RECURSO CÍVEL Nº 5006262-06.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela autora (evento 44) contra a sentença (ev. 37) que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A demanda buscava o recebimento dos valores entre o primeiro requerimento administrativo (08/11/2021) e a data da concessão efetiva do benefício no segundo requerimento (19/07/2023).
Em suas razões recursais, a parte Autora sustenta que já havia cumprido todas as exigências no momento do primeiro requerimento. Argumenta que o CadÚnico estava atualizado desde 09/07/2021 e não houve comunicação prévia sobre pendências documentais. Requer seja reformada a sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
No caso em tela, o recurso impugna apenas a fixação da data de início do benefício (DIB), requerendo o pagamento dos valores pretéritos referentes à DER do 1º requerimento (8/11/2021), até 18/7/2023, véspera do benefício concedido administrativamente.
O Cadunico que consta no primeiro processo administrativo do primeiro requerimento, com DER em 08/11/2021 (evento 31, fl. 31), no qual o BPC foi indeferido, tinha como última data de atualização 09/07/2021 e nele constava que o grupo familiar era composto pela autora e seus 3 filhos, sendo ela a responsável pelo unidade familiar:
Houve exigência por parte do INSS (evento 31, fl. 47), sendo solicitado que a Autora juntasse os seguintes documentos:
A autora requereu a prorrogação do prazo, considerando que foi informada que precisaria atualizar o CPF do filho pois constava a data de nascimento errada. Todavia, depois o INSS juntou a pesquisa no Cadúnico (ev.31, fl. 52) na qual ainda persistia a falta do CPF do componente familiar, não tendo sido apresentada documentação solicitada. (ev. 31, fl. 51)
Desta forma, ante o não cumprimento de exigência, não foi reconhecido o direito ao benefício requerido em 08/11/2021, nº 712.789.481-8. Apenas quando do segundo requerimento, NB 713.449.718-7 () com DIB em 19/7/2023, é que foi devidamente regularizada a pendência.
Portanto, o indeferimento administrativo foi legítimo diante do quadro fático e documental da época. A regularização posterior da documentação permitiu a concessão do benefício no segundo pedido, mas não gera direito ao recebimento retroativo referente ao período em que a exigência legal não estava atendida
Por conseguinte, merece ser mantida a sentença, eis que determinou a DIB no momento correto.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida
Publique-se. Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
É como voto.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018447678v6 e do código CRC 2a7d00f9.
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Data e Hora: 27/02/2026, às 18:38:42