RECURSO CÍVEL Nº 5063386-07.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da Sentença do que julgou os pedidos nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a 1)averbar os vínculos constantes da CTPS do autor, referentes aos períodos de 02/05/1983 a 26/11/1985 (Editora e Plástico Ltda.), 01/12/1989 a 10/08/1990 (Tallents Produções Gráficas e Publicidade Ltda.) e 05/03/2001 a 02/06/2004 (W3 Indústria e Comércio), a 2)reconhecer a especialidade dos períodos de 05/02/2010 a 19/01/2018, exercidos na função de gari na COMLURB, e de 02/01/2001 a 04/03/2009, exercidos na Trena Triângulo Editora Nacional Ltda., bem como a 3)implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) ou aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, benefício que for mais vantajoso, com DIB em 23/11/2023 e RMI apurada com base no tempo de contribuição de 43 (qurenta e três) anos 11 (onze) meses e 1 (um) dia.
Em suas razões recursais, insurge-se o INSS contra:
i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/02/2010 a 19/01/2018, exercidos na função de gari na COMLURB, e de 02/01/2001 a 04/03/2009, exercidos na Trena Triângulo Editora Nacional Ltda.
ii) o reconhecimento dos períodos de 02/05/1983 a 26/11/1985; e de 01/12/1989 a 10/08/1990
Para o período de 05/02/2010 a 19/01/2018, afirma que: "a) A parte autora não comprovou o risco de exposição concreta a agentes infectocontagiosos. b) A profissiografia relatada no PPP deixa claro que a parte autora não tinha contato permanente com materiais infectocontagiosos;". Cita Temas 205 e 211 da TNU.
Quanto ao período de 02/01/2001 a 04/03/2009, para a exposição ao ruído, aduz que a parte autora não apresentou o respectivo LTCAT, "documento essencial à comprovação da efetiva exposição a agentes físicos nocivos, como o ruído e o calor, nos termos da legislação previdenciária vigente". Cita Tema 208 da TNU. Para o benzeno, alega que tal exposição "não encontra respaldo técnico nem jurídico, porquanto não restou comprovada a exposição do trabalhador a níveis de benzeno superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente, circunstância indispensável para a caracterização da atividade como especial.". No que tange à exposição ao Tolueno e Xileno, afirma que "o PPP demonstra que a concentração de tolueno no ambiente de trabalho estava abaixo dos limites legais de tolerância, o que inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço como especial", além de indicar o uso de EPI Eficaz.
Em relação aos períodos de 02/05/1983 a 26/11/1985; e de 01/12/1989 a 10/08/1990, alega que, além de não constarem no CNIS, não há prova contemporânea e não houve o recolhimento de contribuições sociais.
Requer, assim, a reforma da sentença.
Contrarrazões da parte autora no
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Passo a apreciar, separadamente, os períodos controvertidos em sede recursal.
1. Períodos de 02/05/1983 a 26/11/1985 e de 01/12/1989 a 10/08/1990
Para estes intervalos, a parte autora anexou aos autos as CTPS's do e com as respectivas anotações de contrato de trabalho:
Todas as anotações encontram-se em ordem cronológica, com traços típicos da época e sem qualquer rasura.
Ademais, releva ressaltar que a anotação do contrato trabalhista na Carteira de Trabalho, representa prova razoável da existência de vínculo empregatício. Eis o teor da súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No mesmo sentido o enunciado nº 89 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – “A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários”.
A legislação previdenciária também prestigia esse meio de prova, e aqui essa indicação é relevante, pois se trata de demonstrar a existência de períodos antigos, de décadas atrás, quando sequer havia o CNIS ou as anotações no cadastro eram falhas.
Acresço que, tratando-se de vínculo com pessoa jurídica, já é cediço que a falta de recolhimento das contribuições, de responsabilidade do empregador, não pode prejudicar o segurado, cabendo à autoridade fazendária a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações tributárias (a título exemplificativo: 5003967-87.2023.4.02.5005 - TRF2 - 9ª Turma - Relator: Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - DJe de 30/04/2025).
Mantenho, portanto, o reconhecimento dos períodos em questão.
2. Período de 02/01/2001 a 04/03/2009
O PPP do demonstra que a parte autora laborava como impressor offset, estando exposto a diversos agentes químicos, incluindo o benzeno e a ruído.
Cabe ressaltar, também, que, nas hipóteses de exposição a agentes confirmados como cancerígenos para humanos listados na LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, adota-se o critério qualitativo de exposição, sendo irrelevante o uso de equipamentos de proteção coletivo ou individual, pois estes não são suficientes para elidir a exposição ao agente.
Nesse sentido, menciona-se o Tema 170 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que, por meio de julgamento sob o rito dos representativos de controvérsia, decidiu que a presença de agentes cancerígenos constantes da LINACH, no ambiente de trabalho, é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito à contagem de tempo especial, para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que, in verbis:
“a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Nesse contexto, a sujeição habitual e permanente a BENZENO, agente cancerígeno listado no Grupo I da LINACH, permite o reconhecimento da especialidade, independentemente do uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno deste agente agressivo.
Mantenho, assim, a especialidade do período em questão.
3. Período de 05/02/2010 a 19/01/2018
O PPP anexado no demonstra que a parte autora laborava como GARI, estando exposta a agentes biológicos.
Da profissiografia, extrai-se que a parte autora exercia atividades de gari, fazendo a limpeza e conservação de áreas públicas.
Nesse sentido, entendo que a atividade de varrição expõe o trabalhador ao risco do contato com agentes biológicos nocivos à saúde. É isso o que ordinariamente acontece e a lei processual autoriza essa ilação (art. 335 do Código de Processo Civil).
A jurisprudência tem adotado linha de raciocínio benéfica quando da análise dos pedidos formulados por garis, como se pode ver abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. DECLARAÇÃO DE QUE O TEMPO EXERCIDO COMO GARI NA COMLURB DEVERÁ SER QUALIFICADO COMO ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS.
I. A sentença deve ser mantida. Não resta dúvida sobre a insalubridade a que esteve submetido o autor, porquanto exposto a risco biológico (lixo urbano e hospitalar, microrganismos, germes, animais em decomposição, parasitas infecciosos vivos, e suas toxinas)”, circunstâncias que ensejam seu enquadramento como atividade especial. Acrescenta-se a isto o fato de que, tanto os Decretos 53.831/64, 83.080/79, e 2.172/97, quanto o atualmente em vigor, Decreto nº 3.048/99, estabelecem, quanto ao fator determinante da conversão do tempo de serviço, a presença do agente nocivo no meio ambiente de trabalho. E ainda que, este último, em seu art. 68, reconhece a atividade de GARI como atividade especial, tendo em vista o contato com microorganismos, parasitas infecciosos e suas toxinas, além da coleta e industrialização do lixo, conforme o anexo IV, 3.0.1, letra “g”do referido decreto.
II. Já no que tange à contemporaneidade do laudo em análise, o caso em tela é semelhante ao recentemente julgado por este eg. Tribunal. Em tal julgado foi decidido pelo colegiado que afigura-se inconsistente a tentativa de desqualificar os aludidos documentos sob o argumento de que os mesmos não seriam contemporâneos ao exercício da atividade, pois consoante orientação jurisprudencial desta Corte: “(...) O fato de não serem os formulários contemporâneos aos períodos de atividade exercida sobre condições especiais não retira a força probatória dos mesmos, uma vez que não há disposição legal que a isso obrigue o emitente ou o empregador a quem cabe encomendar a realização da perícia da qual decorrerá a emissão de laudo, e tampouco que o fato da não contemporaneidade do mesmo vá prejudicar a atestação das condições de trabalho havidas, seja porque pode haver documentação suficiente a garanti-la, seja porque o local de trabalho permaneceu inalterado ao longo do tempo, sendo certo, que são as próprias empresas em que realizado o trabalho, que elaboram os formulários, e que, são elas, por serem conhecedoras da própria história, as mais indicadas para descrever as condições ambientais nas quais seus empregados trabalhavam (...)” (TRF 2, AC 432499, Segunda Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal Liliane Roriz, DJ de 30/03/2010, p. 67). No caso o autor comprovou ter preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, estando a sentença recorrida de acordo com a legislação que rege a matéria.
III. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos (TRF-2, APELREEX 530599, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 28/03/2012).
O risco aqui se apresenta de maior densidade do que em outras categorias profissionais.
Destaque-se, ainda, que mesmo que haja informação do uso de EPI eficaz nos LTCAT’s ou PPP’s relativos a profissionais que atuam habitual e permanentemente na coleta de lixo, há que se perquirir se essa proteção eficaz elimina TOTALMENTE o risco de exposição, evitando-se a contaminação do(a) segurado(a), sendo certo que somente se admite o uso de EPI para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após a MP 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei 9.732/1998 e, no caso, o PPP nem mesmo indica a utilização de EPI eficaz.
Mantenho, pois, a especialidade do período em questão.
Nesse cenário, a sentença deve ser mantida.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do novo CPC. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018304007v6 e do código CRC 6f7050f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 13/02/2026, às 12:06:41