RECURSO CÍVEL Nº 5002923-94.2023.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto (evento 87) pela parte autora em face de sentença (evento 80) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de miserabilidade.
A sentença reconheceu a existência de impedimentos de longo prazo (sequelas de fraturas no membro inferior), mas indeferiu o pedido por entender que o requisito socioeconômico não foi preenchido. O juízo de origem fundamentou a decisão na elevada renda familiar (aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais) e na ausência de vulnerabilidade social.
Sustenta, em resumo, que o núcleo familiar vive em situação de risco social. Alega que o grupo deve ser analisado de forma separada da família de seus pais e que existem gastos elevados com o tratamento de saúde de sua mãe e de sua irmã (Raysa), o que comprometeria o orçamento. Argumenta, ainda, que o padrão da moradia não reflete sua real condição financeira.Requer a reforma da sentença
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Na verificação socioeconômica, eventos 26 e 66, o Oficial de Justiça constatou que o autor reside com sua cônjuge, 19 anos, seus genitores, 68 anos os dois, e a irmã, de 15 anos. A subsistência da família tem sido garantida pelo valor mensal aproximado de R$ 600,00, auferido pelo Autor a titulo bolsa família, da aposentadoria do pai do autor, no valor de R$ 4.500,00 reais, e da aposentadoria da mãe no valor de R$ 1.518,00.
Conforme bem ressaltado na sentença, Após a data da avaliação realizada em 10/11/2023, a companheira do autor iniciou, em 11/07/2024, vínculo empregatício com renda superior ao salário mínimo (...) No Evento 44 foi juntado o CNIS do genitor que demonstrava aposentadoria no valor de R$ 4.71758 em 10/2024 (em 10/2025 já era de R$ 4.942,34, conforme informaçao do SAT)".
Com uma renda total superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), advinda da aposentadoria do pai e do salário da companheira, a família possui recursos muito acima do limite de miserabilidade. Os gastos alegados com saúde (cerca de R$ 450,00 mensais) representam uma parcela mínima do orçamento e não justificam a intervenção subsidiária do Estado.
Ademais, a família reside em imóvel próprio, construído no terreno da família, feito de alvenaria, com laje, em estado de conservação regular. A residência se localiza numa rua asfaltada, água da rede pública, esgoto jogado na rede pública, coleta de lixo regular e com luz elétrica. A residência é uma casa com estrutura única, que foi dividida em casa 01 (casa dos pais do Sr. Ronald) e casa 02 (casa do Sr. Ronald), interligadas entre si, não havendo uma definição precisa dos ambientes de cada casa, composta de sala, quarto, cozinha, banheiros, revestido integralmente por piso em cerâmica, com azulejo até o teto na cozinha, pia de granito e box de blindex. A mobília encontra-se em estado de conservação regular, compondo-se de: sofá de dois e três lugares, televisão, estantes, camas de casal e solteiro, armário de quarto, geladeira, fogões, uma mesa e um armário de cozinha, máquina de lavar roupa.
A parte Autora pretende a reforma da sentença sob o argumento de que sua unidade familiar (composta por ele e sua companheira) deveria ser considerada de forma isolada da de seus pais. Contudo, como visto, o mandado de verificação (Ev. 66) constatou que todos residem em uma estrutura única, com casas interligadas e sem definição precisa de ambientes, sendo o endereço o mesmo, inclusive a numeração (Rua Maricá, nº. 29, casa 1, Jardim Esmeralda, Magé/Rj).
Conforme o Art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, a família para fins de BPC é definida pelos integrantes que vivam sob o mesmo teto. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do TRF2 consolidou o entendimento de que a coabitação e a mútua assistência configuram unidade econômica.
Ainda que houvesse separação formal, a jurisprudência da TNU estabelece que o benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais (pais) possuem condições de prestar alimentos sem prejuízo de sua manutenção (PEDILEF nº 0517397-48.2012.4.05.8300/TNU).
Vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, apenas àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.
Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista".
Impende ressaltar que o requisito objetivo, deficiência, sequer foi atendido.
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
É como voto.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018459473v7 e do código CRC c7769871.
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