Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5022348-78.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (evento 74, RECLNO1) em face da sentença (evento 67, SENT1) que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade, formulado em exordial (evento 1, INIC1). 

Narra o INSS que, muito embora a perícia judicial realizada tenha concluído pela continuidade do estado de incapacidade da parte autora (evento 35, LAUDPERI1), esta não faria jus ao recebimento do benefício por razão da ausência de carência junto à autarquia. 

Assim, aduz o seguinte: 

"Embora a doença de que a parte autora é portadora esteja relacionada no rol de doenças que isentam a carência para fins de concessão de benefício por incapacidade, a isenção de carência só se aplica se a doença tiver início após a filiação ao RGPS. 

O extrato do cnis/dossiê previdenciário em anexo demonstram que a parte autora já era portadora da doença acima mencionada quando ingressou no RGPS, portanto, não tem direito à isenção de carência e deveria comprovar o preenchimento da carência.

Com isso, a parte autora não preencheu a carência e não tem direito ao benefício por incapacidade".

Requer, por tais razões, a reforma da sentença proferida, para que seja julgado improcedente o pedido. 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

O limite da controvérsia recursal reside na análise de se o autor, de fato, faria jus ao recebimento do benefício por incapacidade, diante da alegada ausência de carência.

No deslinde da presente demanda, é imperioso atentar-se aos requisitos legais aptos a ensejar a concessão do benefício pleiteado, consoante disposição dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Da redação dos dispositivos acima transcritos extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade para o trabalho.

Os presentes autos versam acerca da carência. 

Neste contexto, a incapacidade da autora ocasionada por psicose não-orgânica não especificada (F29) é incontroversa, sobretudo diante do exame percial realizado ao evento 35, LAUDPERI1.

Sabe-se, também, que o diagnóstico do autor se encontra no rol de doenças graves que o art. 151 da Lei n.º 8.213/91 dispensa a carência, para fins de concessão do benefício por incapacidade: 

Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.          (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

A alienação mental do autor foi considerada para a isenção de carência pelo juíz de primeiro grau, que fez alusão ao seguinte dispositivo da Lei n.º 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  (grifo nosso)

De fato, os dispositivos preveem a possibilidade de concessão do benefício indepedentemente da carência. Porém há importante ressalva a ser considerada: a isenção só se aplica se o segurado for acometido da doença grave posteriormente ao ingresso/reingresso no RGPS. 

Em outras palavras, se o diagnóstico é anterior à filiação, o segurado precisa cumprir, de qualquer modo, a carência; independente de sua doença. 

Na mesma linha, a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022 prevê expressamente que a isenção de carência só se aplica na hipótese do seu início se dar após a filiação:

Art. 1º A concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS será isenta de carência quando a incapacidade laborativa for determinada pelas doenças e afecções listadas nesta Portaria.

§ 2º As doenças e afecções listadas nesta Portaria isentam o segurado do cumprimento da carência, se iniciadas após a filiação ao RGPS. (grifo nosso).

Dos elementos probatórios acostados nos autos, tem-se que a data provável de início da doença foi no ano de 2020, conforme o laudo judicial (evento 35, LAUDPERI1), corroborado pelo documento do evento 1, ANEXO4, fls. 3.

Não obstante, a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social se deu em agosto de 2021, isto é, menos um ano após o diagnóstico de seu quadro de saúde, conforme estrai-se do evento 4, CNIS1: 

As hipóteses de isenção de carência foram criadas justamente para evitar o desemparo de pessoas acometidas por doenças graves que, após apresentar os primeiros sintomas das doenças enumeradas no artigo 151, passasse a contribuir ao RGPS apenas por poucos meses para se valer da concessão de benefício, contrariando por completo a ideia de seguro social.

Por esta razão, a hipótese de filiação posterior ao diagnóstico não permite dispensa do período de carência no caso em tela. Concretiza-se, portanto, correta postura adotada pelo INSS, que se ampara nesta legislação no intuito de se evitar fraudes com o recolhimento de uma única contribuição ou de poucas contribuições, para fins de gozo de um benefício que é indevido.

Com a efetiva comprovação de que o diagnóstico da doença grave surgiu antes da filiação do segurado ao RGPS, com base no art. 26, II da Lei n.º 8.213/91, a carência deve ser cumprida, de todo modo.

Iniciada a incapacidade em 07/2024 e contabilizando-se 10 meses para fins de carência a partir da filiação (09/2023), este requisito não se acha cumprida diante da imposição legal de 12 contribuições mensais (art. 25, I da Lei nº 8.213/91).

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para que seja reformada a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018264762v12 e do código CRC b70d132c.

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Documento:510018264763
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5022348-78.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARÊNCIA. DOENÇA GRAVE (ALIENAÇÃO MENTAL – ART. 151 DA LEI 8.213/91). ISENÇÃO DE CARÊNCIA CONDICIONADA AO ACOMETIMENTO DA DOENÇA APÓS A FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 26, II, DA LEI 8.213/91. PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 22/2022. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para que seja reformada a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018264763v4 e do código CRC 37718996.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5022348-78.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2026, na sequência 38, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE 10% DO VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. É COMO VOTO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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