RECURSO CÍVEL Nº 5006510-47.2025.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"[...]
A parte autora afirmou em sua inicial que, in verbis:
“...A autora ajuizou uma ação trabalhista contra a sua antiga empregadora, onde firmou um acordo com pagamento de valores, além da liberação do saldo disponível na sua conta vinculada do FGTS (DOC. 1). Ao comparecer em uma agência do réu para realizar o saque do FGTS, a autora foi surpreendida com a informação de que o saldo estaria bloqueado, em virtude de uma suposta adesão à modalidade saque aniversário. Ocorre que a autora nunca realizou a adesão ao saque aniversário".
Inicialmente destaco que, na forma da Lei 13.932/2019, o trabalhador poderá optar pelas seguintes sistemáticas de saque do valor do FGTS: rescisão ou aniversário.
No caso de opção pelo saque aniversário, o trabalhador poderá movimentar a conta do FGTS nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/90, com exceção das previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X, in verbis:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(...)
XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;
Ocorre que a parte autora fez a opção pela sistemática do “saque aniversário” em 27/05/2023, por meio do APP FGTS, e o réu CEF comprova ( - pág. 4) que, após a adesão, houve operação de garantia em alienação fiduciária ( - pág. 7).
A legislação de regência afirma que o valor do FGTS pode ser utilizado para fins de alienação fiduciária, in verbis:
Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado:
(...)
§ 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo
Ao efetuar uma alienação fiduciária, um percentual dos saldos do FGTS pertencente à parte autora (titular da conta vinculada) é dado em garantia, em valor suficiente para que seja possível efetuar o saque-aniversário em valor equivalente aos alienados ou cedidos fiduciariamente, sendo certo que esses valores não poderão ser movimentados.
Isso não significa que o valor do FGTS está indisponível em sua totalidade. Será permitida a movimentação da conta vinculada nas hipóteses abaixo, trazidas pelo inciso XX do art. 20, Lei nº 8.036/90:
saque por motivo de aposentadoria;
saque de trabalhador com 70 anos;
saque por falecimento do titular;
saque pelas doenças previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90.
Todavia, o resgate pode ser efetuado somente após a liquidação da garantia junto à instituição financeira contratante.
E conforme informação no , corroborada pelo documento no , a parte autora contratou alienação fiduciária junto ao Banco QI Sociedade de Crédito Direto S/A para antecipação dos valores do saque-aniversário, isto é, anteriormente à ação judicial na qual houve o deferimento do pedido de liberação do FGTS.
Assim, o réu CEF aponta dados suficientes, aptos a comprovar que a autora não é mais a titular do saldo total do FGTS, tendo em vista que parte do montante pertence ao banco privado junto ao qual houve a celebração da alienação fiduciária.
Ressalto que a parte autora falhou em afastar as alegações feitas pelo banco réu acima mencionadas, como se depreende de sua petição no .
Em resumo, não há comprovação de que o réu impede a parte autora de sacar o valor afeto ao FGTS. Na verdade, parcelas do montante foram utilizadas como garantia de alienação fiduciária junto à banco privado.
Assim, não há comprovação de comportamento irregular por parte do banco réu.
2. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC."
Sustenta a Recorrente não ter aderido ao saque aniversário e que os documentos apresentados pelo Recorrido reproduzem capturas de telas do sistema interno, não trazendo informações quanto à geolocalização, reconhecimento facial ou assinatura eletrônica.
Pontua, ainda, que "o contrato de alienação/cessão fiduciária possui natureza acessória e sequer integra o objeto da presente demanda, cuja pretensão da reclamante limitase à ausência de aceite inequívoco do saque aniversário junto à recorrida."
VOTO
I - Da Adesão ao Saque Aniversário de FGTS:
Importante destacar que, no caso concreto, a lide envolve adesão ao saque aniversário de FGTS e contratação de empréstimo com garantia do saldo futuro do saque aniversário. Ou seja, mútuo que evidencia antecipação do saque aniversário do FGTS e, por fim, movimentação impugnada na conta poupança ou corrente da parte autora no tocante aos valores disponibilizados pelo mútuo.
O saque aniversário surgiu com nova hipótese de saque, com advento da Lei n.º 13.932 de 11/12//2019, o qual introduziu o inciso XX ao art. 20, art. 20- A, 20-B, da Lei n.º 8.036/90:
"Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:"
XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;
“Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
I - saque-rescisão; ou
II - saque-aniversário.
§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.
§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:
I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e
II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.”
“Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.”
“Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.
§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:
I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei;
II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e
III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.”
Já a previsão da cessão fiduciária ou alienação fiduciária, quanto as parcelas vincendas, ou seja, antecipação do saque aniversários de exercícios seguintes tem previsão no § 3º do art. 20-D;
“Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado:
.........
§ 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo."
Outrossim, em se tratando de eventual falha do serviço concernente à CEF quanto à adesão ao saque aniversário e suas consequências, esta relação jurídica, a priori, não estará jungida ao CDC.
Entretanto, havendo celebração de alienação ou cessão fiduciária para antecipação de créditos de saque aniversário referente a exercícios futuros e suas decorrências lógicas, depósito dos valores e transações a posteriori impugnadas, estaremos diante de relação de consumo. Pois, na hipótese do § 3º do art. 20-D da Lei n.º 8.038/90 tal operação é estipulada em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sendo a única ressalva a sujeição às taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo. Ou seja, ao fundo e ao cabo, a taxa de juros é referenciada nas taxas praticadas pelo mercado para empréstimos com garantidas maiores de pagamento e, portanto, menor taxa de inadimplemento.
No geral, em lides análogas, a CEF esclarece que a adesão ao saque aniversário é efetuada por meio do aplicativo Caixa Tem, com utilização de senha pessoal e intransferível. Precede a adesão sequência de perguntas e desafios sobre o histórico funcional do titular. Ou seja, com clara adoção de parâmetros e rotinas que criam maior segurança e confiabilidade ao sistema.
Entretanto, não foge a análise deste Juízo que tais dados constam de vários cadastros. Destaco que a adesão ao saque aniversário é reversível.
II - Da Cessão ou Alienação dos Créditos de FGTS do Saque Aniversário - Inciso XX do Art. e Art. 20 D da Lei 8.036/90.
O empréstimo com garantia do saque aniversário, segundo se observa do site da CEF (https://www.caixa.gov.br/voce/credito-financiamento/credito-pessoal/antecipacao-saque-aniversario-FGTS/Paginas/default.aspx) é uma antecipação de saque aniversário, ou seja, é um empréstimo com pagamento garantido pelos valores que serão sacados anualmente, por aqueles que optaram por aquela modalidade de saque. Logo, é um produto/serviço financeiro oferecido pelas instituições financeiras aos optantes pelo saque aniversário, trazendo a valor presente com desconto de taxas e tarifas bancárias, o valor que seria sacado a título de FGTS em exercício seguinte.
Por conseguinte, trata-se de um produto financeiro. Constitui forma de concessão de crédito por instituição financeira, nos termos do art. 20-D. Vejamos (https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/saque-FGTS/Paginas/default.aspx).
Outrossim, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes caracteriza a relação de consumo, razão pela qual esta parte da lide será julgada com base na Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Ou seja, analisarei a questão à luz da responsabilidade objetiva, por meio da qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na prestação de serviço, cabendo a estes apenas a prova do dano e do nexo de causalidade
III - Do Caso Concreto:
Narra a parte autora que, em ação trabalhista ajuizada em 2025 (), restou estipulado o pagamento de valores pelo empregador e a liberação do saldo disponível em sua conta vinculada ao FGTS.
Ocorre que a realização do saque não foi possível, pois, o saldo da conta vinculada encontra-se bloqueado, tendo em vista a adesão ao saque aniversário.
Afirma, entretanto, nunca ter realizado a opção pelo saque aniversário. Pretende, portanto:
1) A concessão do benefício de gratuidade de justiça;
2) A concessão da tutela de urgência para ordenar o réu à obrigação de fazer, consistente na liberação da integralidade do saldo disponível nas contas 9920615800034/2300 - FGC/RJ e 5765800133923/24831 - FGC/RJ;
3) A condenação definitiva do réu à obrigação de fazer, consistente na liberação da integralidade do saldo disponível nas contas 9920615800034/2300 - FGC/RJ e 5765800133923/24831 - FGC/RJ;
4) A condenação do réu ao pagamento não inferior a R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais;"
A parte ré informa que a parte autora aderiu ao saque aniversário em 27/05/2023, por meio do aplicativo do FGTS, sendo designada para depósito a conta poupança n.º 6408/28900-4 do Banco Itaú (). No mesmo dia, houve a contratação de empréstimos com FGTS em garantia.
Pois bem.
Dos extratos das contas vinculadas da parte autora (5765800133923, verifica-se a realização de saques em 01/03/2024 e 01/03/2025 ().
De acordo com o endereço de IP, a adesão ao saque aniversário ocorreu no mesmo Município de resdiência da parte autora, qual seja, São Gonçalo ().
Pois bem.
Da análise da inicial, verifica-se que o pedido da Autora limita-se a condenar a Ré a liberar o saldo existente em sua conta vinculada, além de indenização por danos morais.
No caso, a impossibilidade de levantamento do saldo integral se deve à adesão ao saque aniversário, ao qual a parte autora afirma não ter aderido.
O trabalhador que opta pelo saque aniversário, como contrapartida à liberação contínua de seu saldo em parcelas anuais, abre mão do direito de sacar o saldo existente quando demitido. A proporção dos saques parciais será maior quanto menor o saldo total da conta. Neste sentido, os trabalhadores de menor renda e, logo, menor saldo, tem acesso, proporcionalmente a saques periódicos maiores. Vejamos o estabelecido na Lei nº 8.036:
Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
I - saque-rescisão; ou (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
II - saque-aniversário
§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.
Ademais, a opção pelo saque-aniversário não suprime a possibilidade de saque para aquisição e financiamento de habitação ou na ocorrência de doenças graves ou desastres naturais, por exemplo. É admissível a alteração da sistemática para eventos futuros, sendo a opção do Legislador pelo princípio o tempus regit actum:
Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.
Em tendo havido a opção pelo saque aniversário, não procede a pretensão de liberação em razão de rescisão (saque-rescisão), pois ausente previsão legal para o caso em tela.
Em réplica, a parte autora não se manifestou concretamente sobre as alegações e documentos apresentados pela CEF, não apresentou extratos referentes à sua conta corrente/poupança que pudessem demonstrar qualquer movimentação referente ao empréstimo contratado ou requereu a intimação da instituição financeira responsável pelo contrato.
De modo que entendo não restar evidenciada qualquer falha na prestação do serviço pela parte ré.
Gratuidade de justiça deferida na origem ()
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018461897v14 e do código CRC ff9ade69.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 25/02/2026, às 15:02:02