RECURSO CÍVEL Nº 5008909-28.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da União Federal em que a parte autora requer a concessão de auxílio emergencial e pagamento de indenização por dano moral.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 44, SENT1).
3. A parte autora interpôs recurso inominado, pela anulação da sentença (Evento 61, RECLNO1).
4. A União Federal apresentou contrarrazões ao recurso inominado (Evento 66, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela parte autora, à qual se reconheceu o direito à gratuidade de justiça (Evento 5, DESPADEC1).
2. Os autores, pescadores artesanais do município de São Francisco de Itabapoana/RJ, alegaram, na petição inicial, que foram afetados pelo derramamento de óleo que atingiu a costa brasileira em 2019. E que, em razão disso, a Medida Provisória n. 908/2019 instituiu um auxílio emergencial pecuniário no valor de R$ 1.996,00. No entanto, mesmo preenchidos os requisitos legais, os autores não receberam o benefício, o que lhes causou prejuízos e frustrou a legítima expectativa de amparo estatal diante da tragédia ambiental.
3. Os autores pleitearam a condenação da União Federal ao pagamento do auxílio emergencial de R$ 1.996,00 para cada um, com juros e correção monetária. Pediram, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, em razão da falha da administração pública e do abalo sofrido.
4. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento, em síntese, de que, como a Medida Provisória n. 908/2019 não foi convertida em lei, perdeu sua eficácia. Consequentemente, o direito ao auxílio emergencial nela previsto deixou de existir, de modo que apenas os pagamentos efetuados durante sua vigência são considerados válidos, sem que exista direito adquirido para aqueles que não receberam o benefício (Evento 44, SENT1):
Desse feita, enquanto vigorava a Medida Provisória, era passível de pagamento pela União o benefício. No entanto, em razão da não convalidação legislativa pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória perde a sua eficácia, restando por ela regidas as relações jurídicas dela decorrentes (art. 62, §11, CRFB/88).
Dessa feita, ultrapassado o período de vigência da medida legislativa, são considerados válidos apenas os pagamentos já efetivados durante a sua vigência, inexistindo qualquer direito àqueles que ficaram de fora dos pagamentos efetuados pela União.
5. A parte autora, ora recorrente, alegou na petição de recurso que a sentença julgou a demanda como se os autores buscassem a responsabilização da União Federal pelo dano ambiental ou a ampliação dos efeitos da Medida Provisória. No entanto, o pedido central é o reconhecimento de que eles cumpriam os requisitos durante a vigência da norma e, por uma falha administrativa, não foram incluídos na lista de beneficiários.
6. Alegou ainda que a sentença é nula por se basear em um julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que tratava de matéria distinta (ampliação da responsabilidade da União Federal e extensão do benefício a quem não cumpria os requisitos) e que o prazo prescricional de cinco anos contra a Fazenda Pública deve ser contado a partir do momento em que os pescadores tiveram ciência de que não seriam contemplados, e não da data de publicação da medida provisória. Além disso, defende a necessidade de instrução processual para comprovar o preenchimento dos requisitos, o que foi negado pela sentença de improcedência.
7. A controvérsia dos autos reside em definir se os autores, pescadores artesanais de município atingido por derramamento de óleo em 2019, possuem direito ao recebimento do auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória n. 908/2019, mesmo após a perda de eficácia da norma.
8. A sentença recorrida adotou a premissa de que a não conversão da medida provisória em lei torna o direito inexigível, por se tratar de mera expectativa. Entretanto, tal interpretação diverge do que dispõe o ordenamento jurídico pátrio.
9. O art. 62, § 11, da Constituição Federal estabelece que, se não for editado decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes de medida provisória que perdeu a eficácia, tais relações se conservarão regidas pela própria medida provisória. A norma constitucional busca proteger a segurança jurídica e os direitos constituídos durante o período em que o ato normativo produziu efeitos.
10. Verifica-se que, no caso concreto, os autores alegaram que preenchiam todos os requisitos para o recebimento do auxílio durante o período de vigência da MP n. 908/2019. A causa de pedir não se apoia na ultratividade da norma, mas no reconhecimento de uma situação jurídica consolidada sob sua vigência. A falha da Administração em não efetuar o pagamento em tempo oportuno não pode servir de fundamento para negar um direito que já se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos beneficiários.
11. Dessa forma, a análise do mérito depende da verificação fática sobre o preenchimento dos requisitos legais pelos autores à época. A sentença, ao julgar o pedido improcedente de plano com base na caducidade da norma, impediu a necessária instrução probatória e configurou cerceamento de defesa. O juízo de origem deixou de analisar o ponto central da lide: a comprovação de que os autores, por uma falha administrativa, ficaram indevidamente de fora da lista de pagamento.
12. Portanto, a sentença é nula, pois se fundamenta em premissa jurídica equivocada e julga antecipadamente uma lide cuja solução depende de prova dos fatos constitutivos do direito dos autores.
13. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à regular instrução probatória e se profira novo julgamento de mérito. Vencedora a parte autora na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017840477v8 e do código CRC f7073d2a.
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