Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002499-09.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 44, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/648.594.349-1, requerido em 23/03/2024 (evento 9, PROCADM2). Indicou o seguinte problema de saúde na causa de pedir - evento 1, INIC1:

O autor sofre da doença degenerativa OTOSCLEROSE, OU OTOSPONGIOSE CID 10 - M90.0, que é uma doença provocada pela reabsorção e crescimento anormal de tecido ósseo endurecido, que impede a movimentação do estribo e interfere na condução das vibrações sonoras da orelha média para a orelha interna, ambas localizadas no interior do os temporal. o que o torna incapaz de desenvolver as atividades laborativas.

Ato continuo, o autor é motorista, desse modo, a sua condição de saúde, não permite que o mesmo exerça a sua função, uma vez que a sua perda auditiva compromete a sua função de motorista.

2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.

VOTO

3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.

5. A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).

6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 24, LAUDO1, complementado no evento 36, LAUDO1, o qual, após testes clínicos objetivos, o autor com uso de órtese auditiva, não identificou sintomas incapacitantes para a atividade habitual de motorista de aplicativo, fazendo constar o seguinte:

- evento 24, LAUDO1:

(...)

Em relação aos exames analisados: Polissonografia de 27/08/2024, evidenciando sinais de apnéia do sono grave. Audiometria de 21/03/2024, evidenciando disacusia moderada na orelha direita e acentuada na orelha esquerda. TC de mastoides de 04/06/2022 evidenciando ausência de alterações.

No que se refere ao tratamento realizado: Em uso de AASI (aparelho de amplificação sonora individual).

Ao exame físico: Vem à perícia deambulando. Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada. A parte autora tem como membro dominante a mão direita.

Consegue interagir com o ambiente e o meio ao seu redor, com uso de AASI bilateral. Não observo grandes dificuldades de entender as perguntas, assim como apresenta dicção adequada.

Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.

Trata-se de parte autora com otosclerose. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar labor omniprofissional.

De fato, o autor apresenta déficit auditivo, com necessidade de uso de AASI para melhor compreensão e comunicação com o meio, porém com uso dos aparelhos bilaterais, sua deficiência fica diminuída permitindo labor. A realização de labor como motorista socorrista não é ideal, por necessitar de audição adequada para desempenho da função, que envolve riscos. Laborar com outras atividades, que não tenha exposição a barulhos elevados com ruídos acima de 85 decibéis ou vibrações elevadas, podendo laborar, por exemplo, como porteiro, vigia, auxiliar administrativo entre outras funções.

Assim, apresenta portando incapacidade parcial permanente, com evidências de tal incapacidade desde 21/03/2024.

(...)

 

-evento 36, LAUDO1:

(...)

IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA:

O Autor Impugnar o Laudo Pericial apresentado, impugnando as profissões informadas pelo Perito, como porteiro, vigia, auxiliar administrativo, pois as mesmas demandam habilidades distintas e sensoriais igualmente distintas.

R: Quanto à informação de que não era motorista socorrista: pode ter ocorrido erro material, porém dificilmente escrevo algo que não foi dito.

Quanto à impugnação de impossibilidade de exercício das profissões citadas: De qualquer forma, tendo em vista profissão de motorista de aplicativo, não observo incapacidade laborativa. Autor renovou CNH em 16/09/2024, categoria AB, sem observação EAR (rebaixada). É capaz de interagir adequadamente com uso de AASI, durante perícia, sugerindo ser capaz de interagir e trabalhar como motorista de aplicativo. Menor exposição a barulho (não há exposição a sirene). Não observo elementos que possam sugerir incapacidade laboral para atividade de motorista de app. Autor é plenamente capaz no momento de interagir sem dificuldade com uso de AASI, não existindo impedimento de laborar como motorista de aplicativo.

(...) (sem grifos no original)

 

7. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença.

8. Importa ressaltar que o fato de o segurado ser portador de doença que gera perda auditiva não implica reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho habitual, no caso, como motorista de aplicativo, especialmente porque demonstrada a utilização de aparelho auditivo bilateral e a possibilidade de interação com seu uso.

9. Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários.

10. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida.

11. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial,  capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração.

12. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber:

“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

13. Destaco, por fim, ponto também relevante, que, a se considerar a patologia em si, sem questionamento quanto à possibilidade do uso de órtese e melhora da função auditiva e ao impacto na capacidade funcional para atividade laborativa habitual afirmada na petição inicial, o que suscito a título de argumentação e mais ampla fundamentação, impositiva seria a improcedência do pedido, por preexistência à data de comprovado início do trabalho como motorista de aplicativos - MEI autônomo.

14. O documento no evento 1, OUT10 comprova inscrição como empresário individual no ramo de transporte privado em 17/03/2023; o documento médico no evento 61, EXMMED9 comprova perda auditiva similar à aferida na perícia judicial já em 15/06/2022, sendo portanto anterior ao comprovado início do trabalho como motorista de UBER.

15. Encaminho voto pela manutenção da sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.

16. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.

17. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018138398v19 e do código CRC 2879154f.

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Documento:510018138399
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4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002499-09.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUTOR COM 43 ANOS E ATIVIDADE HABITUAL INFORMADA COMO MOTORISTA DE APLICATIVO.  LAUDO PERICIAL JUDICIAL APONTA DIAGNÓSTICO DE OTOSCLEROSE, COM PERDA AUDITIVA, E CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA  A FUNÇÃO HABITUAL, EM RAZÃO DO USO DE APARELHO AUDITIVO QUE PERMITE PLENA INTERAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PATOLOGIA E INCAPACIDADE. ENUNCIADO 72 DAS TRRJ. PERDA AUDITIVA QUE REMONTA, DE TODO MODO, A PERÍODO ANTERIOR À COMPROVADA INSCRIÇÃO COMO MOTORISTA DE UBER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018138399v5 e do código CRC 20d7f9d4.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 16/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002499-09.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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