RECURSO CÍVEL Nº 5000259-38.2024.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma parcial da sentença de mérito do , com alterações no em sede de embargos de declaração, que julgou o pedido nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária, a partir da data do início da incapacidade fixada pelo perito em laudo médico judicial (20/03/2024 - ), mantendo-o ativo por 06 (seis) meses a partir da data do exame médico pericial em 20/03/2024 (data de recuperação da capacidade laborativa sugerida pelo perito médico judicial), devendo pagar ao autor todas as parcelas vencidas desde a implantação, garantindo que o autor poderá requerer administrativamente a prorrogação do benefício antes do término desse prazo, nos termos da lei, se permanecer inapto ainda para o trabalho. (...)
2. Em razões de recurso, , alega, em síntese, ser devido o pagamento do benefício por incapacidade desde 12/01/2023, data em que reconhecida a existência de incapacidade pelo próprio INSS. Ao final, requer:
1. Fixação da DII em 12/01/2023, conforme provas apresentadas;
2. Restabelecimento do benefício por incapacidade NB 641.759.820-2, cessado em 11/01/2023, com efeitos financeiros a partir de 12/01/2023 (DII que se pretende o reconhecimento, que coincide com a data imediatamente posterior à DCB), uma vez que superada a questão do interesse de agir com afastamento do Tema 277 TNU, conforme fundamentação supra;
3. Subsidiariamente, com o reconhecimento da DII em 12/01/2023, concessão do benefício NB 6425216259 desde a DER 13/02/2023.
VOTO
3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.
5. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91; para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma, a saber:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.)
6. No caso concreto, incontroversa em sede recursal a existência de incapacidade laborativa do demandante e o direito ao benefício por incapacidade temporária.
7. A controvérsia refere-se à data de início do benefício, fixada pelo juízo sentenciante em 20/03/2024 (), com base nas conclusões do laudo pericial do , que fez constar o seguinte:
(...)
Histórico/anamnese: A parte autora alega ser portador de diabetes, diagnosticado ha mais de quinze anos. Informa iniciado seu tratamento medico periodico, desde o diagnostico, tendo sido prescrito medicamentos para controle da referida patologia. Informa ter sofrido infarto do miocardio no ano de 2018, tendo sido submetido a colocação de stents nas artérias coronarianas. Alega ter sido submetido a amputação do quarto e quinto dedos do pe esquerdo, no ano de 2011 . Informa ter sofrido fratura do ombro esquerdo, ocorrido em julho de 2022, tendo sido submetido a coplocacao de placa e parafusos no braço esquerdo. Informa que, no momento, permanece com ferida no pe esquerdo, ao nivel do local da amputacao. Alega permanecer em acompanhamento medico ambulatorial perodico, em diversas especialidades, tendo sido informado, pelo medico oftalmologista, que apresenta perda visual do olho esquerdo, aguardando a definição do tratamento a ser realizado.
Documentos médicos analisados: documentos medicos acostados aos autos.
Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Ao exame fisico dos membros inferiores: amputação deu quinto dedo do pe esquerdo; presença de ferida na regiao dorsal do 4 dedo do pe esquerdo, ao nivel da articulacao interfalangeana; ausencia de sinais de rupturas tendinosas, lesões ligamentares ou neurológicas; sinais de comprometimento funcional.
Ao exame fisico do membro superior esquerdo: presença de cicatriz cirúrgica na regiao lateral do ombro esquerdo; movimento de abdução de ombro esquerdo de 90 graus; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausência de sinais de rupturas tendinosas, lesões ligamentares ou neurológicas incapacitantes.
Diagnóstico/CID:
- E11.5 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações circulatórias periféricas
(...)
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: No momento do exame médico pericial foi constatada a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de toda e qualquer atividade laboral.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 20/03/2024
- Justificativa: analise documental.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
(...) (grifos nossos)
8. Não obstante o respeito pelo entendimento do juízo de origem, formo minha convicção em sentido diverso, com base no disposto na norma do artigo 479 do CPC/2015.
9. Verifico que a própria perícia médica administrativa reconheceu a existência de incapacidade laborativa do autor em 12/01/2023, tendo o benefício NB 31/642.521.625-9 sido equivocamente indeferido por falta de qualidade de segurado - - fls. 9 e - fl. 6.
10. Ademais, conforme se infere das perícias médicas administrativas anexadas no , o autor vinha fruindo, desde 2022, de benefício por incapacidade pelo quadro de diabetes mellitus, comprometimento de visão e sequelas de fratura do úmero.
11. Na perícia administrativa realizada em 27/02/2023, o INSS manteve o reconhecimento da incapacidade na DII 12/01/2023, por comprometimento do úmero, em função de limitação de mobilidade acima de 90º ( - fl. 6).
12. Tal condição é indicada no laudo pericial judicial, que reconhece a incapacidade também em razão do quadro de diabetes mellitus.
13. Dessa forma, entendo que os elementos de convicção como um todo indicam que o autor nunca recuperou a capacidade laborativa, estando incapaz desde a cessação do NB 31/641.759.820-2, em 11/01/2023.
14. Aplica-se ao caso a tese firmada pela TNU no tema 343:
A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.
15. Isto posto, entendo seja hipótese de reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade NB 31/641.759.820-2m desde sua cessação em 11/01/2023.
HONORÁRIOS E dispositivo -
16. Encaminho voto pela reforma parcial da sentença, para condenar o INSS ao restabelecimento benefício NB 31/641.759.820-2, desde sua cessação, em 11/01/2023, com pagamento dos atrasados. Mantidos os demais termos da sentença.
17. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.
18. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
19. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018186890v25 e do código CRC 360c45cb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 20/02/2026, às 15:36:46