RECURSO CÍVEL Nº 5003246-55.2025.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende que seja determinado ao "INSS se abstenha de efetuar descontos a título de penhora judicial em percentual superior a 30% (trinta por cento) do valor do benefício previdenciário do segurado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; d.2. A condenação do INSS à restituição dos valores indevidamente descontados em percentual superior ao limite de 30% (trinta por cento) da margem consignável, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, correspondentes, em especial, aos períodos de dezembro/2023 a maio/2024 e de setembro/2024 a setembro/2025, no montante estimado de R$ 8.416,00 (oito mil, quatrocentos e dezesseis reais), sem prejuízo da restituição de todos os valores que se vencerem no curso da presente demanda; d.3. A Condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);" .
Portanto, por meio desta ação, a parte autora requer que seja limitada penhora determinada por outro juízo.
O juízo de origem julgou extinto processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
"(...)
O autor alega o descumprimento de decisões que limitaram os descontos em seu benefício previdenciário, proferidas nas ações trabalhistas de nºs 0101292-16.2018.5.01.0302 (Docs. 23 a 28) e 0100050-22.2018.5.01.0302 (Docs. 23 a 28), pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis. Segundo o autor, havia ainda outro processo, de nº 0101891-89.2017.5.01.0301, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, mas que "já se encerrou em razão da quitação do débito trabalhista".
Dispõem o Art. 109, I, CF/1988 e o Art. 516, I e II, da Lei nº 13.105/2015:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
"Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".
Assim, está caracterizada a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda, nos termos dos Arts. 109, I, CF/1988 (parte final) e 516, I e II, da Lei nº 13.105/2015.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito."
Em sede recursal a parte autora pretende "o conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado, para que seja declarada a nulidade da sentença recorrida, em razão da flagrante ausência de fundamentação adequada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso entenda esta Egrégia Turma Recursal estarem presentes os pressupostos para o exame do mérito, requer seja a sentença integralmente reformada, a fim de que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, com o reconhecimento da falha na prestação do serviço público previdenciário por parte da Recorrida. Em consequência, requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social: (...)".
É o relatório. Decido.
VOTO
Em síntese, a pretensão visa rever decisão da Justiça do Trabalho.
Eis os descontos impugnados ():
O próprio autor esclareceu a origem dos débitos em sua inicial: "Infelizmente, com o encerramento da atividade desenvolvida pelas empresas, as pessoas jurídicas não conseguiram honrar com todos os seus encargos trabalhistas, o que gerou a propositura das demandas judiciais na Vara Federal do Trabalho, a saber: • Processo - 0101292-16.2018.5.01.0302 – Reclamante: SHEILA BARROS DOS SANTOS - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis; • Processo - 0100050-22.2018.5.01.0302 - Reclamante: VERA LUCIA CORREIA - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis; • Processo - 0101891-89.2017.5.01.0301 - Reclamante: ALINE SIQUEIRA SANTIAGO - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis. A ação trabalhista nº 0101891-89.2017.5.01.0301 já se encerrou em razão da quitação do débito trabalhista, subsistindo as demais que estão em fase de cumprimento de sentença, para satisfação dos créditos reconhecidos em favor dos empregados. Considerando que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para saldar o crédito trabalhista, a execução foi direcionada à pessoa dos sócios, dentre os quais o Autor. Haja vista a existência de mais de uma execução voltada contra os sócios, o Juízo do Trabalho determinou que o conjunto de execuções não excedessem a 30% (trinta por certo) do benefício previdenciário do Autor, como se observa da decisão de fls. 599-600 do processo trabalhista nº 0101292-16.2018.5.01.0302 – inteiro teor anexo: (...)".
Em que pese as alegações da parte autora, cabe ao juízo trabalhista que determinou a penhora emitir eventual ordem de cessação dos descontos. Não compete à Justiça Federal revisar decisões daquela justiça especializada.
Assim sendo, se houve descontos além da determinação do juízo trabalhista, cabe à parte autora desta demanda apresentar petição no processo originário informando tal erro, ainda que ele tenha transitado em julgado e tenha sido baixado. Basta requerer seu desarquivamento.
Posteriormente, caso reste comprovado o excesso de execução no juízo trabalhista, a parte autora terá condições de, se efetivamente comprovado o dano, eventualmente requer indenização moral em face da CEF. Entretanto, não é este o caso dos autos.
Ao contrário, a parte autora busca, em verdade, sem comprovar suas alegações, substituir a Justiça Laboral pela Justiça Federal, em evidente afronta ao texto constitucional.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECERDO RECURSO DA PARTE AUTORA, a teor do enunciado 18 das TRRJs. Fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos à vara. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018419043v3 e do código CRC 8c2964b0.
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Data e Hora: 25/02/2026, às 20:23:28