RECURSO CÍVEL Nº 5001007-09.2024.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por M. D. S. J. em face do acórdão - -, que negou provimento ao recurso inominado do autor, sob os seguintes fundamentos:
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM DIB EM 05/05/1998 E CESSAÇÃO EM 1/11/2021, APÓS CRUZAMENTO DE DADOS E IDENTIFICAÇÃO DE RENDA PER CAPITA FAMILIAR MENSAL ACIMA DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AUTOR COM 37 ANOS DE IDADE, MACROCEFALIA E COMPROMETIMENTO NEUROLÓGICO RELEVANTE. DEFICIÊNCIA NÃO CONTESTADA EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 E INFERIOR A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO POR 3 PESSOAS E RENDIMENTOS DE 1 SALÁRIO MÍNIMO PELA MÃE, A TÍTULO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IMÓVEL PRÓPRIO E GUARNECIDO POR MOBILIÁRIO E ELETRODOMÉSTICOS SIMPLES, MAS EM CONDIÇÃO DE DIGNIDADE. ESTADO RAZOÁVEL DE CONSERVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO RECONHECIDA. AFASTADA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU RISCO SOCIAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
2. O embargante afirma - :
(...)
Em 01/11/2021, na data da cessação, a família era composta de 04 pessoas, quais sejam: o embargante, sua genitora e seus dois irmãos. Vejamos:
(...)
Apenas em 06/2023, ocorreu uma alteração dos componentes familiar, pois o seu irmão mudou-se em razão de estudo e trabalho. Vejamos:
(...)
Convém mencionar que somente em 06/2023, houve a majoração da renda per capita, que atualmente encontra-se no patamar de R$ 506,00, por pessoa.
O r. acórdão conclui que o Embargante não faz jus ao restabelecimento do auxílio assistencial por atualmente possuir renda per capita superior à ¼ do salário mínimo.
Entretanto, há omissão, quanto ao direito do Embargante, quando possuía 4 pessoas na residência, no período de 01/11/2021 (data de cessação do benefício) até 06/2023 (data em que houve modificação nos componentes familiar).
(...)
VOTO
3. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
4. Após reanálise de todo o caso, tendo em vista os argumentos apresentados pela parte autora em sede de embargos (), revejo o posicionamento anteriormente adotado, pelas razões que passo a expor.
5. Em relação à hipossuficiência econômica, ao tempo da cessação do benefício pelo INSS, em 01/11/2021, o núcleo familiar do autor era composto por este, por sua mãe, CLEIDE SOARES DA SILVA, ANA JÚLIA DA SILVA JESUS, sua irmã, e LUCAS DA SILVA JESUS, seu irmão:
6. Os rendimentos do grupo, também à época da cessação do benefício pelo INSS, decorriam da pensão por morte recebida pela mãe do requerente, NB 21/116.92511.96-8, no valor de 1 salário mínimo vigente, e pelo BPC/LOAS recebido pelo autor, no mesmo valor da pensão recebida por sua mãe.
7. A mãe do autor não possuía mais de 65 anos de idade e também não é pessoa com deficiência, não sendo possível a desconsideração de sua renda no cálculo dos rendimentos familiares, conforme fundamentos expostos no , devendo, contudo, o benefício assistencial do autor ser excluído do cálculo.
8. A renda per capita familiar equivalia, à época, a R$ 275, ou seja, 1/4 do salário mínimo, o que permitiria a continuidade do pagamento do benefício ao autor.
9. Tal situação perdurou até 02/2022, quando o irmão do autor, LUCAS DA SILVA JESUS, iniciou trabalho remunerado, conforme CNIS de , a partir de quando a renda per capita ultrapassou o valor de 1/4 do salário mínimo.
10. Diante do que aqui exposto, encaminho voto pelo PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, com EFEITOS INFRINGENTES para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA JULGAR O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, quanto ao período de 01/11/2021 () a 02/2022
11. Condeno o INSS ao pagamento, em favor da parte autora, do BPC/LOAS NB 87/102.541.814-7 desde a data da cessação, em 01/11/2021, até a competência de 02/2022.
12. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.
13. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.
14. Ante todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte, DANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, para CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, JULGANDO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE nos termos acima.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017902296v11 e do código CRC cd3db983.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 20/02/2026, às 15:36:35