RECURSO CÍVEL Nº 5003444-98.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por C. D. A., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual requer sua condenação na obrigação de fazer, que consiste em “cancelar EM DEFINITIVO todo e qualquer débito vinculado ao CPF parte Requerente, decorrente da cobrança “TARIFA SAQUE TERMINAL”; devolução em dobro dos valores debitados sob tal rubrica; além de reparação por danos morais.
Como causa de pedir, em suma, o demandante sustenta que foram efetuados débitos tidos como indevidos em conta poupança, sob a rubrica “TARIFA SAQUE TERMINAL” (evento 1, anexo5), “uma vez que, sua conta é conta poupança e não conta corrente e, por força de Lei, é isenta da cobrança de tarifa de manutenção”
No evento 16, a CEF assim se manifestou: “... Não houve desconto de tarifa de manutenção, sendo cobrado somente o excesso de transações nos terminais de auto atendimento, além do descrito no Contrato de Abertura de Conta. Conforme normativo e descrito da ficha de abertura de conta de poupança, o cliente tem direito a 02 (dois) saques mensais, isentos de tarifas. Transações superiores a essa quantidade são passíveis de tarifação ...”
Na sentença (evento 28), o pedido foi julgado improcedente, sob a fundamentação de que “da análise dos documentos acostados, não é possível aferir eventual falha na prestação do serviço pela CEF, pois não restou demonstrado qualquer indício de que os valores cobrados pela instituição financeira tenham decorrido de alguma irregularidade”.
Em recurso (evento 33), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contidos na exordial.
É o breve relatório.
VOTO
De imediato ao mérito, o recurso não merece prosperar, conforme será detalhado adiante.
A análise do presente feito não comporta maior digressão, eis que diante do histórico da conta poupança titularizada pelo autor, verifica-se que o mesmo excedeu quantidade de até 2 saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento (nos termos do art. 2º, II, alínea “c”, da Resolução BACEN nº 3.919/2010), justificando assim a cobrança da “TARIFA SAQUE TERMINAL” (evento 1, anexo5).
Nesta mesma orientação, in verbis:
CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. TARIFA SAQUE TERMINAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010. PRÁTICA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com vistas à invalidade da cobrança da tarifa bancária denominada saque terminal e, consequentemente, à restituição do montante indevidamente pago, além da condenação em dano moral. 2. Em suas razões, a parte autora sustenta que todo e qualquer desconto em conta corrente deve ter contrato específico, tendo em vista que a própria resolução do BACEN exige assim. Pontua que é inadmissível qualquer cobrança sem a devida autorização e esclarecimento ao consumidor. 3. A relação jurídica deduzida, referindo-se a serviço prestado por instituição financeira a consumidor final, tem disciplina no Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 do STJ. 4. A controvérsia posta está em saber se a cobrança da tarifa bancária denominada saque terminal é válida. 5. O art. 1º, da Resolução BACEN 3.919/2010, estabelece que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 6. No mesmo sentido, entende o STJ que a cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual (AgRg no REsp n. 1 .559.033/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016), de modo que, não havendo prova da contratação específica ou autorização do consumidor, as respectivas cobranças se mostram abusivas e inválidas. 7. Aliás, segundo o art. 39, VI, do CDC, constitui prática abusiva do fornecedor executar serviços sem autorização expressa do consumidor, sendo direito do correntista ser informado prévia e adequadamente sobre os tipos de serviços bancários que lhe seriam cobrados junto à abertura de sua conta, sob pena de afronta ao art. 52 do CDC. 8. Por outro lado, observa-se que, pela própria Resolução BACEN 3919/2010 Conta Serviços Essenciais, é possível a contratação, por pessoa física, de conta corrente ou poupança, sem cobrança de tarifas bancárias de manutenção, com inclusão, no mínimo, dos seguintes serviços: Conta poupança: a) 1 (um) cartão para movimentar a conta e o fornecimento de uma 2ª via (a 2ª via poderá ser cobrada quando a solicitação for por motivo de perda, roubo, furto, dano ao cartão ou outros motivos que não sejam de responsabilidade da instituição); b) 2 (dois) saques por mês, inclusive por meio de cheque ou cheque avulso; c) 2 (duas) transferências, por mês, para conta corrente do mesmo titular, na mesma instituição financeira; d) 2 (dois) extratos por mês, com a movimentação dos últimos 30 dias; e) consultas pela internet; f) 1 (um) extrato com informações discriminadas, mês a mês, dos valores das tarifas e encargos de operações de crédito cobradas no ano anterior, fornecido até o dia 28 de fevereiro; e g) qualquer serviço realizado por meio eletrônico, no caso de conta que só pode ser movimentada por meio eletrônico (terminais de autoatendimento, internet, atendimento telefônico automatizado, etc). A contrário sensu, a utilização dos serviços bancários acima dos limites mínimos pode ensejar a cobrança de tarifas. 9. Ressalte-se que em consulta ao site da caixa Econômica Federal (https://www.caixa .gov.br/Downloads/tabelas-tarifas-pessoa-fisica-pessoa-juridica/Tabela_de_Tarifas_Pessoa_Fisica.pdf) podemos encontrar os valores das tarifas cobradas pela instituição, inclusive, constata-se que, atualmente, os valores cobrados sob a rubrica extratomes (E), Saque Terminal e Saque correspondente correspondem a R$2,70, R$2,50 e R$2,00, respectivamente, (tabela divulgada em 02/02/2022) correspondem à cobrança de tarifa por tirar o extrato mensal em terminal de autoatendimento e outros meios eletrônicos, bem como a realização de saque em terminal de autoatendimento ou por meio de um correspondente do banco, que pode ser tanto uma Casa Lotérica quanto um Correspondente Caixa Aqui (CCA) além do número de saques permitidos gratuitamente por mês, respectivamente. 10. No caso dos autos, observa-se, pelos extratos fornecidos pela parte autora, que efetivamente houve retiradas e fornecimento de extratos em quantidade superior ao limite previsto de isenção, assim, as cobranças realizadas estão regulares, pois obedecem às normas do Banco Central do Brasil. 11. Não configurado o ato ilícito ou prática abusiva da instituição financeira, não cabe a responsabilidade civil pelo suposto dano moral. 12. Sentença mantida. 13. Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 14. Recurso da parte autora conhecido e não provido. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10188346620234013200, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 18/12/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 18/12/2023 PJe Publicação 18/12/2023)
Por fim, não merece prosperar alegação recursal de “ausência de informação clara e adequada”, já que é dada ciência ao cliente a respeito de eventual contraprestação devida não apenas por ocasião da abertura da conta bancária, bem como através de informações disponibilizadas no sítio eletrônico e divulgadas em local e formato visíveis no interior das agências bancárias, conforme previsão contida no art. 15, da Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 3, despadec1).
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018467934v3 e do código CRC 182b0642.
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Data e Hora: 24/02/2026, às 17:20:05