Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003731-31.2025.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 10, RECLNO1] em face de sentença de extinção sem resolução do mérito [evento 6, SENT1], na qual se reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e a incompetência da Justiça Federal sob o fundamento de que a instituição financeira responsável pelo empréstimo é a mesma que paga o benefício previdenciário.

Alega que a autarquia previdenciária possui responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco administrativo e no dever de fiscalização das retenções em folha. Sustenta que os descontos indevidos sobre seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 610.474.746-2) comprometeram verba de natureza alimentar destinada ao seu sustento e de sua família, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

Contrarrazões em [evento 15, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 7 e 10] e isento de custas, em razão da gratuidade que ora defiro, ante a adequada demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo [evento 1, HISCRE7], de par com a pertinente declaração de hipossuficiência [evento 1, DECLPOBRE6].

Como visto, o cerne da controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade passiva do INSS e da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, bem como à responsabilidade civil da autarquia previdenciária pela fiscalização de descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento, além do cabimento de indenização por danos morais.

Em breve resumo dos fatos, a parte autora alega que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente relativos a um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado [evento 1, EXTR8, fl. 3]. Sustenta que não recebeu o valor do mútuo e que as tentativas de resolução administrativa não lograram êxito, o que motivou o pedido de cancelamento do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores e compensação por danos extrapatrimoniais.

Tal o contexto, a sentença proferida pelo juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, fundamentando-se no entendimento de que, sendo a instituição financeira credora a mesma responsável pelo pagamento do benefício, a responsabilidade pela retenção não seria da autarquia, o que atrairia a incompetência da Justiça Federal para julgar o pedido em face do banco privado.

Pois bem. A competência da Justiça Federal para análise da lide entre a parte autora e a instituição financeira ré depende da existência de legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da lide.

No caso concreto verifica-se que a parte autora impugna empréstimo supostamente celebrado mediante fraude junto à instituição financeira ré, sendo que a referida instituição financeira é a mesma responsável pelo pagamento do seu benefício previdenciário.

Com efeito, só há retenção realizada pelo INSS na hipótese em que o pagamento do benefício é realizado perante instituição financeira distinta daquela com a qual foi contratado o empréstimo. 

Em casos como o presente, em que a contratação do empréstimo é feita com a mesma instituição financeira em que a parte recebe o benefício, não há retenção por parte do INSS, que apenas se responsabiliza pela manutenção dos pagamentos. Nesse sentido, dispõe o art. 6º, § 2º, II, da Lei nº 10.820/2003:

(...)

§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:             (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

(...)

Verifica-se, portanto, a ausência de nexo de causalidade entre qualquer conduta da autarquia federal e o dano alegado, uma vez que o processamento do desconto ocorreu internamente na esfera de gestão da instituição bancária custodiante. Não se vislumbra o preenchimento dos requisitos básicos constitutivos da responsabilidade civil em face do INSS, pois a autarquia não praticou ato comissivo ou omissivo que tenha gerado o dano, figurando o banco como o único agente com liame direto sobre o fluxo do pagamento e o respectivo desconto.

Não se trata, pois, de aplicar excludentes de responsabilidade como culpa de terceiro ou da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC e art. 936 do Código Civil), mas de constatar que sequer se estabeleceu o liame causal necessário para a configuração do dever de indenizar por parte do ente público. Conforme a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF/88), a responsabilidade do Estado pressupõe que o dano seja causado por seus agentes, o que não ocorreu na espécie, visto que a retenção foi ato exclusivo da instituição financeira. 

A matéria ora apreciada foi submetida a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, que fixou a seguinte tese:

Tema 183 TNU -  I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

Registre-se, nesse sentido, o precedente do Tribunal Regional da 4ª Região:

(...) 

Registre-se que, no caso, mesmo se tratando de cartão de crédito consignado, não há responsabilidade do INSS, uma vez que a contratação apontada como fraudulenta ocorreu na instituição bancária responsável pelo pagamento do benefício. 

Assim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS para responder à presente demanda e determino sua exclusão do polo passivo da lide, fulcro no art. 485, VI e § 3º do CPC.

Por consequência, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a lide remanescente, entre a autora e o banco (art. 109, I, da CF), devendo os autos serem remetidos à Justiça Estadual. 

(...)

( 5002691-94.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 01/03/2024)

No mesmo sentido, com os ajustes necessários, precedente desta 6ª Turma Recursal, no processo nº 5000052-91.2023.4.02.511, julgamento na sessão extraordinária em 03/07/2024, assim ementado:

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO  DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ATRIBUÍVEL À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Mutatis mutandis, precedente da 8ª Turma Recursal, no processo nº 5001564-41.2025.4.02.5114, julgamento na sessão extraordinária em 03/02/2026, assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BANCO AGIBANK S/A. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS PROMOVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A TÍTULO DE CONSIGNADO TIDO COMO FRAUDULENTO. SENTENÇA EXTINTIVA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA SEQUER CONHECIDO. ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO INOCORRENTE. DESCONTOS PROMOVIDOS PELA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGADORA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO TEMA 183/TNU. SENTENÇA MANTIDA.

Pelo exposto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do Enunciado 11 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, ante a incompetência da Justiça Federal para julgamento da lide em face da instituição financeira ré.

Assim colocado, a extinção do processo sem apreciação do mérito não configura negativa de jurisdição, apta a ensejar a incidência da ressalva prevista no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."

Portanto, confirma-se a sentença proferida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

Nessas condições, VOTO por NÃO CONHECER do recurso. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/1995, bem como do enunciado nº 128 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, suspensa a exigibilidade com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018415376v7 e do código CRC 416da87f.

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Documento:510018415377
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003731-31.2025.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA 183 DA TNU. DISCUSSÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE CREDORA E RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONHECIMENTO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/1995, bem como do enunciado nº 128 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, suspensa a exigibilidade com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018415377v3 e do código CRC d1070986.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003731-31.2025.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/1995, BEM COMO DO ENUNCIADO Nº 128 DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE COM BASE NO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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