Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008056-95.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por C. L. D. S., em face da UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A, na qual visa obter a recomposição do saldo de conta PASEP.

Na sentença (evento 40), após ter sido apontado que a discussão travada em face do Banco do Brasil S/A é “alheia à competência da Justiça Federal”, e que em relação à União Federal “o autor não demonstrou quais índices de correção estariam defasados ou teriam sido aplicados de forma equivocada”, o pedido assim foi julgado:

“Do exposto, em relação ao pedido de ressarcimento dos rendimentos indevidamente retirados na conta PASEP da autora, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito nesse ponto, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.

No mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de aplicação de correção monetária diversa da elencada pelo Conselho Curador do Fundo PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”

Em recurso (evento 47), a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a legitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL e julgado procedente o pedido formulado na exordial.

É o breve relatório.

VOTO

Diante da leitura da petição inicial e da verificação da planilha de cálculo apresentada pela parte autora (evento 1, calc10), verifica-se que a mesma se insurge quanto a não aplicação de expurgos inflacionários e juros/correção monetária que reputa como devidos; além de saques tidos como indevidos em sua conta PASEP (evento 1, inci1, fl. 11 c/c evento 1, out8).

De tal sorte, restam aplicáveis as teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 545 e 1.150 do STJ, a saber:

Isto posto, com base na teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional - seja quinquenal em face da União Federal, ou decenal em detrimento do Banco do Brasil S/A - a ser observado é a data do conhecimento da suposta lesão, que no caso concreto ocorreu com o saque integral da conta PASEP efetuado em 12/11/2018 (evento 1, extr9, fl. 03).

 Logo, como o ajuizamento da presente demanda somente ocorreu em 23/07/2024 (evento 1), indubitavelmente, a pretensão autoral formulada em face da UNIÃO FEDERAL (suposta não aplicação de expurgos inflacionários e juros/correção monetária tidos como devidos), encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos da tese firmada no Tema 545/STJ.

Aqui um adendo: ao contrário do posicionamento adotado pelo juízo a quo, desde o saque integral da conta PASEP, a parte autora já detinha conhecimento do suposto direito violado, com base na teoria actio nata. Entendimento diverso, subverteria a lógica de nascimento da pretensão autoral, além de gerar insegurança jurídica.

Já no tocante ao pleito formulado em face do BANCO DO BRASIL S/A, qual seja, recomposição da conta PASEP em decorrência de saques tidos como indevidos (evento 1, inci1, fl. 11 c/c evento 1, out8), deverá ser observada a tese firmada no Tema 1.150/STJ.

Sendo assim, eventual responsabilidade decorrente da suposta má gestão da conta PASEP, atribuição essa a cargo do BANCO DO BRASIL S/A, deverá ser apurada perante a Justiça Estadual, a qual detém competência para apreciar e julgar demanda de tal natureza.

Nesta mesma orientação, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESFALQUE CONTA PASEP - BANCO DO BRASIL - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. Consoante entendimento do Col. STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sobretudo quando tratarem de má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. (TJ-MG - AI: 10854167620238130000, Relator: Desembargador Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 10/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023)

 

Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, a fim de reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União Federal e extinguir o feito com resolução de mérito em face da mesma, ante o reconhecimento da prescrição. Noutro giro, resta mantida a extinção do feito sem resolução de mérito com relação ao Banco do Brasil S/A, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, ainda que parcialmente. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.

 

 

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018468306v3 e do código CRC 8370f38a.

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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 24/02/2026, às 17:20:05

 


 



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Documento:510018468307
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008056-95.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL. BANCO DO BRASIL S/A. RECOMPOSIÇÃO DE CONTA PASEP. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EM FACE DA UNIÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TEMAS REPETIVOS Nº 545 E 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL CONFIGURADA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL. FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, a fim de reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União Federal e extinguir o feito com resolução de mérito em face da mesma, ante o reconhecimento da prescrição. Noutro giro, resta mantida a extinção do feito sem resolução de mérito com relação ao Banco do Brasil S/A, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, ainda que parcialmente. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018468307v4 e do código CRC 430b93af.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008056-95.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, A FIM DE RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DA MESMA, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NOUTRO GIRO, RESTA MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL S/A, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE RECORRENTE VITORIOSO, AINDA QUE PARCIALMENTE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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