Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005232-75.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por M. M. W. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade, NB 31/645.132.348-2, fruído de 17/08/2023 a 29/08/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO3 e evento 21, INFBEN2).

2. O juízo de origem, evento 38, SENT1, julgou o procedente nos seguintes termos:

(...)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença NB 645.132.348-2, a partir de 29/08/2024, bem como fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 12 meses a contar da efetiva implantação do benefício, ressalvado o direito de a parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017.

Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicáveis os índices constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

(...)

 

3. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 48, RECLNO1, no qual alega que a necessidade de realização de procedimento cirúrgico para tratamento do quadro orgânico, aliada às condições sociais e pessoais, autorizaria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente no caso concreto.

VOTO

4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

5. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.

6. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91;  para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma, a saber:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.)

 

7. No caso concreto, o autor foi submetido a perícia médica judicial, realizada em 21/02/2025, na qual constatado o seguinte quadro orgânico (evento 25, LAUDPERI1):

(...)

Motivo alegado da incapacidade: problemas na coluna

Histórico/anamnese: Relata problemas na coluna desde 2014, quando parou de trabalhar. Faz uso de fisioterapias e medicamentos.

Documentos médicos analisados: Tomografia da coluna lombar de 05/14 e 07/23, hérnia L3-L4-L5-S1.

Exame físico/do estado mental: Marcha com posição antálgica, limitado demais. Não conseguiu subir na maca de exames. Coluna cervical com boa movimentação, assim como os ombros e cotovelos. Força mantida nas mãos. Coluna lombar com escoliose antálgica, limitação da flexibilidade e compressão e raízes nervosas bilateral. Quadris e joelhos preservados.

Diagnóstico/CID:

   - G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais

   - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia

(...)

Conclusão: com incapacidade temporária 

- Justificativa:  limitação da marcha e mobilidade da coluna lombar

- DII - Data provável de início da incapacidade:  07/23

- Justificativa:  data que temos exames para essa crise atual aguda

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade:  seis meses após cirurgia

- Observações:  tem indicação de artrodese na coluna devido longo tempo de dor sem melhora.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?  SIM

- Observações:  artrodese na lombar.

(...)

 

8. Segundo o médico nomeado pelo juízo, imparcial, eis que equidistante das partes, o quadro orgânico do autor, caracterizado por doença ortopédica em coluna lombar, causa incapacidade temporária para o exercício de atividades laborativas.

9. O perito afirmou também que a recuperação da capacidade do autor dependeria de realização de procedimento cirúrgico de artrodese na lombar e um período de cerca de 06 meses de convalescença para reanálise dos resultados da intervenção.

10. O autor, atualmente conta com 63 anos de idade, eis que nascido em 28/06/1962 (evento 1, PROC2/fl. 2), idade que já se pode considerar avançada para a realidade do mercado de trabalho, possui ensino médio incompleto e histórico laboral em atividades braçais, como construção civil e transporte de gás (evento 21, CNIS3 e evento 25, LAUDPERI1).

11. O requerente demonstrou ainda que vem encontrando dificuldades para inserção em fila para realização do procedimento indicado - através do SUS - fato que não lhe pode ser imputado (evento 60, PET1, evento 69, PET1 e evento 75, PET1).

12. Levando-se em conta as conclusões do perito judicial, no sentido da necessidade de realização do procedimento cirúrgico para recuperação da capacidade, bem como a prova de dificuldades de inserção do sistema de regulação (SISREG), a idade já relativamente avançada, para fins previdenciários, o nível de instrução do autor e seu histórico laboral, formo minha convicção no sentido de ser caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

13. Entendo ser pouco plausível que a parte, após eventual realização do procedimento cirúrgico, em data futura ainda incerta, bem como a observação do período de convalescença e posterior tratamento, presumindo-se o sucesso da operação, consiga reingressar no mercado de trabalho, que já é demasiadamente concorrido para pessoas mais jovens e detentoras de plena capacidade física.

14. Não vislumbro, também, possibilidade de posterior encaminhamento a programa de reabilitação profissional, dada a baixa expectativa de sucesso do mesmo, diante das mesmas condições pessoais e sociais do segurado, acima já descritas

15. Com base nos elementos acima, concretos e objetivos, valendo-me do art. 479 do CPC/2015, formo minha convicção no sentido de que a incapacidade do autor é total e permanente, de forma a autorizar a concessão do benefício previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, a contar da data desta sessão de julgamento.

16. Dito isso, encaminho voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO, para REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA e CONDENAR O INSS a converter o benefício por incapacidade temporária deferido em favor do autor em aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início fixada nesta sessão de julgamento. Mantida a sentença em seus demais termos.

17. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.

18. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.

19. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017838590v5 e do código CRC c0ec144e.

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Documento:510017838591
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4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005232-75.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

previdenciário. rgps. benefício por incapacidade. restabelecimento. segurado, 63 anos, histórico laboral em atividades braçais, ensino médio incompleto. laudo pericial judicial informa quadro temporário de incapacidade decorrente de doença ortopédica na coluna lombar com necessidade de tratamento cirúrgico. dcb estimada pelo médico do juízo em 06 meses após a realização do procedimento de artrodese lombar. autor comprova dificuldade de ingresso em fila para realização do procedimento pelo sus. condições pessoais e sociais que indicam, se admitido em tese o sucesso do procedimento, pouca probabilidade de retorno efetivo ao mercado do trabalho em razão de idade já avançada, histórico de experiências profissionais e quadro clínico. elementos dos autos, concretos e objetivos, indicam quadro de incapacidade total e definitiva. art. 479 do cpc/2015. recurso da parte autora conhecido e provido. sentença reformada em parte. concedida aposentadoria por incapacidade permanente a partir da sessão de julgamento.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017838591v3 e do código CRC 8ab53ced.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 16/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005232-75.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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