Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5050755-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Em suma, a parte autora pretende a devolução de todos os valores que foram descontados de seus proventos, a título de reposição ao erário, tudo atualizado monetariamente.

Como causa de pedir, alegou que recebeu no período de dezembro de 2020 a janeiro de 2021 (2 meses), valores provenientes de adicional de habilitação, implantados de maneira espontânea em seu contracheque pela própria administração pública e recebidos de boa-fé.

Entretanto, em janeiro de 2023, Administração Pública alegou ter havido pagamento indevido desses valores, notificando-a a responder a procedimento administrativo – Sindicância, com o intuito de que fosse devolvido a quantia do valor original de R$ 1.563,92 (um mil e quinhentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), cujo valor atualizado com juros é de R$ 1.928,92 (um mil e novecentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos).

O Juízo julgou procedente a demanda:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

1) Declarar a inexigibilidade da restituição ao erário dos valores percebidos pela autora a título de adicional de habilitação nos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021;

2) Determinar que a União Federal suspenda definitivamente qualquer desconto no contracheque da autora relativo à devolução desses valores;

3) Condenar a União Federal a restituir à autora os valores eventualmente já descontados em seu contracheque a esse título, devidamente corrigidos desde cada desconto e acrescidos de juros a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Inconformada, a União apresentou recurso inominado.

VOTO

A fundamentação da sentença de procedência baseou-se na boa fé da autora que não teria colaborado para o erro cometido pela administração e, por consequência, para a percepção de valores indevidos. 

A respeito do pagamento indevido do adicional de habilitação, a Administração presta as seguintes informações (Evento 13, OFIC7):

Em se tratando de erro operacional, incide o Tema 1.009 do STJ, cujo escopo é a revisão do Tema 531 para discutir o alargamento desta última tese para abarcar também hipóteses de erro operacional. A tese fixada é a seguinte: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

A opção do STJ nos casos de reposição direta a União foi a mesma adotada pela E. Corte nos casos de pagamento a maior de beneficio previdenciário e reposição ao INSS no tema 979: nos casos de erro material ou operacional, a regra É A REPOSIÇÃO; deve-se, porém, averiguar a presença da boa-fé do beneficiado para excepcionar aquela regra, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Este é o conceito, no caso, de boa fé objetiva.

O mérito deste RESP que deu origem ao tema 1.009 foi julgado em 10/03/2021 e a publicação ocorreu em 19/05/2021, de modo que não há razão para que este processo seja suspenso. 

Portanto, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei – em que se pode concluir pela percepção de boa-fé, por não ser o beneficiado responsável pela interpretação da lei –, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração publica.

A exceção da devolução se dá na hipótese de o beneficiário comprovar a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.

No caso, conforme consignado na sentença, o pagamento indevido não decorreu de má-fé da militar (ev. 1, anexo6, fls. 11/12):

Portanto, a presença destes 3 elementos - boa-fé objetiva do beneficiado - por não se ter como extrair que soubesse ou mesmo tenha militado para que o valor lhe fosse pago equivocadamente - , caráter alimentar da verba e erro da administração – leva a aplicação da exceção estampada no tema 1.009 do STJ, no que toca à irrepetibilidade dos valores.

Tal, todavia, não descaracteriza o enriquecimento sem causa, uma vez que a boa-fé não torna justa e muito menos lícita a vantagem ilegalmente auferida.

E ainda subsiste o artigo 46 da lei 8.112/91, que prevê tal devolução e, em momento algum, foi declarado inconstitucional, sequer pela via incidental, motivo pelo qual segue sendo aplicada hodiernamente pela Administração, tendo sido, inclusive ressaltado no julgamento do mérito do Tema 1009.

Ou seja, a repetição – e consequentes descontos dela advindos – já perpetrados pela Administração não são ilegais; muito pelo contrário, privilegiam a letra da lei. O Poder Judiciário é que, examinando o caso concreto, e verificando a incidência de outros requisitos – como caráter alimentar da verba e erro administrativo não provocado pelo beneficiário – deixa de aplicá-lo, dispensando a devolução. Busca privilegiar, nestes casos excepcionais, os Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, em detrimento da legalidade estrita.

Em outras palavras, é dizer: uma questão é a revisão do ato administrativo, pela própria administração, no exercício do seu poder de autotutela, descontando os valores pagos equivocadamente, com base no artigo 46 da Lei 8.112/91; outra questão é o exame da matéria pelo Poder Judiciário que, analisando o caso concreto, pondera princípios, privilegiando alguns em detrimento de outros, e dispensa a parte beneficiada, excepcionalmente, da devolução. Neste sentido, o ato administrativo ilegal precisa ser anulado; nada obstante, sendo incontrastável a boa-fé do beneficiado, os efeitos daquela anulação podem ser atenuando pelo Judiciário que, ponderando princípios, controla os prejuízos em desfavor do segurado, sem que tal importe em convalidação parcial do ato ilegal.

Assim, os valores já cobrados e devolvidos, por consignação, não devem ser repetidos pela Administração, pois tais descontos eram devidos haja vista que os pagamentos originários foram ilegais. Esta cobrança, feita pela Administração, está prevista em lei e disciplinada no artigo 46 da Lei 8.112/91.

A entender-se de outro modo estaria o Poder Judiciário defendendo o enriquecimento sem causa e em prejuízo de todo o Estado!

Ainda, partindo da orientação segundo a qual Administração Pública tem o poder-dever de anular seus atos viciados a qualquer tempo, conforme o princípio da autotutela dos atos administrativos, uma vez constatado qualquer vício pela Administração, tem a mesma o poder-dever de corrigir o ato, anulando-o ou retificando-o, envidando esforços ainda para garantir a redução dos prejuízos ao erário, desde que observados ainda os Princípios da Administração Pública, dentre eles o devido processo legal, o que inegavelmente foi observado no caso em tela.

Assim, atual para o caso concreto a aplicação dos verbetes 346 e 473 da Suprema Corte:

Sumula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Sumula n.º 473/STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

De fato, poder-se-ia mesmo dizer que o ato ilegal, posto que não apenas destituído de norma que o fundamente mas contrario a norma vigente, é ele mesmo inexistente; daí porque insuscetível de valer-se da eventual boa-fé para se beneficiar dos reflexos de um atos que jamais existiu efetivamente, senão pelos consectários econômicos produzidos, favoráveis à parte autora e em prejuízo do erário, tudo com ausência de base legal.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença recorrida julgando improcedente o pedido de devolução de valores já integralmente repetidos, mantendo, no mais, a sentença. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018120606v5 e do código CRC 75862484.

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Documento:510018120607
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5050755-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

ADMINISTRATIVO – REPOSIÇÃO AO ERÁRIO - CONCESSÃO INDEVIDA DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO - ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E CARÁTER ALIMENTAR DA  VERBA -  RESTITUIÇÃO DO JÁ DEVOLVIDO - PREVISAO NA LEI 8.213/91 E NO DECRETO 3.048/99 - VIGENTE E NÃO DECLARADO INCONSTITUCIONAL -  RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO –  SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença recorrida julgando improcedente o pedido de devolução de valores já integralmente repetidos, mantendo, no mais, a sentença. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018120607v4 e do código CRC 18f87ded.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5050755-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/02/2026, na sequência 11, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ INTEGRALMENTE REPETIDOS, MANTENDO, NO MAIS, A SENTENÇA. SEM CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.289/1996. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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