RECURSO CÍVEL Nº 5002695-18.2024.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por L. I. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional -, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade - NB 41/218.524.184-7 (DER 19/02/2024) - .
2. O juízo de origem - - julgou o pedido nos seguintes termos:
(...)
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o INSS à obrigação de implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, na forma da fundamentação supra, e pagar os atrasados desde 19/02/2024 (DER), que deverão ser calculados conforme os critérios de correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(...)
3. Em seu recurso - - o INSS alega:
(...)
Embora seja possível constatar da documentação anexada ao evento 24 que a parte autora obteve Aposentadoria Estatutária, não se vislumbra quais períodos foram efetivamente computados para a concessão do benefício.
Esse foi o motivo do indeferimento na via administrativa:
No contexto de períodos de trabalho como agente público, cumpre observar as restrições previstas no art. 96 da Lei nº 8.213/91:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
(...)
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e
Assim, com a finalidade de garantir a aplicação das regras e restrições acima, notadamente evitar sobreposição de períodos, cômputo em duplicidade, bem como evitar falhas, de modo a garantir integridade do cômputo dos períodos trabalhados por agentes públicos vinculados ao RGPS ou RPPS, exige-se, respectivamente, a apresentação de DTC ou CTC acompanhada das Relação das Remunerações, que serviram de base para as contribuições previdenciárias, contendo todas as informações nos respectivos anexos, na forma da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022:
(...)
Assim, sem a apresentação da DTC e/ou CTC nos exatos moldes dos anexos informados acima expedidas após a concessão da aposentadoria estatutária e informação oficial de quais períodos foram computados para aquela aposentadoria, inviável o cômputo de agente público para fins de aposentadoria no âmbito do RGPS, sob pena de risco à sobreposição, cômputo em duplicidade e outras falhas, sendo certo que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte autora.
Assim, requer o INSS o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
No caso concreto, ao condenar o INSS à concessão do benefício, a sentença não avaliou que, por ocasião do requerimento administrativo formulado pela parte autora, foram sonegados da instrução do processo junto ao INSS provas documentais mínimas que permitissem concluir pelo direito à aposentadoria.
Conforme fundamentado na sentença, a declaração emitida pela Secretaria de Estado de Saúde de que não houve publicação de averbação foi apresentada nos autos judiciais (no ;; ).
(...)
De fato, como se percebe da análise dos autos, a prova documental fundamental para a conclusão pelo implemento de todos os requisitos necessários para o benefício - e que inclusive embasou a sentença de procedência - somente foi apresentada nestes autos. Dito de outro modo, documento essencial para o julgamento de procedência do pedido foi sonegada do conhecimento do INSS na esfera administrativa.
(...)
Assim, o INSS requer seja provido o presente recurso, para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, isto é, o início do pagamento das parcelas atrasadas, seja fixado na citação ou, se for o caso, na primeira intimação do INSS após a juntada da documentação que embasou o reconhecimento do direito.
(...)
VOTO
4. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
5. Entendo que não assiste razão ao recorrente.
6. Sustenta o INSS que, tendo sido concedida aposentadoria estatutária à parte autora, é imprescindível a apresentação de DTC/CTC do respectivo órgão, com informação sobre os períodos que foram computados para aquela aposentadoria, a fim de evitar o cômputo em duplicidade de períodos no benefício a ser concedido pelo RGPS, exigência que não foi cumprida no caso dos autos.
7. Analisando todo o processado, verifico que não há controvérsia sobre a natureza dos vínculos computados pelo juízo sentenciante para fins de concessão da aposentadoria por idade pleiteada, tratando-se de períodos vinculados ao RGPS.
8. Logo, para que tais períodos pudessem, em tese, ter sido averbados e aproveitados para concessão da aposentadoria no RPPS, seria necessário que o próprio INSS tivesse emitido CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, nos termos do art. 94 da Lei n.º 8.213/91 e art. 130 do Decreto 3.048/99.
9. Ocorre que o INSS não alega nem traz qualquer indicativo de que tenha emitido CTC para aproveitamento do tempo vinculado ao RGPS no RPSS, questão que poderia ser checada pela própria autarquia em seus sistemas.
10. Dito isto, entendo que a exigência de apresentação de declaração do tempo utilizado na concessão da aposentadoria estatutária configura excesso de formalismo, não justificando o indeferimento do benefício.
11. Ademais, como a documentação apresentada na via administrativa já era suficiente para reconhecer o direito ao benefício, não sendo os documentos apresentados judicialmente imprescindíveis para a solução do caso, deve ser mantida a fixação de efeitos financeiros desde a DER.
12. Encaminho voto pela manutenção da sentença.
13. Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (atenção ao usar esse pq pode ter que alterar para valor da causa).
14. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
15. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017985297v19 e do código CRC 2524daa7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 20/02/2026, às 15:36:35