RECURSO CÍVEL Nº 5000633-77.2021.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, em 03/02/2022 (), em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em cumprimento à tutela antecipada na sentença, foi implantado o BPC NB 1924578465 ().
Alegou a autarquia que o CadÚnico apresentado pela parte autora não se se encontrava atualizado e, ainda, que o requerimento administrativo foi indeferido porque o autor não agendou a avaliação social e perícia médica.
Assim, requereu o INSS a suspensão do recurso até o julgamento do Tema 1124 de forma definitiva e a REFORMA DA SENTENÇA para determinar que a parte autora atualize o CADUNICO, fixando prazo para implantação do benefício a ser contado a partir da comprovação nos autos, assim como para fixar a DIB na data da perícia judicial (05/01/2022), posto que somente aí foram demonstrados os requisitos.
Designado o julgamento para o dia 12/05/2022, esta Turma deu provimento ao recurso, suspendendo o andamento do recurso até o julgamento do Tema 1.124, sendo mantida, entretanto, o deferimento da tutela antecipada em sentença ().
Com o julgamento do Tema 1124, o andamento processual foi retomado e o recurso foi incluído na presente sessão de julgamento.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Inicialmente, destaco que, como relatado, em 06/11/2025 foi publicado acórdão referente ao julgamento do Tema 1124 pelo STJ, no qual restou firmada a seguinte tese:
"1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.".
Entretanto, entendo não haver aplicabilidade do Tema 1124 à presente lide.
Primeiramente, argumenta o INSS que não teve oportunidade de analisar os critérios para deferimento do benefício, ante a inércia do autor.
O menor não deu causa ao indeferimento do BPC, não havendo que se falar no chamado "indeferimento forçado" .
Ocorre que a parte autora ingressou com DOIS requerimentos administrativos de concessão de benefício assistencial, ambos na mesma data, 08/08/2018. O primeiro, constando como representante do autor sua mãe, e o segundo, seu pai ( e consultas ao Sistemas de Benefícios, da Dataprev:):
a) NB 704.232.126-0, requerido pelo pai do autor em 8/8/2018:
b) 704.232.211-9, requerido pela mãe, também em 08/08/2018:
Ocorre que a autarquia, indevidamente, encerrou o requerimento cuja representante do menor era a Sra Núbia, sob o falso argumento de que o requerimento apresentado pelo Sr Cleyton havia sido habilitado, impossibilitando o agendamento das avaliações médica e social. Veja-se ( - fls. 38):
Desta forma, não resta configurada desídia do autor quanto às diligências que lhe eram cabíveis para a apreciação do benefício na seara administrativa.
Ainda, em recurso, não há qualquer controvérsia acerca da deficiência ou vulnerabilidade social do autor. O INSS não impugnou o preenchimento dos requisitos, discutindo tão somente a data de início do benefício.
Com feito, segundo o laudo pericial (), o menor é portador de Síndrome epiléptica especial (CID G40.5) e transtorno do encéfalo (CID G93.9). Patologia de origem congênita, apresentando dificuldade na deambulação, com quedas frequentes, crises convulsivas. Estes efeitos podem levar a dor e são incompatíveis com esforço físico. Conclui, ao final, que A incapacidade é total e permanente, estando impossibilitado de exercer qualquer tipo de atividade laborativa quando na fase adulta.
A composição do grupo familiar constante do requerimento administrativo é a mesma do CadUnico atualizado em 2022 e, de acordo com os dados extraídos do CNIS, ambos os genitores do menor não estão inseridos no mercado formal de trabalho desde 2015 (ev. 110).
A autarquia questiona, em sede recursal, ainda, o cumprimento da exigência de atualização do Cadastro Único.
No que diz respeito ao CadÚnico, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Tal exigência legal afigura-se razoável pois um dos requisitos da Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício é não ter a pessoa condições de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
Assim, sendo a função principal do Cadastro Ùnico a identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, evidente a correlação entre entre o benefício assistencial de prestação continuada e o referido cadastro.
O cadastro e as sucessivas atualizações são um meio seguro de aferição da vulnerabilidade social com um mínimo parâmetro objetivo para orientar na concessão.
Entretanto, em que pese não ser exigência legal à época da DER, como se vê do procedimento administrativo, a família já se encontrava inscrita no Cadastro Único desde 04/08/2016, com última atualização em 18/10/2018 (, fls. 29):
Deste modo, não há qualquer irregularidade na inscrição ou atualização da família no Cadastro
Com efeito, considerando que a última atualização no CadÚnico foi efetuada em 18/10/2018, esta estaria válida até 18/10/2020.
Entretanto, não prospera o argumento de que, desatualizado o Cadastro, sua regularização somente foi comprovada em juízo.
Efetivamente, por ocasião da pandemia provocada pelo Covid-19, os procedimentos de atualização no cadastro foram alterados, com a suspensão do prazo para atualização do Cadúnico no período de 20/03/2020 a 24/01/2022.
Para tanto o Ministério da Cidadania editou as seguintes Portarias:
- 335, de 20 de março de 2020;
- 443, de 17 de julho de 2020;
- 591, de 15 de janeiro de 2021 e
- 649, de 27 de julho de 2021.
Ademais, a atualização dos dados, após o término do período de suspensão, se deu de forma gradual e escalonada, de acordo com a PORTARIA MC Nº 747, DE 10 DE FEVEREIRO DE 20221, Alterada pela Portaria MDS Nº 864, de 2 de março de 2023.
Assim, comprovada a atualização dos dados do CadÚnico em 06/04/2022, reputo cumprida a exigência legal.
Além disso, a família recebeu o auxílio emergencial até 04/2021 e, atualmente, o menor ainda está cadastrado no CadÚnico:
Assim, reputo atendidos os critérios para a concessão do benefício assistencial em favor menor desde o requerimento administrativo (08/08/2018). No entanto, tendo a sentença estabelecido a data de início do benefício em 06/12/2018, erroneamente tida como data de entrada do requerimento, e não havendo recurso da parte autora, cabe mantê-la em sua integralidade, diante da vedação da reformatio in pejus.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante da parte vencedora, se houver (art. 85 do CPC), no montante de 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018332899v30 e do código CRC b47fc571.
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Data e Hora: 13/02/2026, às 12:06:38