RECURSO CÍVEL Nº 0162779-91.2016.4.02.5158/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de Juízo de Retratação quanto ao pagamento da gratificação GACEN a inativos com paridade.
Transcrevo a decisão da Juíza-Gestora destas Turmas Recursais:
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que não se reconheceu a extensão do pagamento da GACEN aos servidores inativos da FUNASA.
2. O processo estava suspenso, aguardando a TNU julgar o Tema 235 afetado como representativo da controvérsia (PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001), o qual transitou em julgado em 18/06/2025 (PUIL 2597/DF no STJ), firmando tese no seguinte sentido:
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
3. Portanto, conclui-se que não é paga de forma individualizada, de modo que é devida a paridade, nos termos do art. 41, §8.º, da CF/88.
4. No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.
5. Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.
VOTO
Inicialmente, reproduzo o tema 235 da TNU:
Cito parte do voto divergente vencedor no qual fica claro que, por ser verba remuneratória genérica, é devida aos inativos que ostentarem o direito à paridade. Confira-se:
"(...)
Dessa forma, penso que o entendimento desta TNU, adiante exposto, deve ser mantido: “a GACEN é gratificação desvinculada da efetiva produtividade dos servidores ativos que ocupam os cargos e desempenham as atividades especificadas no artigo 54 da Lei nº 11.784/2008; e é paga aos aposentados que ocupavam aqueles mesmos cargos e que tenham os benefícios concedidos até 19/02/2004, ou com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005”. (PEDILEF n.º 05207399620144058300, relator o Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, julgado no dia 14/09/2016)
É importante ressaltar que a circunstância de a GACEN ser paga em razão do local de trabalho, deve-se ao fato de que todos os cargos mencionados no art. 54 da Lei nº 11.784/2008, quais sejam, Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, que estejam realizando a função de combate e controle das endemias, são exercidos nos locais mencionados no art. 55: área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
Em suma: a função de controle e combate das endemias, que justifica o pagamento da gratificação, é sempre desempenhada nos locais acima mencionados, tanto é que, insista-se, nos termos do trecho do voto da TNU acima mencionado, ela seria paga sem verificação de produtividade, que é o que realmente caracteriza a gratificação “pro labore faciendo”.
Esta TNU tem posição firme no sentido de a GACEN não possuir natureza indenizatória, mas remuneratória nos temos em que decidido nos autos do PEDILEFs n.º 0513919-23.2012.4.05.8400, relator o Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, e no PEDILEF n.º 0501127-03.2013.4.05.8400, relator o Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. Além disso, nos termos dos artigos 53, 54 e 55 da Lei n.º 11.784/2006, examinados no contexto dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 11.350/2006, é possível concluir-se que a GACEN possuir caráter geral, ou seja, não é paga de maneira individualizada, de maneira que devida a paridade, nos termos do art. 41, §8.º, da CF/88. (PEDILEF n.º 0502846-86.2014.4.05.8302, relator o Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, publicado no DJE no dia 30 de novembro de 2018)"
Portanto, para analisar a possibilidade da correta aplicação do Tema 235 da TNU, é necessário verificar se há direito à paridade.
A sentença recorrida, mantida por esta Turma, assim se pronunciou a respeito (Evento 9) - grifou-se:
"Na hipótese dos autos, verifico, da análise da consulta ao sistema interno da ré (consulta SIAPE, fl. 18), que o instituidor da pensão se aposentou em 01/09/1995, tendo falecido em 04/04/2014. Já a pensão objeto dos autos foi deferida com data de início correspondente à do óbito do servidor, sob o regime da Lei nº 10.887/2004, conforme comprovante de rendimentos juntado à fl. 17 dos autos.
Apura-se, portanto, que a pensão da autora teve início após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que suprimiu a garantia de paridade entre as remunerações dos servidores inativos/pensionistas e daqueles em atividade, antes prevista no § 8º do art. 40 da CF/88.
(...)
O exame das normas acima reproduzidas faz ver que as pensões concedidas sob a égide da nova normatização constitucional não seguem o regime da paridade, que foi substituído pelo reajuste anual dos inativos (§ 8º do art. 40), cujo objetivo é manter o real valor do benefício, ou seja, garantir o seu poder aquisitivo.
Destaco, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.580, em regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que os pensionistas de servidor aposentado, falecido depois da promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, têm direito à paridade com os servidores da ativa para reajuste ou revisão de benefícios, desde que se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Entenderam os Ministros, contudo, que não há direito à integralidade.
(...)
Entretanto, na hipótese dos autos, não há prova de enquadramento na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, que assegure o direito de paridade à autora/pensionista.
(...)
Nessa linha, conclui-se que a aposentadoria com paridade somente gerará pensão com paridade se essa for a previsão normativa na data do óbito, visto que a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente no momento do óbito (...)
No presente caso, o fato gerador do direito à percepção da pensão pela autora ocorreu com o falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 04/04/2014 (fl. 18), portanto já sob a égide da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei nº 10.887, de 18/06/2004, sendo essa a legislação de regência do benefício em questão.
Assim, a autora não faz jus à paridade remuneratória que assegure o pagamento da GACEN em igualdade de condições com os servidores ativos, pois seu benefício foi instituído após o advento da EC nº 41/2003, sob o regramento da Lei nº 10.887/2004, o que torna despicienda a própria análise da natureza da gratificação postulada, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido."
No incidente de uniformização (Evento 27), a parte autora argumenta que "o instituidor da pensão ingressou no serviço público em 16/08/1960, aposentou-se de forma integral em 26/01/1995, perfazendo 35 anos no serviço público, preenchendo, pois, todos os requisitos necessários para garantir a paridade, nos exatos termos do disposto no art. 3º, inciso I, da EC 47/2005". Conclui, assim, que "não resta dúvida que a recorrente faz jus a paridade, porquanto se tornou pensionista nos exatos termos do § único, da referenciada Emenda Constitucional."
Pois bem. Com o advento da EC 41, de 19/12/2003, extinguiu-se o direito à paridade e as regras para cálculo e reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão foram modificadas:
3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei." (Grifo Nosso)
“§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”
Houve modificação também no tocante ao reajuste em paridade com os ativos - reajuste na mesma data e proporção que os ativos. A partir de então a garantia foi substituída pelo reajuste para preservação do valor real, com base em índice legal.
“§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)’
Contudo, ambos os direitos (integralidade e paridade de reajuste) ainda persistem para aqueles que tinham direito adquirido ao benefício.
A EC 41/03 teve dois grandes pilares: (a) alterar a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão, acabando a garantia de que o benefício corresponderia ao vencimento do cargo efetivo; (b) extinguir a paridade no tocante ao reajuste dos benefícios e introduzir o requisito etário cumulado com o de tempo de contribuição para concessão de aposentadoria no serviço público.
Essas alterações constitucionais não podem ser opostas aqueles que tinham direito adquirido ao benefício de aposentadoria ou de pensão antes de seu advento, ou que em razão de norma de disposição transitória mediante o cumprimento de requisitos mais rigorosos lhe foram assegurados tais garantias. Contudo, ter direito adquirido ao benefício de pensão tem por pressuposto a ocorrência do óbito antes do advento da EC 41/03. O óbito do instituidor é requisito para a concessão do benefício de pensão por morte.
Para a resolução da presente lide é preciso então analisar a hipótese de a parte autora ter direito adquirido ou não ao reajuste segundo a paridade de proventos com vencimentos, garantia esta assegurada na redação original da CF e nas normas de disposição transitória.
Contudo, como já ressaltado, esses direitos extintos foram assegurados em por normas de disposição constitucional transitória – proventos equivalentes à remuneração do cargo efetivo na ativa e direito à paridade no tocante ao reajuste - àqueles que já haviam ingressado no serviço público antes do advento da reforma, desde que cumpridos requisitos mais estritos e em determinada hipótese aos pensionistas, cujo óbito do instituidor ocorrera após a EC 41/03. Assim, como também ocorreu com a EC 47/2005.
Destaco que há hipótese de direito à paridade em norma de disposição transitória para as pensões cujo óbito do instituidor ocorreu após EC 41/03, o art. 3º da EC 47/05.
“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” ( Grifos Nossos)
O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (RE 603580), fixou o entendimento de que os pensionistas de servidor aposentado, falecido depois da promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, têm direito à paridade com os servidores da ativa para reajuste ou revisão de benefícios desde que se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Entenderam os Ministros, contudo, que não há direito à integralidade. Vejamos:
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 396 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), fixando-se a tese nos seguintes termos: ¿Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). Ausentes, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.05.2015.
No caso concreto, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida e o acórdão desta Turma, as informações juntadas à inicial demonstram que o instituidor, falecido em 05/04/2014, ingressou no serviço público em 16/08/1960 e se aposentou em 01/09/1995, nos termos do art. 40, inciso III, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/1998. Veja-se (OUT2 do Evento 1, p. 6):
Assim, conquanto aparentemente não haja dúvida quanto ao tempo de contribuição de 35 anos e o preenchimento do requisito etário quando da aposentadoria, é necessário que venham aos autos informações detalhadas sobre se o falecido implementou vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria, isto é, se efetivamente se aposentou com direito à paridade.
Assim, voto por EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e, de ofício, ANULAR a sentença para determinar o retorno dos autos à origem e a reabertura da instrução visando a verificar se o instituidor da pensão foi aposentado com direito à paridade. Uma vez prestadas as informações, deverá ser prolatada nova sentença. Sem condenação em honorários, considerando a anulação de ofício. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018150278v11 e do código CRC 112cff71.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 25/02/2026, às 13:33:52