RECURSO CÍVEL Nº 5002802-59.2024.4.02.5105/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do acórdão - -, que negou provimento ao recurso inominado da Autarquia nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA COM 52 ANOS, BAIXA ESCOLARIDADE, EX-FAXINEIRA AUTÔNOMA, AFASTADA DESDE 2023. INCAPACIDADE TOTAL ATESTADA POR PERITO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA A CIRURGIA DE RISCO, RECUSADA DE FORMA JUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
2. O embargante afirma - :
(...)
A colenda Turma Recursal determinou a concessão da aposentadoria por invalidez, sem se atentar, contudo, com a devida vênia, quanto à aplicação da tese recentemente firmada pela E. Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 272, a seguir exposta:
(...)
Cabe destacar a tese firmada: "A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico." [g.n.]
Conforme ressaltado nas razões de recurso inominado, não consta dos autos a recusa da parte autora a realizar a cirurgia, APENAS MANIFESTAÇÃO DE SEU ADVOGADO.
Evidencia-se que o v. acórdão deixou de considerar os requisitos acima destacados na tese: verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, considerar as condições pessoais do segurado, e verificar se houve a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
(...)
VOTO
3. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
4. O voto condutor do acórdão embargado () possui, em seus fundamentos, o seguinte trecho:
(...)
14. Alinho-me ao entendimento do i. juízo a quo, em razão do cumprimento dos requisitos da tese firmada no tema 272 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):
A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. (grifei)
15. No , a autora detalhou as razões pelas quais não pretende se submeter a cirurgia:
Há poucos anos, a parte Autora foi orientada pelos médicos que a acompanham, que a realização de tal procedimento, no presente momento, é possível, entretanto:
1. NÃO SERÁ SUFICIENTE PARA IGUALAR OS MEMBROS INFERIORES;
2. POR ESTA RAZÃO, POSSUI CHANCE CONSIDERÁVEL DE NÃO REDUZIR OS SINTOMAS INCAPACITANTES DO QUADRIL DISPLÁSICO E DA ESCOLIOSE DECORRENTE DESTE;
3. POSSUI RISCO DE REJEIÇÃO DE EVENTUAL PRÓTESE A SER IMPLANTADA PARA COMPENSAR A DIFERENÇA DOS MEMBROS, O QUE ACARRETARÁ EM MAIS CIRURGIAS;
4. NÃO AFETARÁ A ARTRITE REUMATÓIDE QUE ACOMETE SUAS MÃOS;
Informada dos riscos, a parte Autora decidiu por não se submeter ao procedimento, também por sua idade avançada, e por ter convivido com a deficiência em questão por toda sua vida.
Outrossim, a Autora possui 52 (cinquenta e dois) anos de idade, e caso, hipoteticamente, realizasse o procedimento e este produzisse algum resultado positivo, demandaria de longo tempo de recuperação e adaptação, sendo inviável que, após esse tempo, retorne ao mercado de trabalho ainda mais próximo da idade em que poderá se aposentar.
16. Assim, houve manifestação inequívoca acerca da opção pela não realização do procedimento, além das condições pessoais já analisadas acima, de forma que a autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade permanente.
(...) (g. n.)
5. O ponto suscitado pelo INSS no recurso inominado () e reiterado em sede de embargos, se corretamente compreendido, diz respeito a suposta impossibilidade de manifestação da parte autora, quanto à recusa a se submeter ao procedimento cirúrgico, através de seus advogados constituídos.
6. Reconheço omissão no acórdão neste ponto, passando a complementá-lo, sem efeitos infringentes.
7. A procuração apresentada no indica todos os poderes conferidos aos patronos da autora no caso concreto. Destaco:
8. Os advogados legalmente constituídos, como no caso, possuem plena legitimidade para protocolar petição informando as razões de recusa da parte em se submeter a procedimento cirúrgico, questão afeta à demanda sob seu patrocínio.
9. Não se trata de ato personalíssimo que exija poderes especiais.
10. Por fim, como indicado no voto condutor do acórdão, além de ter sido observada a expressão da vontade da autora em não se submeter ao procedimento, foram levadas em conta também as condições pessoais e sociais que demonstram a plausível inviabilidade do procedimento de reabilitação. Destaco:
(...)
11. Porém, a sentença assim ponderou:
"Todavia, destaco que a demandante conta com 52 anos de idade, afirma ter estudado somente até a 3ª série, bem como não possui formação técnico-profissional. Sua experiência profissional seria como faxineira autônoma e estaria afastada das atividades laborativas desde o ano de 2023.
Sendo assim, verifico que os aspectos sociais, idade e escolaridade da promovente evidenciam uma probabilidade ínfima de sua reabilitação, bem como a possibilidade de sua inserção em um novo mercado de trabalho.
(...)
Desta feita, trata-se de pessoa com baixo grau de instrução, além de sofrer de doença que lhe incapacita para a atividade laborativa que exerce de longa data, além de depender de procedimento cirúrgico de risco, tudo a indicar a exígua probabilidade de recuperação e de sua realocação no mercado de trabalho.
Nesse contexto, com base no laudo pericial e nos documentos juntados aos autos e analisando a profissão desempenhada pela demandante, assim como suas condições socioeconômicas, tenho que a autora encontra-se incapacitada de forma permanente para o seu labor e que a sua reabilitação profissional é inviável no momento atual, situação aferida a partir da realização da perícia judicial.
Assim sendo, considero demonstrada a configuração da incapacidade laborativa total e permanente da parte autora a contar da data de realização da perícia judicial (30/04/2025)."
(...)
11. Encaminho voto pelo ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS para SANAR A OMISSÃO, integrando a fundamentação do julgado, SEM EFEITOS INFRIGENTES.
12. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
13. Ante todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão e manter o desprovimento do recurso inominado do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018012765v7 e do código CRC 4a8f0edc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 20/02/2026, às 15:36:39