RECURSO CÍVEL Nº 5002598-56.2022.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
(i) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à parte autora, com aplicação de juros desde o evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a contar da presente data (Súmula 362/STJ), em conformidade com os índices previstos na versão mais recente do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 134, de 21/12/2010, alterado pelas Resoluções n. 267, de 02/12/2013, n. 658, de 10/08/2020, n. 784 de 08/08/2022 e n. 963, de 22/07/2025).
Pretende a recorrente a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de dano material. Pretende ainda a majoração do dano moral fixado na sentença.
VOTO
Narra a parte autora que, em 2006, firmou contrato de seguro de vida “Vida Mulher” com a Caixa Econômica Federal (apólice nº 109300000709), cujos prêmios eram debitados de sua conta poupança, tendo os descontos ocorrido normalmente até maio de 2021, quando foi surpreendida com o cancelamento do seguro sob a alegação de insuficiência de saldo, apesar de sustentar que havia valores disponíveis; afirma que não foi previamente notificada, que o cancelamento foi automático e unilateral, e que, após 16 anos de pagamentos, não houve restituição das quantias, configurando enriquecimento ilícito do banco, razão pela qual requer a devolução de todos os prêmios pagos e indenização por danos morais.
Em contestação, a CEF suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que o seguro foi regularmente cancelado por inadimplência de três parcelas mensais, em razão de ausência de saldo na conta indicada para débito, sem prática de ilícito ou dever de indenizar.
Já a Caixa Vida e Previdência S/A alega decadência e prescrição e, no mérito, afirma que o cancelamento do seguro ocorreu de forma automática e regular por inadimplência de três parcelas, inexistindo ilícito ou direito à restituição ou indenização.
Pois bem.
Observa-se que apenas a parte autora interpõe recurso, pretendendo a condenação das ré no pagamento de indenização por dano material e a majoração do dano moral.
Inicialmente, em relação ao dano material, a não restituição dos prêmios pagos é justificada pela natureza do contrato de seguro. Durante o período de vigência, a Autora esteve amparada pela cobertura securitária, transferindo o risco de eventos futuros para a seguradora. Uma vez que a proteção foi efetivamente oferecida, não há fundamento para a devolução das quantias desembolsadas.
Quanto ao dano moral, entendo pela sua ocorrência, uma vez que as rés procederam ao cancelamento indevido do contrato de seguro de vida que a parte autora vinha mantendo há anos de forma contínua. Tal cancelamento não decorreu de qualquer conduta culposa da recorrente, mas sim de falha na prestação de serviço por parte das instituições rés.
De acordo com a CEF, não houve o débito de 3 parcelas por insuficiência de saldo em conta.
No entanto, a parte autora juntou extratos que comprovam quem em 05/02/2021, 05/03/2021 e 05/04/2021 havia saldo suficiente em conta para o débito do valor do seguro (Evento 70, EXTR2).
Embora reconhecida a falha na prestação do serviço — consubstanciada na ausência de débito do prêmio do seguro apesar da existência de saldo em conta e no consequente cancelamento indevido do seguro de vida — o valor fixado a título de dano moral (R$ 3.500,00) mostra-se adequado e suficiente às circunstâncias do caso concreto. Isso porque não houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial de maior gravidade além do próprio cancelamento contratual, não se evidenciando negativa de cobertura em momento de sinistro ou qualquer situação de desamparo efetivo.
Ademais, durante o período de vigência da apólice, a parte autora esteve regularmente coberta, e, após o cancelamento, não ficou demonstrada impossibilidade de contratação de novo seguro no mercado.
Assim, ausente demonstração de repercussões emocionais mais intensas ou de ofensa relevante a direitos da personalidade do consumidor — pressupostos à configuração do dano moral indenizável —, deve ser mantida a indenização arbitrada, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprir adequadamente as funções compensatória e pedagógica do dano moral, estando de acordo com o enunciado 8 das TRRJ.
Por fim, destaco que o pleito é apeans de pagamento de dano material e moral.
Defiro a gratuidade de justiça ( Evento 1, PROC4).
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018461814v3 e do código CRC 60d67704.
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