Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5055928-02.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAGNO (devidamente representado por seu síndico), em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteia o pagamento de cotas condominiais vencidas (evento 1, plan2), referentes ao apartamento 304 / bloco 04. 

Na sentença (evento 19), após ter sido apontado que a dívida condominial é uma obrigação propter rem e que a propriedade do referido imóvel se encontra consolidada em nome da CEF, o pedido assim foi julgado:

“JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar ao condomínio autor, a título de cotas condominiais, com juros de mora a partir da citação, dos meses indicados na planilha de Evento 1, PLAN2 e com referência ao apartamento 304 do bloco 04, a quantia de R$ 7.886,99, atualizada com aplicação de correção e juros legais a partir do mês de junho de 2025.”

Em recurso (evento 24), a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, “no sentido de que os débitos condominiais do qual a parte apelada fora condenada, sejam atualizados com multa de 2%, juros de 1 % ao mês e correção monetária desde sua origem até o efetivo pagamento, bem como a condenação as taxas condominiais vincendas”.

É o breve relatório.

VOTO

Sem maiores delongas, o presente recurso merece prosperar.

De fato, os consectários legais deverão incidir a partir do inadimplemento de cada prestação (nos termos do art. 397, do CC/2002); e não da citação (conforme discriminado no dispositivo da sentença).

Neste sentido, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - MULTA - PRESTAÇÕES VINCENDAS - HONORÁRIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SOLIDARIEDADE.

 I - Os juros e a correção monetária, em caso de cobrança de cota condominial, fluem a partir do inadimplemento de cada prestação, por força do art. 397, do Código Civil.

II - Aplicação da multa de 2%, a teor do que dispõe o § 1º, do art. 1.336, do Código Civil.

III - As cotas de condomínio são prestações periódicas e sucessivas e sua cobrança compreende as que se venceram no curso da ação e as vincendas, enquanto durar a obrigação, consoante o disposto no artigo 323, do NCPC.

IV - A redução dos honorários advocatícios à metade, como autoriza o art. 90, § 4º, do CPC, exige o pagamento integral da dívida. Inocorrência.

V - A solidariedade existente entre os coproprietários permite a execução dos honorários em face de qualquer um deles. A suspensão da exigibilidade apenas ocorre em relação ao beneficiário da gratuidade de justiça.

VI - Provimento parcial do primeiro recurso e desprovimento do segundo.

(0265669-18.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/02/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL TJ/RJ)

Fora isso, embora o pleito contido na exordial tenha se limitado ao pagamento das cotas condominiais vencidas (evento 1, inic1, fl. 04), inexiste qualquer óbice para que sejam contempladas as parcelas vincendas na condenação, dada a natureza das cotas condominiais (prestações periódicas e sucessivas). Além do mais, entendimento contrário, violaria princípios da efetividade e da economia processual.

Nesta mesma orientação, in verbis:

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA E FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. VIABILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. INEXISTÊ NCIA DE NULIDADE.  SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DO DEMANDANTE E ALEGADA IMPRES TABILIDADE QUANTO À JUNTA DA DE DOCUMENTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se, plenamente, à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, parcialmente confirmada pelo acórdão da apelação cível, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 3. O pagamento de cotas condominiais vincendas não pagas no período em que perdurar a relação obrigacional inclui-se na condenação, ainda quando não formulado tal pleito na inicial da ação de cobrança. (REsp 1293490/ES, Terceira Turma do STJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2015)

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. PROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS QUE PORVENTURA SE TORNAREM INADIMPLIDAS NO CURSO DA DEMANDA. O ARTIGO 323 DO NCPC AUTORIZA A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NAS AÇÕES EM QUE O OBJETO É O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. NESTA TOADA, SENDO AS COTAS CONDOMINIAIS PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, DEVEM SER INCLUÍDAS NAS CONDENAÇÕES AS PARCELAS VINCENDAS QUE SE TORNAREM INADIMPLIDAS NO DECORRER DA DEMANDA. ENTENDER DE FORMA DIFERENTE OBRIGARIA OS CONDOMÍNIOS AJUIZAREM INÚMERAS EXECUÇÕES, FERINDO DE MORTE OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ENTENDIMENTOS DO E. STJ E DESTE C. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03927897820168190001 202100195600, Relator.: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 13/04/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)

 

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, devendo a condenação da CEF igualmente alcançar as parcelas vincendas, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo, em valores a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, com os consectários legais incidindo a partir do inadimplemento de cada prestação, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso.

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018478573v3 e do código CRC 95ae17e4.

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Documento:510018478574
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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5055928-02.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

DIREITO CIVIL. CEF. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CEF. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, devendo a condenação da CEF igualmente alcançar as parcelas vincendas, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo, em valores a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, com os consectários legais incidindo a partir do inadimplemento de cada prestação, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018478574v4 e do código CRC 0ced5bfe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5055928-02.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM DECORRENTE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DEVENDO A CONDENAÇÃO DA CEF IGUALMENTE ALCANÇAR AS PARCELAS VINCENDAS, ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, EM VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDINDO A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE RECORRENTE VITORIOSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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