RECURSO CÍVEL Nº 5005046-03.2025.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, através do qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a parte ré a pagar indenização do seguro DPVAT por acidente de trânsito sofrido, não tendo conseguido formular requerimento administrativo pelo fato de o banco ter suspendido o protocolo de novos pedidos de indenização que tenham como causa acidentes de trânsito ocorridos a partir de 15/11/2023, ante a falta de recursos para custear as indenizações.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais pugnou-se pela manutenção da sentença.
É o relato do necessário.
VOTO
A Lei 10.259/2001, que dispõe sobre o rito especial dos Juizados Especiais Federais, não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra sentença em que não se aprecia o mérito da causa (art. 5º da Lei nº 10.259/2001).
No âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, já se firmou o seguinte entendimento, expresso no Enunciado nº 18, abaixo transcrito:
Enunciado nº 18: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Importa ressaltar que não há negativa de jurisdição no caso concreto.
Desde 2020, não havia cobrança de prêmio do DPVAT. Em avaliação atuarial, o Congresso Nacional concluiu que os recursos existentes no fundo eram suficientes para cobrir sinistros até 14/11/2023. Para os eventos posteriores, editou-se a LC 207/2024, que recriou o seguro obrigatório sob a denominação SPVAT, restabelecendo a cobrança de prêmios e fixando cronograma de retomada dos pagamentos. O legislador delimitou sua aplicação a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023, bem como àqueles verificados de 1º/01/2024 até 31/12/2024, conforme art. 2º, caput, da norma.
O art. 19 dessa norma determinou que o pagamento das indenizações do novo seguro, bem como aquelas relativas ao DPVAT para acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023, somente teria início após a efetiva implementação e arrecadação de recursos destinados ao fundo mutualista do SPVAT:
Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Ocorre que o Congresso Nacional editou a LC 211/2024, publicada em 31/12/2024, que extinguiu definitivamente o DPVAT/SPVAT, revogando expressamente a LC 207/2024. Assim, o seguro obrigatório deixou de existir, inexistindo direito a indenização securitária para acidentes ocorridos após 14/11/2023, em razão da ausência de fundos.
O acidente discutido neste feito ocorreu em 06/07/2025 (Eventos 1, Inicial 1, Página. 3 e Inicial 1, Anexo 6, Páginas 1 e 2), razão pela qual não conta com cobertura do seguro obrigatório.
Assim, deve ser negado seguimento ao recurso, com base no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, já que manifestamente inadmissível, para manter a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, pelo benefício da gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96), que ora defiro. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019) Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018397539v5 e do código CRC f72002e2.
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