RECURSO CÍVEL Nº 0140478-40.2017.4.02.5151/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Federal Gestora das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão assim ementado (evento 134):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APOSENTADO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE - GACEN - DIREITO À PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA - APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 2011, COM FULCRO NO ART. 3º, I, II E III DA EC 47/2005 - NATUREZA REMUNERATÓRIA - DESVINCULAÇÃO DA PRODUTIVIDADE - PAGAMENTO A TODOS OS ATIVOS – RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
A decisão agravada consignou que o acórdão recorrido entendeu que a Gacen não é paga de forma individualizada, de modo que é devida a paridade, nos termos do art. 41, §8.º, da CF/88, de modo que a inadmissão do recurso é medida que se impõe, pois o acórdão recorrido está alinhado à decisão proferida no Tema 235/TNU, no seguinte sentido:
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
A agravante alega que "o cerne da divergência entre o Acórdão recorrido e o julgado paradigma envolve a superação da jurisprudência firmada pela TNU em decorrência da modificação legislativa promovida pelos artigos 92 a 94 da Lei nº 13.324/2016, com a redação dada pela Lei nº 13.464/2017, permitiram a incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, bem como pela EC nº 103/2019 (artigo 4º, § 8º), que também afasta a pretensão autoral" (evento 187).
Contrarrazões oferecidas no evento 94.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
O agravo interno não deve ser conhecido por deficiência das razões recursais.
A decisão agravada negou seguimento ao pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto no evento 143, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
O agravo, por sua vez, faz referência a pedido de uniformização regional, que não foi interposto nos autos.
Além disso, o agravo é genérico, está dissociado das razões do caso concreto e não identifica adequadamente o paradigma em relação ao qual alega existir divergência.
Como se não bastasse, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento atual da TNU, que, ao apreciar o Tema Representativo de Controvérsia nº 339, firmou a seguinte tese, a respeito da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN:
As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho. (PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900, Rel. originário Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, j. 12.02.2025, Rel. para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, como sucessor na TNU - trânsito em julgado em 27.03.2025.
No referido julgado, a TNU foi chamada a decidir se diante das alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e Lei nº 13.324, de 29.07.2016, que possibilitaram a incorporação da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN aos proventos de aposentadoria, incidiria ou não a contribuição previdenciária sobre a GACEN.
Segundo a TNU, embora o legislador tenha passado a admitir a incorporação da GACEN à aposentadoria – o que, a princípio, teria o condão de afastar o óbice à incidência da contribuição previdenciária, nos termos do que foi decidido pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral - o fato é que a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal não foi alterada, e o art. 4º, VII, da Lei 10.887/2004 expressamente exclui da base de cálculo “as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho”. Esse, justamente, seria o caso da GACEN, que nos termos do art. 55 da Lei 11.784/2008, é paga aos servidores que “realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas”. Assim, por ser paga em decorrência do local de trabalho, a GACEN ficaria excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor, seja ativo ou inativo.
O Juiz Relator do Tema 339 da TNU, Dr. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, afirmou em seu voto que a questão já havia sido decidida e reafirmada na sessão do dia 15.03.2023 pela Turma Nacional de Uniformização, em decisão majoritária, conforme o voto vencedor do Juiz Federal Dr. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES no PEDILEF nº 0004617-45.2018.4.01.3900/PA. Naquela ocasião, foi indicado que a TNU já havia pacificado os seguintes entendimentos com relação à Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia – GACEN:
a) tem natureza de verba remuneratória de caráter geral, de modo que é devido o pagamento também a servidores inativos;
b) quando não se incorpora à remuneração do servidor, tem-se caso de hipótese de não incidência tributária;
c) na parte que se incorpora à remuneração do servidor, é isenta da contribuição social para o RPPS, mas não porque possua natureza de verba indenizatória, mas porque a própria Lei n.º 10.887/04 criou esse benefício fiscal, em seu art. 4º, §1º, VII.
Assim, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018425011v4 e do código CRC 61a0ccd5.
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Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 25/02/2026, às 17:31:50