Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000445-62.2022.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a. RECONHECER o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de reforma/aposentadoria; abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus proventos.

b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de reforma/aposentadoria, desde a data do diagnóstico da moléstia grave, em 05/04/2018, observando-se o prazo prescricional quinquenal, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.

Alega a parte recorrente que não há nos laudos e nos exames  acostados, um efetivo enquadramento da moléstia como paralisia irreversível e incapacitante. Assim, pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

VOTO

Narra a parte autora que é aposentado pela Marinha do Brasil desde 1996, percebendo regularmente seus proventos. Relata que, em maio de 2018, foi submetido a artroplastia total do joelho esquerdo, em razão de gonoartrose severa, com implantação de prótese, conforme laudos do Hospital Naval Marcílio Dias, tendo apresentado complicações tardias decorrentes do procedimento (CID Y83.1), que passaram a comprometer sua deambulação e mobilidade.

Alega que, em razão do quadro clínico decorrente da cirurgia e de outras patologias ortopédicas (CID M23.8 e M21.8), passou a apresentar limitação funcional grave, considerada deficiência física, necessitando de veículo adaptado para condução, por não conseguir dirigir veículo convencional. Sustenta que tais condições configuram paralisia irreversível e incapacitante, conforme relatórios médicos oficiais juntados.

O laudo pericial judicial concluiu o seguinte:

A controvérsia cinge-se ao enquadramento da patologia apresentada pela parte autora na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, para fins de isenção de imposto de renda.

O laudo pericial judicial informa que o periciado apresenta patologia osteomusculoarticular no joelho esquerdo, com dor crônica e limitação funcional após múltiplos procedimentos cirúrgicos, inclusive artroplastia total. Não obstante, o expert concluiu tratar-se de quadro que “se equipara a paralisia irreversível e incapacitante”.

Todavia, a conclusão pericial não encontra respaldo na própria descrição clínica apresentada.

A hipótese legal de paralisia irreversível e incapacitante pressupõe perda permanente da função motora de membro ou segmento corporal por comprometimento neurológico ou neuromuscular, com inutilização funcional definitiva, o que não se confunde com limitação ortopédica dolorosa decorrente de doença articular degenerativa.

A própria parte autora trouxe aos autos Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, que assim conceitua a paralisia irreversível e incapacitante (Evento 1, OUT7, pág. 105):

No caso, o laudo descreve dor e limitação de mobilidade do joelho, sem qualquer menção a déficit motor, plegia, paresia ou perda de inervação, elementos caracterizadores de paralisia em sentido médico-legal. Trata-se, portanto, ao que tudo indica, de sequela osteoarticular crônica, e não de paralisia.

Diante dessas inconsistências técnicas entre a descrição clínica e a conclusão pericial, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o perito judicial seja instado a complementar o laudo, esclarecendo de forma fundamentada se o quadro apresentado pela parte autora efetivamente se amolda ao conceito médico-legal de paralisia irreversível e incapacitante previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, à luz dos parâmetros técnicos pertinentes e das observações ora consignadas. Tal providência mostra-se necessária para o adequado esclarecimento da prova técnica e para assegurar às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

ANTE O EXPOSTO, voto por, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, de acordo com o acima fundamentado, restando prejudicado o recurso interposto. Sem custas e honorários, tendo em vista a anulação de ofício. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018466452v4 e do código CRC 5cc2ce86.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 25/02/2026, às 15:02:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 09:38:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018466453
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000445-62.2022.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. CONCEITO MÉDICO-LEGAL. PATOLOGIA OSTEOARTICULAR DO JOELHO. ARTROPLASTIA TOTAL. DOR CRÔNICA E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DÉFICIT MOTOR OU PERDA DE INERVAÇÃO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PERITO APRESENTAR LAUDO COMPLEMENTAR COM ESCLARECIMENTOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, de acordo com o acima fundamentado, restando prejudicado o recurso interposto. Sem custas e honorários, tendo em vista a anulação de ofício. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018466453v4 e do código CRC e679960f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 25/02/2026, às 15:02:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 09:38:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000445-62.2022.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE ACORDO COM O ACIMA FUNDAMENTADO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DE OFÍCIO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 09:38:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas