/07/2007 a 10/01/2019 período laborado para a empresa IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados;

b) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, com DIB em 31/08/2023 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS. 

Em suas razões recursais, insurge-se o INSS contra o reconhecimento do período de 12/07/2007 a 10/01/2019 na empresa IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS.  Aduz, em síntese, que "inexistindo início de prova material no bojo da reclamatória trabalhista, não se pode reconhecer para fins previdenciários o suposto tempo de contribuição, ante a falta de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, devendo a parte autora produzi-lo na ação previdenciária."

Contrarrazões da parte autora no evento 121, CONTRAZ1

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A parte autora pleiteia a condenação da parte ré a conceder o benefício de aposentadoria por idade, considerando o período janeiro de 12/07/2007 a 10/01/2019, juntando peças da ação trabalhista onde foi reconhecido o vínculo, através de sentença homologatória de acordo (evento 1, ANEXO10). 

A Turma Nacional de Uniformização há muito já assentou o entendimento (Súmula 31/TNU) de que a sentença trabalhista que reconhece vínculo laboral com base  em sentença homologatória de acordo serve apenas como início de prova material da existência desse vínculo para fins previdenciários:

“A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.

Tal entendimento se baseou em diversos precedentes do STJ, não só quanto às sentenças trabalhistas  homologatórias de acordo, que reconhecem um vínculo laboral, como também àquelas proferidas com base na confissão ficta da parte reclamada, em decorrência da decretação de sua revelia.

Por não haver análise de provas, tais sentenças servem apenas como início de prova material da existência desse vínculo para fins previdenciários, necessitando ser complementada por outros elementos comprobatórios contemporâneos à prestação do serviço, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, não sendo cabível apenas a prova testemunhal.

Recentemente o STJ ratificou tal posicionamento e firmou a seguinte tese no Tema 1188:

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

No  presente caso, a meu ver, o autor não trouxe outras provas para corroborar a suposta relação de emprego. Não há qualquer início de prova material válida e contemporânea aos fatos, mas apenas o processo trabalhista, no qual foi homologado acordo para reconhecimento de prestação de serviços.

Os únicos documentos anexados ao processo trabalhista e que, alegadamente, diriam respeito à empregadora (Igreja Universal do Reino de Deus), são (evento 1, ANEXO10, fls. 13/21):

1) folhas de escala de serviço, referente a dois meses do ano de 2017, das quais não constam qualquer carimbo, timbre ou assinatura de preposto da empresa:

2) a ficha de registro de empregado, sem data de desligamento e sem qualquer carimbo, timbre ou assinatura de empregador:

Além disso, no acordo firmado, as partes fizeram consignar que não se tratava de vínculo empregatício, mas prestação de serviços eventuais (evento 1, ANEXO10, fls. 317) e que não haveria obrigação de anotação da relação em CTPS:

Importante ressaltar que, na contestação no processo trabalhista, a empresa negou veemente a relação empregatícia, pontuando que o autor apenas fazia 'bicos' esporádicos.

Se houvesse uma sentença trabalhista, reconhecendo um vínculo, proferida após regular instrução, com dilação probatória e análise de documentos, certamente o tempo de labor deveria ser computado.

No entanto, como é sabido, a sentença com base em acordo, nem sempre é pautada em início de prova material, servindo apenas para por fim à lide trabalhista, de modo que nem sempre reflete a veracidade dos vínculos e as consequentes alterações na CTPS, ainda que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias. 

A despeito da ausência de prova material indiciária válida, a magistrada sentenciante realizou audiência para comprovação do vínculo. As testemunhas não foram compromissadas, os depoimentos foram burocráticos e nenhum dos dois ouvidos trabalhou com o autor junto ao referido empregador. O depoimento pessoal foi igualmente regulamentar, confirmando o vínculo, sem detalhes mais convincentes.

No entanto, como dito anteriormente, a prova exclusivamente testemunhal não serve para comprovar a existência de vínculo por um período tão extenso.

Como se não fosse suficiente, o autor evitou mencionar em seu depoimento que pertenceu aos quadros da Polícia Militar do Rio de Janeiro como segundo sargento, de onde estaria aposentado desde 2000 (evento 1, ANEXO10, fls. 177) e afirmou que, eventualmente, lhe era fornecida arma pelo empregador, mas não sabia usá-la. 

Considerando seu vínculo com regime próprio, esta Relatora, em consulta ao sistema SIBE do INSS, identificou, como se vê abaixo, Certidão de Tempo de Contribuição, emitida para averbação de tempo de contribuição do RGPS (5 anos, 5 meses e 26 dias) na PMRJ, da qual constou o vínculo com Toulon (ou Renovare), computado, portanto, indevidamente, pela magistrada sentenciante:

 

Desta forma, mesmo que fosse mantida a sentença, seria imperiosa a exclusão do período de 16/04/1992 a 20/08/1997, que totaliza 5 anos, 4 meses e 5 dias da contagem de tempo de contribuição e carência, em atenção ao disposto no art. 96, III da Lei nº 8.213/91.

Portanto, ante a fragilidade do acervo probatório do presente processo, não há como admitir a concessão de efeitos previdenciários ao vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, 12/07/2007 a 10/01/2019 na empresa IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, razão pela qual o autor não possui tempo suficiente para obtenção do benefício.

A sentença deve ser reformada.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade. Voto, ainda, para revogar a antecipação de tutela deferida e determinar o imediato cancelamento do benefício implantado. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018286007v11 e do código CRC 5021a483.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 13/02/2026, às 12:06:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:21:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018286008
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000192-73.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. O VÍNCULO RECONHECIDO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM PROCESSO TRABALHISTA SÓ CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO HOUVER ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTEMPORÂNEOS QUE COMPROVEM OS FATOS ALEGADOS E SEJAM APTOS A DEMONSTRAR O TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 1188/STJ. SÚMULA 31/TNU. ART. 55, § 3º DA LEI 8213/91. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018286008v4 e do código CRC 2bba9207.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 13/02/2026, às 12:06:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:21:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000192-73.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2026, na sequência 8, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:21:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas