RECURSO CÍVEL Nº 5008056-95.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por C. L. D. S., em face da UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A, na qual visa obter a recomposição do saldo de conta PASEP.
Na sentença (evento 40), após ter sido apontado que a discussão travada em face do Banco do Brasil S/A é “alheia à competência da Justiça Federal”, e que em relação à União Federal “o autor não demonstrou quais índices de correção estariam defasados ou teriam sido aplicados de forma equivocada”, o pedido assim foi julgado:
“Do exposto, em relação ao pedido de ressarcimento dos rendimentos indevidamente retirados na conta PASEP da autora, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito nesse ponto, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de aplicação de correção monetária diversa da elencada pelo Conselho Curador do Fundo PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”
Em recurso (evento 47), a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a legitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL e julgado procedente o pedido formulado na exordial.
É o breve relatório.
VOTO
Diante da leitura da petição inicial e da verificação da planilha de cálculo apresentada pela parte autora (evento 1, calc10), verifica-se que a mesma se insurge quanto a não aplicação de expurgos inflacionários e juros/correção monetária que reputa como devidos; além de saques tidos como indevidos em sua conta PASEP (evento 1, inci1, fl. 11 c/c evento 1, out8).
De tal sorte, restam aplicáveis as teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 545 e 1.150 do STJ, a saber:
Isto posto, com base na teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional - seja quinquenal em face da União Federal, ou decenal em detrimento do Banco do Brasil S/A - a ser observado é a data do conhecimento da suposta lesão, que no caso concreto ocorreu com o saque integral da conta PASEP efetuado em 12/11/2018 (evento 1, extr9, fl. 03).
Logo, como o ajuizamento da presente demanda somente ocorreu em 23/07/2024 (evento 1), indubitavelmente, a pretensão autoral formulada em face da UNIÃO FEDERAL (suposta não aplicação de expurgos inflacionários e juros/correção monetária tidos como devidos), encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos da tese firmada no Tema 545/STJ.
Aqui um adendo: ao contrário do posicionamento adotado pelo juízo a quo, desde o saque integral da conta PASEP, a parte autora já detinha conhecimento do suposto direito violado, com base na teoria actio nata. Entendimento diverso, subverteria a lógica de nascimento da pretensão autoral, além de gerar insegurança jurídica.
Já no tocante ao pleito formulado em face do BANCO DO BRASIL S/A, qual seja, recomposição da conta PASEP em decorrência de saques tidos como indevidos (evento 1, inci1, fl. 11 c/c evento 1, out8), deverá ser observada a tese firmada no Tema 1.150/STJ.
Sendo assim, eventual responsabilidade decorrente da suposta má gestão da conta PASEP, atribuição essa a cargo do BANCO DO BRASIL S/A, deverá ser apurada perante a Justiça Estadual, a qual detém competência para apreciar e julgar demanda de tal natureza.
Nesta mesma orientação, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESFALQUE CONTA PASEP - BANCO DO BRASIL - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. Consoante entendimento do Col. STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sobretudo quando tratarem de má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. (TJ-MG - AI: 10854167620238130000, Relator: Desembargador Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 10/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023)
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, a fim de reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União Federal e extinguir o feito com resolução de mérito em face da mesma, ante o reconhecimento da prescrição. Noutro giro, resta mantida a extinção do feito sem resolução de mérito com relação ao Banco do Brasil S/A, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, ainda que parcialmente. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018468306v3 e do código CRC 8370f38a.
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Data e Hora: 24/02/2026, às 17:20:05