RECURSO CÍVEL Nº 5075728-50.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (Evento 15), em face da sentença (Evento 11) que julgou improcedente o pedido de retificação do Adicional de Habilitação Militar, com o pagamento do referido adicional no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento), bem como o pagamento das diferenças vencidas.
Sustenta a parte autora que tem direito à majoração do adicional de habilitação, devendo ser protegido seu direito, eis que ausente norma administrativa "declarando a nulidade da concessão do Adicional de Habilitação incorporado aos proventos do instituidor da pensão da recorrente pela formação do referido militar no curso de Sargento Enfermeiro Veterinário."
Foram apresentadas contrarrazões pela União, nas quais pugnou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Versa o recurso sobre pedido da pensionista de majoração do adicional de habilitação de militar reformado.
Conforme consta dos autos, ao instituidor da pensão da parte autora, por ter realizado o Curso de Formação de Sargento Enfermeiro Veterinário da Escola de Veterinária do Exército, foi concedida a "Gratificação de Habilitação Militar", em 20/08/1979 (Evento 1.9), conforme o artigo 21, item 3, constante do Capítulo III, Seção III, da Lei nº 5.787/1972:
CAPíTULO III
Das Gratificações
SEÇÃO III
(Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
Art 21. A Gratificação de Habilitação Militar e devida pelos Cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:
(...)
3 - 20% (vinte por cento): (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
- 45%(quarenta e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979) (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
Cursos: de Aperfeiçoamento de Oficiais, de Assuntos Básicos da Escola de Guerra Naval, ou equivalentes; de Aperfeiçoamento de Sargentos; (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
Referida gratificação foi extinta, conforme se observa no artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.824/80:
Art 7º - Fica extinta a Gratificação de que trata a Seção III, Capítulo III, Título II, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Posteriormente a Lei nº 8.237/91 revogou quase por completo a Lei nº 5.787/72, conforme o artigo 102 desta lei de 1991:
Art. 102. Ficam revogados: a Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, ressalvado o disposto no art. 97 desta lei; a Lei nº 5.844, de 6 de dezembro de 1972; o Decreto-Lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976; o Decreto-Lei nº 1.603, de 22 de fevereiro de 1978; o Decreto-Lei nº 1.693, de 30 de agosto de 1979; o Decreto-Lei nº 1.824, de 22 de dezembro de 1980; o Decreto-Lei nº 1.848, de 6 de janeiro de 1981; o Decreto-Lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981; o Decreto-Lei nº 2.201, de 27 de dezembro de 1984; a Lei nº 7.594, de 8 de abril de 1987; o Decreto-Lei nº 2.409, de 7 de janeiro de 1988; o caput do art. 3º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, com a redação dada pelo art. 29 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991; e demais disposições em contrário.
Apesar de ter revogado a Lei 5.787/72, a Lei nº 8.237/91, no que se refere à remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas, previu a "Gratificação de Habilitação Militar", conforme artigo 23:
Art. 23. A Gratificação de Habilitação Militar é devida ao militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar.
Posteriormente, a Lei nº 8.237/91 foi revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, que remete à reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, dispondo o seguinte:
“Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais: (...)
b) de habilitação; (...)
Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.(...)
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...)
III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;
(sem grifos no original)
O mencionado adicional de habilitação, originado da gratificação prevista na Lei 8.237/91, foi transformado em adicional por ocasião da reestruturação da carreira militar por meio da MP 2.215-10 de 31 de agosto de 2001, que conceituou a verba como parcela remuneratória mensal vinculada aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação que, no caso, é o Decreto 4.307/02.
O Decreto 4.307/02, que regulamenta a MP com status de lei que "criou" o adicional e a qual se reporta, determina que:
Art. 3º O adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
§ 1º Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das Forças Armadas, estabelecer os cursos que darão direito ao adicional de habilitação, observada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
§ 2º Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
§ 3º Os Comandantes das Forças estabelecerão as equivalências dos cursos de que trata o caput, incluídos aqueles realizados no exterior, inerentes à carreira militar, aos tipos de curso a que se refere o Anexo III à Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019
Houve a revogação da Medida Provisória 2.215-12/2001 pela Lei nº 13.954/2019. O art. 9º da aludida Lei aponta que os percentuais do adicional de habilitação, devido em razão de cursos realizados com aproveitamento pelo militar, são definidos no Anexo III:
Art. 9º Os percentuais do adicional de habilitação, devido em razão de cursos realizados com aproveitamento pelo militar, são definidos no Anexo III a esta Lei e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Alega a parte recorrente que "a informação de que o sucedido teria direito ao Adicional correspondente ao curso de formação, e não ao de aperfeiçoamento, veio a causar erro de interpretação na hora da concessão da pensão à autora"
Consta na inicial que o autor teria feito um dos cursos de aperfeiçoamento que o fariam ter direito ao atual adicional de habilitação por aperfeiçoamento. Todavia, no que tange o adicional de habilitação, a pensionista do instituidor recebe o percentual de 12%. Segundo o Recorrente, o correto seria 45% de acordo com a Medida Provisória 2.215-10/01, alterada pela Lei 13.954/19.
Portanto, o objetivo da parte autora é a majoração do adicional de habilitação que recebe em sua pensão, em virtude de o instituidor ter realizado um curso de aperfeiçoamento em 1979.
O instituidor da pensão faleceu em 26/05/2022, conforme Certidão de Óbito do Evento 1.6.
Consta do evento 1.9 que em 1979, quando o instituidor já estava reformado, foi concedida "gratificação da habilitação militar" ao instituidor, por possuir Curso de Formação de Sargento Enfermeiro Veterinário. No evento 1.11, verifica-se que no mesmo ano seu percentual de gratificação de habilitação militar foi corrigido para 20%, correspondente ao nível "Aperfeiçoamento" até 06/2020 (evento 1.14).
Verifica-se do contracheque do instituidor que, ainda em vida, recebeu o Adicional de Habilitação, no valor de R$2.546,60, no início de 2022 (Evento 1.7), o que correspondia a 34% do soldo. Em seus contracheques de julho e de agosto de 2022, passou a receber R$3.070,90, que correspondia a 41% do soldo (Evento 1.7). Esses percentuais são os estabelecidos para o Adicional de Habilitação por Aperfeiçoamento, no Anexo III da Lei nº 13.954/2019.
Em janeiro de 2023, a pensionista recebeu o adicional de habilitação no mesmo percentual que o instituidor, como se pode verificar pelo valor de R$3.070,90 (Evento 1.8). Os outros contracheques presentes nos autos são os de junho e de julho de 2023, no qual consta o percentual de 12%, correspondentes ao valor de R$898,80 (Evento 1.10, Páginas 3 e 4).
A parte autora pretende receber o adicional no percentual de 45%, tendo em vista que, a partir de 01/07/2023, seria este o percentual para o adicional de habilitação por aperfeiçoamento.
Verifica-se do item 6 do ato de concessão da pensão militar (evento 1.10, página 2) que, em que pese ele receber o adicional de habilitação correspondente ao curso de aperfeiçoamento, ele teria direito ao adicional correspondente ao curso de formação. Esse equívoco da Administração foi verificado quando do requerimento da pensão por morte.
Neste momento, isto é, por ocasião da concessão da pensão, a Administração verificou que provavelmente estaria pagando a mais o militar.
Ocorre o instituidor já recebia o adicional de habilitação militar na categoria "Aperfeiçoamento" por mais de quatro décadas. Se o curso por ele realizado - Curso de Formação de Sargento Enfermeiro Veterinário - efetivamente equivale ao nível de "Aperfeiçoamento", ou se deveria ser reenquadrado para o nível inferior, de "Formação", a questão perdeu importância, pois, ainda que ilegal em sua origem, a concessão do adicional de habilitação no nível Aperfeiçoamento foi convalidada com o decurso do tempo.
O prazo decadencial para o exercício da autotutela se inicia com a prática do ato original, ou seja, a concessão do adicional ao militar instituidor, e não da data de concessão da pensão, a qual, nos termos do art. 15 da Lei 3.765/60, deve corresponder, "será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar".
De acordo com o STJ, "o prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe, de modo que, decaído o direito de revisão do benefício originário, não mais poderá ser exercido pelo beneficiário da pensão por morte" (AgInt no AREsp n. 2.013.778/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.).
Ademais, mesmo que o pagamento indevido do adicional seja um ato de efeitos contínuos, o STJ entende que o prazo decadencial para a sua revisão não se renova periodicamente, mas, ao contrário, tem início na data do primeiro pagamento. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PROVENTOS/PENSÕES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. TERMO INICIAL.
DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Alda Cândida Nascimento Valadares e outros contra ato imputado ao Diretor-Geral e ao Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de proceder a qualquer redução da vantagem do artigo 184, inciso II, da Lei 1.711/1952, bem como a qualquer desconto nos proventos/pensões dos impetrantes, a título de reposição ao erário.
2. É firme no STJ o entendimento de que, em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei 9.784/1999.
3. In casu, cuidando-se de pretensão de revisão de proventos/pensões, o termo inicial do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 conta-se a partir do primeiro pagamento errôneo, o que se deu em abril de 2005, findando-se o referido prazo em abril de 2010, não havendo dúvidas de que decaiu o direito da Administração Pública de rever, em maio de 2010, os benefícios percebidos pelos recorrentes.
4. Recurso Especial de Alda Cândida Nascimento Valadares e outros provido, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, para reconhecer a decadência no caso concreto. Julgo prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo.
(REsp n. 1.758.047/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
Portanto, a sentença deve ser reformada, julgando-se procedentes os pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL, para REFORMAR a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenado a UNIÃO a implementar na pensão da parte autora o adicional de habilitação militar conforme o percentual correspondente ao nível de "Aperfeiçoamento", bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas no período de junho de 2022 a setembro de 2024, conforme requerido na inicial. Sem condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários, considerando o êxito recursal. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018280106v21 e do código CRC 25c9f81c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 25/02/2026, às 17:31:51