RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006504-16.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença que pronunciou prescrito o pedido autoral de condenação da Banco do Brasil e a União a restituir a diferença de valores da conta PASEP a título de atualização e correção monetária, além de pagamento de indenização por danos morais.
Em seu recurso, em síntese, requer que seja reformada a sentença, afastando-se a prescrição reconhecida, com condenação dos recorridos à devolução das diferenças pleiteadas, com os devidos encargos legais.
Foram apresentadas contrarrazões pela União e pelo Banco do Brasil.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A controvérsia em sede recursal se restringe aos consectários legais aplicados na conta do PASEP da parte autora. Apurou o recorrente que o saldo da conta deveria ser de R$ 16.844,29 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
No entanto, não assiste razão à parte recorrente.
O recorrente tomou ciência a respeito do saldo da sua conta ao sacar os valores em 28/07/1993 (evento 17.4), e o STJ, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 545 e 1150, firmou o entendimento de que prazo prescricional aplicável à espécie é decenal, em face da União, nos casos de ações visando a cobrança de diferenças de correção monetária, e decenal, em face da instituição financeira, quando a pretensão gira em torno do ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada:
É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. (Tema 545)
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Tema 1150)
Assim, correta a decisão que reconheceu a prescrição.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, ante a gratuidade de justiça. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica condicionada ao implemento das condições previstas no art. 98, parágrafo 3º do CPC, por força da gratuidade de justiça deferida. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018405487v4 e do código CRC 4f23b37a.
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