RECURSO CÍVEL Nº 5064079-54.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré [] em face da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais [], integralizada pelos Embargos de Declaração [] a qual a condenou ao pagamento de auxílio-moradia, no percentual de 30% (trinta por cento) da bolsa-auxílio, incluindo os valores retroativos correspondentes às parcelas vencidas no período compreendido entre 01/03/2023 até a data da efetiva implementação do benefício, ou, alternativamente, até 28/02/2026 (data prevista para o término do curso), caso o benefício in natura não venha a ser implementado até o referido marco temporal.
Em suas razões recursais, pretende a reforma da sentença, ao argumento de que à parte autora não assiste o direito pleiteado, sustentando, ainda, que ela reside na mesma comarca do hospital em que exerce suas funções.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 34 e 39] e dispensa o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Passo à análise.
Limita-se a controvérsia em verificar a possibilidade de conversão em pecúnia do Auxílio-Moradia devido ao residente médico, uma vez que o art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/1981, dispõe sobre seu fornecimento in natura. Em caso positivo, verificar se é prescindível a demonstração de alteração de domicílio e quem deve suportar o ônus financeiro.
Em síntese, a parte autora prestou residência médica na especialidade de Urologia, com início em 01/03/2023 e término previsto em 28/02/2026, no Hospital Federal de Ipanema, conforme documento anexo à inicial []. Alega que a bolsa mensal recebida pela parte autora não incluía o benefício de auxílio-moradia.
O direito ao Auxílio-Moradia in natura encontra previsão no art. 4º, §5º, da Lei n° 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece que compete à instituição de saúde responsável pelo programa o fornecimento de moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Eis a atual redação do mencionado artigo 4º:
Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (do
is mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
(...)
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) (grifos nossos).
No que tange à inexistência de regulamentação sobre o Auxílio-Moradia e a ausência de previsão normativa quanto à sua conversão em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a omissão não pode esvaziar o direito garantido em lei. Ou seja, a inexistência de disposição regulamentar ao art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/1981, não impede o seu pagamento em pecúnia.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim, existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem.
2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009) .
3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios.
4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81.
(REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013)
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização também já se pronunciou sobre o tema:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIOMORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...]Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." (grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.).
Ainda neste sentido, foi lavrado enunciado ao Tema 325, pela TNU, na oportunidade do julgamento do PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, com trânsito em julgado em 25/11/2024, reconhecendo o direito do residente médico ao auxílio-moradia pago em pecúnia:
Tema 365 - TNU: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
Como se nota, o enunciado não discorre a respeito da exigência de comprovação de despesas com moradia pelo médico residente, o que deu margem à interpretação divergente pelos órgãos judiciais, notadamente quanto ao Auxílio-Moradia pago ao médico com domicílio no mesmo Município da instituição de saúde responsável pelo programa.
A questão foi pacificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região pela Turma Regional de Uniformização no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5003986-56.2024.4.02.5103, quando se decidiu, à unanimidade, pela prescindibilidade de comprovação de despesas ou de moradia em domicílio diverso.
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS OU DE DOMICÍLIO EM MUNICÍPIO DIVERSO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(PUIL 5003986-56.2024.4.02.5103 - Relatora: Juíza Federal Dra. ROSANGELA LUCIA MARTINS - Sessão de 22/09/2025)
Importa destacar que o direito à conversão do Auxílio-Moradia em pecúnia, conforme reconhecido pelo STJ, exige sempre a comprovação nos autos de que a instituição de saúde ou universidade vinculada à residência médica não regulamentou o benefício nem forneceu alojamento in natura aos residentes. Do contrário, a pretensão não se sustenta, pois não cabe ao autor optar pelo recebimento em pecúnia.
Na espécie, a parte ré não comprovou ter oferecido alojamento ou moradia in natura à parte autora durante o período da residência, limitando-se a afirmar que a obrigação de fornecimento de moradia incumbe às instituições vinculadas ao Ministério da Saúde responsáveis pelos programas de residência médica [], sem, contudo, esclarecer se a instituição hospitalar vinculada ao programa efetivamente disponibilizava o alojamento previsto na legislação de regência.
Nesse sentido, ao ente responsável pelo ônus financeiro pertinente ao Auxílio-Moradia convertido em pecúnia, a legislação de regência expressamente o confere à instituição de saúde que oferta o programa de residência médica.
No presente caso, a residência foi realizada no Hospital Federal de Ipanema, vinculado à União, conforme se extrai da documentação comprobatória anexa à inicial, do que se extrai a responsabilidade do ente federal, a confirmar sua legitimidade passiva.
Assim, o auxílio-moradia é direito do residente médico, independentemente de sua situação financeira, sendo dispensada qualquer comprovação de renda, de necessidade econômica ou do domicílio em que reside. Não importa, portanto, se o médico reside na mesma comarca ou fora dela para a concessão do benefício, bastando, para tanto, a comprovação de matrícula regular em programa de residência médica, o que ficou devidamente demonstrado nos autos.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas para a União, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018390153v5 e do código CRC 8653a358.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 09/02/2026, às 13:29:40