RECURSO CÍVEL Nº 5004257-38.2024.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos material e moral em razão de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores em depósito em conta vinculada ao Programa de Integração Social (PIS).
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 37, SENT1).
3. A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 46, RECLNO1), pela reforma da sentença.
4. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (Evento 52, CONTRAZ1) ao recurso interposto.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela parte autora, à qual se reconhece o direito à gratuidade de justiça.
2. O pedido autoral foi julgado improcedente por falta de prova da alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre os valores em depósito na conta vinculada ao PIS (Evento 37, SENT1):
(...)
Constata-se, portanto, que a parte autora apresenta verdadeira irresignação com as políticas públicas adotadas no que diz respeito aos valores relativos aos depósitos de PIS/PASEP, mas tal inconformismo não tem o condão de fazer exsurgir, em seu favor, qualquer direito subjetivo.
Por sua vez, dos extratos adunados pela CEF (evento 13, anexos 4 a 6) se verifica a incidência dos juros legalmente previstos (3% aa) além de correção monetária, sem nenhum lançamento de débito não previsto legalmente.
Dessa forma, não restou demonstrado nos autos, ausência de atualização monetária por critérios legais no período imprescrito, falta de depósito de valor a que fizesse jus o fundista, nem mesmo desconto indevido em sua conta individualizada PIS/PASEP, de modo que não há que se falar em ato ilícito a amparar a pretensão de reparação por danos morais e materiais à parte autora.
(...)
3. Preliminarmente, embora não tenha sido reconhecida pelo juízo recorrido, ocorreu a prescrição decenal da pretensão autoral, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, visto que, ajuizada a ação em 30/9/2024 (Evento 1, INIC1), houve o decurso de mais de dez anos da data (4/10/2006) em que a parte autora tomou ciência dos alegados “desfalques” em sua conta vinculada ao PIS, quando realizou o saque dos valores depositados em tal conta (Evento 1, CALC5, Página 3). Releva ressaltar que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
4. De qualquer modo, ainda que se pudesse superar a prescrição da pretensão autoral, a parte autora, conforme corretamente decidiu o juízo recorrido, se limitou a alegar, genericamente, falta de atualização monetária dos valores depositados em sua conta vinculada ao PIS, embora não tenha apresentado nenhuma prova de suas alegações.
5. Quanto à atualização monetária dos saldos das contas vinculadas aos Fundos de Participação do PIS-PASEP, devem ser observados os índices previstos em lei:
1. Lei Complementar 26/1975 (art. 3º, a) (art. 6º, caput, do Decreto-Lei 2.284/1986; art. 15, II, da Lei 7.730/1989) – ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) e OTN (Obrigação do Tesouro Nacional);
2. Lei 7.738/1989 (artigo 10, com redação dada pela Lei 7.764/1989) – IPC (Índice de Preço ao Consumidor);
3. Lei 7.959/1989 (artigo 7º) – BTN (Bônus do Tesouro Nacional);
4. Lei 8.177/1991 (artigo 38) – TR (Taxa Referencial);
5. Lei 9.365/1996 (artigo 12) – TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo).
6. Desse modo, desde 1996 até os dias atuais, para a atualização monetária dos saldos das contas vinculadas aos fundos de participação do PIS-PASEP, aplica-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), por força da Lei 9.365/1996 (art. 12).
7. Os extratos bancários apresentados pela parte autora (Evento 1, ANEXO8) demonstram o crédito regular de parcelas relativas à atualização monetária dos depósitos em conta vinculada ao PIS, até a data do saque do montante total em depósito na referida conta, feito em 4/10/2006, sem que se tenha apontado, tanto na inicial como no recurso inominado, o momento em que teria ocorrido a alegada falha na atualização dos valores da referida conta.
8. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região já assentou o entendimento de que “Para a correção dos depósitos do PIS/PASEP, cumpre à parte comprovar que os mesmos não foram corrigidos regularmente. A simples e genérica afirmação de irregularidades nos métodos empregados pelo órgão, não dispensa a demonstração do erro”:
DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DOS EGRÉGIOS STJ E STF. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTAS PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE DA CEF.
(...)
3 - Para a correção dos depósitos do PIS/PASEP, cumpre à parte comprovar que os mesmos não foram corrigidos regularmente. A simples e genérica afirmação de irregularidades nos métodos empregados pelo órgão, não dispensa a demonstração do erro. Precedente deste Tribunal, na AC n. 92.02.17592-6/RJ, Rel. Juiz Castro Aguiar, DJ 07.05.96).
(...)
(TRF – 2ª Região, AC 97.02.09959-5, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Quinta Turma, publicação em DJU de 4/9/2003, página 152.)
9. Assim, conforme bem decidiu o juízo recorrido, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, que o saldo em depósito na conta vinculada ao PIS não foi atualizado de acordo com os índices previstos em lei, conforme o item 5 acima, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), de modo que a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
10. Por fim, conforme muito bem ressaltou o juízo recorrido, não cabe ao Judiciário – que não tem função legislativa – substituir os índices estabelecidos em lei para a atualização dos saldos em contas vinculadas ao PIS, ainda que, em algum momento, tais índices não tenham acompanhado a inflação da moeda.
11. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença de improcedência do pedido, por seus próprios fundamentos e com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, direito que ora se reconhece, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017889802v5 e do código CRC 43e50409.
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