RECURSO CÍVEL Nº 5082682-78.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Resumidamente, a pretensão gira em torno de compelir a Ré - UNIÃO - a incluir o valor pago, a título de abono de permanência, na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço (1/3) constitucional de férias da parte Autora, pagando as diferenças daí decorrentes em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
Posteriormente, o juízo de 1º grau acolhe o pleito inicial, cf. consta do .
Em sede recursal, a ré, ora recorrente, requer o seu provimento, com base em sua contestação, com o fim de que se reforme a sentença de procedência.
Já a recorrida contrarrazoa, pleiteando o improvimento ao recurso interposto, mantendo-se a r. sentença recorrida.
Este é o relatório. Decido!
VOTO
Inicialmente, não há de se falar em sobrestamento da demanda, posto que o STJ firmou Tese Jurídica recente sobre o Tema Repetitivo 1.233, de repercussão geral e observação obrigatória, com Acórdão publicado em 17/06/2025, conforme preconiza o art. 927, inciso III do CPC/15, estabelecendo em seu Acórdão que:
"O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)."
Ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE.
I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida.
II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais.
III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho.
IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal.
V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
VI. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Acórdão:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1233: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Informações Complementares à Ementa:
"No que tange à necessidade de limitação dos efeitos da sentença, o Tribunal de origem dirimiu a lide em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Seção, segundo a qual, 'quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão' [...]". "[...] 'apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão' [...]".
Assim, repisando a jurisprudência já firmada pelo STJ desde 2023, são incontroversas a natureza remuneratória e o caráter permanente do abono de permanência, o que o enquadra no conceito de remuneração estabelecido pelo art. 41, caput, da Lei 8.112/1990, e impõe a sua integração na base de cálculo do adicional de férias (1/3) e da gratificação natalina (13º salário), nos termos dos artigos 63, caput, e 76, caput, da referida Lei 8.112/1990:
O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, o abono de permanência pode ser incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.971.130-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 4/9/2023 (Info 790)
Por fim, a decisão recorrida determina corretamente que os cálculos dos valores em atraso (observada a prescrição quinquenal) sejam realizados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, o qual se encontra em conformidade com a Resolução N. 784/2022, que, por sua vez, encontra-se em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a taxa SELIC como critério único de correção.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, mantendo a sentença impugnada por seus próprios fundamentos. Sem condenação da recorrente em custas judiciais, ante a isenção legal, prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno-a, porém, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018371630v7 e do código CRC 7eaeec37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 25/02/2026, às 20:23:22