Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002103-19.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que objetivava a condenação da Ré ao pagamento de danos morais em razão de falha sistêmica no processamento de parcela de acordo celebrado entre as partes.

Em suas razões recursais de evento 55, RECLNO1, a recorrente pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a existência de danos morais indenizáveis em decorrência da falha da instituição financeira e reafirmando que a situação configuraria violação à boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor.

Contrarrazões em evento 61, CONTRAZ1. 

É o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 

In casu, a autora afirma, em síntese, ter celebrado acordo com a instituição financeira ré para quitação de dívida oriunda de cartão de crédito. Contudo, em razão de erro sistêmico da recorrida, o pagamento realizado não foi devidamente contabilizado, tendo a demandante recebido notificação de suposto descumprimento do acordo.

Aduz, ainda, que, ao tentar solucionar o imbróglio na via administrativa, recebeu apenas a proposta de celebração de novo acordo, com incidência de multas e juros sobre o saldo devedor.

O juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:

Da análise dos autos, constata-se que os documentos apresentados confirmam que a autora se manteve adimplente ao longo da execução do acordo, inexistindo atraso ou omissão de sua parte. 

De seu turno, a própria ré, em contestação e no ofício encaminhado à Defensoria Pública da União (evento 01, OFICIO7), reconhece que o contrato foi afetado por falha sistêmica, assumindo que houve reprocessamento indevido do pagamento realizado pela cliente. Consta expressamente do referido documento:

(...)

Fica evidente, portanto, que a quebra do acordo não decorreu de inadimplemento da autora, mas de erro interno do sistema da própria instituição financeira.

Por outro lado, o mesmo ofício demonstra que, após a identificação do problema, a instituição financeira buscou simular um novo acordo em condições globais mais vantajosas à cliente, com valor total inferior ao saldo remanescente original. Ainda que a autora alegue que lhe teriam sido impostos juros e multa adicionais, o documento não comprova a incidência de encargos punitivos, mas sim a elaboração de uma nova proposta com entrada reduzida e número menor de parcelas, por valor total inferior ao das parcelas que restavam do acordo anterior.

Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A situação narrada, ainda que configure falha contratual, não teve o condão de gerar constrangimento público, inscrição indevida em cadastros restritivos ou violação a direitos da personalidade da autora. Tratou-se de falha administrativa pontual, devidamente esclarecida pela instituição financeira, que inclusive apresentou ao consumidor alternativa de nova negociação mais favorável para regularização da pendência.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de falha contratual não configura, por si só, dano moral. Nesse sentido:

(...)

Dessa forma, a rejeição do pedido é medida que se impõe.

Pois bem. Em suas razões recursais, a autora limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo de origem e que são incapazes de modificar a conclusão pelo não acolhimento dos pedidos formulados.

Compulsando os autos, constata-se que o acordo celebrado entre a recorrente e a CEF foi considerado quebrado em razão de erro sistêmico que impossibilitou o reconhecimento do pagamento da 6ª parcela, efetivamente realizado pela autora. Tal circunstância revela-se incontroversa, porquanto expressamente alegada na exordial e admitida pela própria ré em sede de contestação.

Contudo, da análise detida do conjunto probatório, verifica-se que o reprocessamento do pacto, embora decorrente de falha sistêmica, não resultou em prejuízo financeiro à consumidora. Ao revés, o novo plano de pagamento (evento 1, DOC7) revelou-se mais vantajoso sob o prisma econômico, uma vez que o saldo remanescente de R$839,46 (correspondente às seis parcelas finais do ajuste original) foi reduzido para o montante global de R$ 745,97. Tal readequação não apenas reduziu o valor total do débito em R$ 93,49, como também proporcionou uma redução no valor unitário das prestações R$139,91 para R$ 124,30, configurando uma mitigação do ônus obrigacional.

Em que pese a falha sistêmica no processamento do pagamento efetuado pela autora, de responsabilidade da ré e por ela reconhecida, não se vislumbra, in casu, a ocorrência de danos morais indenizáveis. Isso porque, o mero aborrecimento, dissabor ou frustração decorrente de falha pontual na prestação do serviço não configura, por si só, violação a direitos da personalidade apta a justificar a reparação por dano moral.

Nesse sentido, considerando o oferecimento de acordo mais vantajoso à autora, bem como a ausência de comprovação de efetivo prejuízo de ordem material ou de sofrimento relevante suportado, não há elementos aptos a sustentar a condenação a esse título.

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. 

Ante ao exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo in totum a sentença recorrida. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas. Intime-se. Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, na forma do art. 7º, inciso X, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018404843v6 e do código CRC 0bca5a05.

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Documento:510018404845
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002103-19.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RESPONSABILIDADE CIVILL. CEF. ACORDO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. ERRO SISTÊMICO NO PROCESSAMENTO DE PARCELA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo in totum a sentença recorrida. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas. Intime-se. Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, na forma do art. 7º, inciso X, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018404845v3 e do código CRC 78f0b1d7.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002103-19.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, SUSPENSOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. SEM CUSTAS. INTIME-SE. UMA VEZ DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE, NA FORMA DO ART. 7º, INCISO X, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - SJRJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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