RECURSO CÍVEL Nº 5002103-19.2025.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que objetivava a condenação da Ré ao pagamento de danos morais em razão de falha sistêmica no processamento de parcela de acordo celebrado entre as partes.
Em suas razões recursais de , a recorrente pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a existência de danos morais indenizáveis em decorrência da falha da instituição financeira e reafirmando que a situação configuraria violação à boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor.
Contrarrazões em .
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
In casu, a autora afirma, em síntese, ter celebrado acordo com a instituição financeira ré para quitação de dívida oriunda de cartão de crédito. Contudo, em razão de erro sistêmico da recorrida, o pagamento realizado não foi devidamente contabilizado, tendo a demandante recebido notificação de suposto descumprimento do acordo.
Aduz, ainda, que, ao tentar solucionar o imbróglio na via administrativa, recebeu apenas a proposta de celebração de novo acordo, com incidência de multas e juros sobre o saldo devedor.
O juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:
Da análise dos autos, constata-se que os documentos apresentados confirmam que a autora se manteve adimplente ao longo da execução do acordo, inexistindo atraso ou omissão de sua parte.
De seu turno, a própria ré, em contestação e no ofício encaminhado à Defensoria Pública da União (evento 01, OFICIO7), reconhece que o contrato foi afetado por falha sistêmica, assumindo que houve reprocessamento indevido do pagamento realizado pela cliente. Consta expressamente do referido documento:
(...)
Fica evidente, portanto, que a quebra do acordo não decorreu de inadimplemento da autora, mas de erro interno do sistema da própria instituição financeira.
Por outro lado, o mesmo ofício demonstra que, após a identificação do problema, a instituição financeira buscou simular um novo acordo em condições globais mais vantajosas à cliente, com valor total inferior ao saldo remanescente original. Ainda que a autora alegue que lhe teriam sido impostos juros e multa adicionais, o documento não comprova a incidência de encargos punitivos, mas sim a elaboração de uma nova proposta com entrada reduzida e número menor de parcelas, por valor total inferior ao das parcelas que restavam do acordo anterior.
Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A situação narrada, ainda que configure falha contratual, não teve o condão de gerar constrangimento público, inscrição indevida em cadastros restritivos ou violação a direitos da personalidade da autora. Tratou-se de falha administrativa pontual, devidamente esclarecida pela instituição financeira, que inclusive apresentou ao consumidor alternativa de nova negociação mais favorável para regularização da pendência.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de falha contratual não configura, por si só, dano moral. Nesse sentido:
(...)
Dessa forma, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Pois bem. Em suas razões recursais, a autora limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo de origem e que são incapazes de modificar a conclusão pelo não acolhimento dos pedidos formulados.
Compulsando os autos, constata-se que o acordo celebrado entre a recorrente e a CEF foi considerado quebrado em razão de erro sistêmico que impossibilitou o reconhecimento do pagamento da 6ª parcela, efetivamente realizado pela autora. Tal circunstância revela-se incontroversa, porquanto expressamente alegada na exordial e admitida pela própria ré em sede de contestação.
Contudo, da análise detida do conjunto probatório, verifica-se que o reprocessamento do pacto, embora decorrente de falha sistêmica, não resultou em prejuízo financeiro à consumidora. Ao revés, o novo plano de pagamento () revelou-se mais vantajoso sob o prisma econômico, uma vez que o saldo remanescente de R$839,46 (correspondente às seis parcelas finais do ajuste original) foi reduzido para o montante global de R$ 745,97. Tal readequação não apenas reduziu o valor total do débito em R$ 93,49, como também proporcionou uma redução no valor unitário das prestações R$139,91 para R$ 124,30, configurando uma mitigação do ônus obrigacional.
Em que pese a falha sistêmica no processamento do pagamento efetuado pela autora, de responsabilidade da ré e por ela reconhecida, não se vislumbra, in casu, a ocorrência de danos morais indenizáveis. Isso porque, o mero aborrecimento, dissabor ou frustração decorrente de falha pontual na prestação do serviço não configura, por si só, violação a direitos da personalidade apta a justificar a reparação por dano moral.
Nesse sentido, considerando o oferecimento de acordo mais vantajoso à autora, bem como a ausência de comprovação de efetivo prejuízo de ordem material ou de sofrimento relevante suportado, não há elementos aptos a sustentar a condenação a esse título.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante ao exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo in totum a sentença recorrida. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas. Intime-se. Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, na forma do art. 7º, inciso X, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018404843v6 e do código CRC 0bca5a05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 13/02/2026, às 11:20:04