Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006504-16.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença que pronunciou prescrito o pedido autoral de condenação da Banco do Brasil e a União a restituir a diferença de valores da conta PASEP a título de atualização e correção monetária, além de pagamento de indenização por danos morais.

Em seu recurso, em síntese, requer que seja reformada a sentença, afastando-se a prescrição reconhecida, com condenação dos recorridos à devolução das diferenças pleiteadas, com os devidos encargos legais.

Foram apresentadas contrarrazões pela União e pelo Banco do Brasil.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A controvérsia em sede recursal se restringe aos consectários legais aplicados na conta do PASEP da parte autora. Apurou o recorrente que o saldo da conta deveria ser  de R$ 16.844,29 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos).

No entanto, não assiste razão à parte recorrente.

O recorrente tomou ciência a respeito do saldo da sua conta ao sacar os valores em 28/07/1993 (evento 17.4), e o STJ, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 545 e 1150, firmou o entendimento de que prazo prescricional aplicável à espécie é decenal, em face da União, nos casos de ações visando a cobrança de diferenças de correção monetária, e decenal, em face da instituição financeira, quando a pretensão gira em torno do ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada:

É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. (Tema 545)

Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Tema 1150)

Assim, correta a decisão que reconheceu a prescrição.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, ante a gratuidade de justiça. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica condicionada ao implemento das condições previstas no art. 98, parágrafo 3º do CPC, por força da gratuidade de justiça deferida. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018405487v4 e do código CRC 4f23b37a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 25/02/2026, às 17:31:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 13:37:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018405488
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006504-16.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PASEP - BANCO DO BRASIL - CORREÇÃO DE SALDO DA CONTA VINCULADA - ALEGAÇÃO DE DESFALQUE PATRIMONIAL - SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA DO PLEITO AUTORAL - SAQUE OCORRIDO EM 1993 - RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, ante a gratuidade de justiça. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica condicionada ao implemento das condições previstas no art. 98, parágrafo 3º do CPC, por força da gratuidade de justiça deferida. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018405488v4 e do código CRC 2eb919c6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 25/02/2026, às 17:31:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 13:37:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006504-16.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXECUÇÃO FICA CONDICIONADA AO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 98, PARÁGRAFO 3º DO CPC, POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 13:37:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas