Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009528-73.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora evento 22, RECLNO1) em face de sentença do evento 10, SENT1 que julgou improcedente o pedido.

Alega o recorrente que o exercício da atividade de mecânico, desempenhada nos períodos de 01/08/1987 a 14/02/1990 na empresa Consoline Participações Ltda, de 01/03/1990 a 05/11/1990 e de 02/09/1991 a 09/11/1993 na empresa Jofege Pavimentação Ltda, de 06/11/1990 a 29/08/1991 na empresa Auto Ônibus Três Irmãos Ltda e de 01/03/1994 a 28/04/1995 na empresa Auto Comercial Tupi Ltda., enseja o enquadramento por similaridade nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto 83.080/79, conforme jurisprudência nos Tribunais Federais; que o período de 03/01/2011 a 27/09/2011, trabalhado na empresa Transmargo Turismo Ltda, não foi considerado especial porque o PPP informa exposição a óleo mineral (hidrocarbonetos) de forma inespecífica, mas, de acordo com a legislação, o empregador é o responsável pelas informações do PPP e do laudo pericial; que o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.

Por fim, requer a reforma da sentença para que os períodos de 01/08/1987 a 14/02/1990, de 01/08/1987 a 14/02/1990, de 01/03/1990 a 05/11/1990, de 02/09/1991 a 09/11/1993, de 06/11/1990 a 29/08/1991 e de 01/03/1994 a 28/04/1995 sejam considerados especiais, ou a anulação da sentença para que seja determinada à empresa Transmargoo Turismo e Fretamento Eireli a apresentação do LTCAT e do PPRA do ano de 2011, em especial, a parte que demonstra a especificação do agente químico óleo mineral e, subsidiariamente, requer o reconhecimento do período trabalhado na empresa Transmargoo Turismo e Fretamento Eireli como tempo especial

É o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, não há que se falar em anulação da sentença. Não obstante algumas peculiaridades dos procedimentos das ações previdenciárias que beneficiam os segurados, as regras de distribuição do ônus da prova são as previstas no CPC, ou seja, cabe às partes provar os fatos alegados. Em caso de problemas com o PPP,  deve a parte autora manejar eventual ação contra o empregador para obrigá-lo à entrega de documentos devidamente preenchidos, mas perante a Justiça do Trabalho, que inclusive entende que a pretensão de retificação ou entrega de PPP é imprescritível, conforme Tema 132 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Neste sentido é o Enunciado 203 do FONAJEF:

"Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.

E também a jurisprudência do STJ (RESP 1921925, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 09/04/21):

Quanto ao apelo do particular, não há que se falar em cerceamento de defesa. A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado.
 

Destaque-se que apesar da responsabilidade pela elaboração dos documentos recair sobre o empregador, é do autor o ônus de apresentar os documentos corretamente preenchidos, para reconhecimento de tempo especial.

No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, expressamente veda a conversão de tempo especial em comum após sua vigência, conforme artigo 25, § 2º. Já para a obtenção de aposentadoria especial, a EC 103/19 previu novas regras.

Para a aferição dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, bem como à periculosidade da atividade, as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum, a partir de 3/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998). Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 50046382620124047112 E PEDILEF 50046382620124047112, relator juiz federal Daniel Machado da Rocha, pub. dou 13/09/2016).

Quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 5/3/1997 – somente exposição aos agentes nocivos, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será sempre qualitativa.

c) de 6/3/1997 em diante - somente exposição aos agentes nocivos da tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. A avaliação da exposição nociva será qualitativa ou quantitativa, conforme previstos nos Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15. Quanto aos agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH), será sempre qualitativa. A partir de 10/12/1997, como advento da Lei 9.528, que acrescentou o § 1º  ao art. 58 da Lei 8213/91, passou a haver exigência de identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais. Nesse sentido:

"(...)A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

(Processo 0054750-18.2016.4.02.5102, TRF2, 2a Turma Especializada, Des. Fed. Marcelo Granado,  16/06/2021)".

Quanto à necessidade de responsável técnico pelos registros ambientais, a TNU  fixou o TEMA 208:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.

No que tange à UTILIZAÇÃO DE PPP SEM A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, ela é possível, nos termos do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e §9º do art. 68 do Decreto nº 3048/99, desde que nele constem os dados administrativos da empresa e do trabalhador, os registros ambientais dos agentes nocivos,  a verificação de habitualidade e permanência da exposição, ainda que através da descrição das atividades, a identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais de trabalho no laudo que serviu de lastro para o PPP e o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, e por fim o carimbo da empresa.  Se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período. Outrossim, a IN 128 INSS/PRES, de 28/03/2022, atualmente em vigor, prevê em seu artigo 274 que será dispensada a apresentação do laudo técnico quando for apresentado PPP.

Em relação à HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, caso não haja no PPP indicação clara, devem-se analisar outros fatores mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas. Vale lembrar que a HABITUALIDADE da exposição a agentes nocivos, segundo entendimento do STJ, deve ser "entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho" (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/11/2021), e precisa ser comprovada mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a exposição ocasional afasta a especialidade do vínculo. Por outro lado, a PERMANÊNCIA, que passou a ser obrigatória a partir do advento da Lei nº 9.032/95, de 29/4/1995 (Súmula 49 da TNU), "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (...) Nesse mesmo sentido é a definição do próprio Regulamento da Previdência Social, segundo o qual o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (art. 65, Decreto n. 3.048/1999)", segundo o entendimento do STJ. A TNU, na sessão de 14/12/23, reafirmou a seguinte tese: a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, sendo necessária a indissociabilidade da sujeição ao agente nocivo das atividades desempenhadas pelo trabalhador. 

No que se refere AO USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), o STF fixou entendimento (ARE  664335) de que se "for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, exceto quanto ao ruído. Esta Turma também usa este entendimento quanto aos agentes cancerígenos previstos na LINACH e aos agentes biológicos nos casos de profissionais de saúde e garis. Importante observar que o EPI eficaz só tem o condão de eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da MP 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal.

AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS

Cabe mencionar, de início, o disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022:

Do Agente prejudicial à saúde Químico

Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; (...)

Art. 298. Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:

I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;

II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e

 

Em suma, conforme já mencionado, até edição do Decreto nº 2.172, de 05/04/1997, a avaliação será sempre qualitativa, bastando o mero contato com substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

Após esta data, para as substâncias do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e dos Anexos 13 e 13-A da 15 NR-15, a análise é apenas qualitativa – bastando a simples presença do agente no ambiente de trabalho.

Já os agentes químicos dos Anexos 11 e 12 da NR-15 demandam análise  quantitativa, observados os limites de tolerância ou doses, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração.

 

Quanto aos AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS, devem constar no Grupo 1 da LINACH e possuir registro no Chemical Abstracts Service (CAS), conforme previsto na na nota de rodapé   da lista  anexa à PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE-MS-MPS Nº 9, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014, que "Publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), como referência para formulação de políticas públicas, na forma do anexo a esta Portaria", para que sirvam aos propósitos do artigo 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99:

 

Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Outrossim,  a LINACH pode ser usada a qualquer tempo, conforme entendimento da TNU no Tema 170:

 "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".

RUÍDO

Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:

  1. Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;
  2. Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;
  3. Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.

Em relação à TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO, sua menção no PPP passou a ser obrigatória apenas a partir do Decreto n. 4.882, de 18/11/03, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)." Isto passou a constar da IN 99 INSS/DC, de 5/12/03, que passou a exigir (Art. 148) que no item 15.5 do PPP deve constar a técnica utilizada para apuração do item 15.4 (intensidade/concentração do agente nocivo). 

Até 31/12/2003 era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia.  A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003,  a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.

No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que ambas as técnicas podem ser usadas a partir de 2003:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;

Assim, a partir de 19/11/2003, o PPP deve conter a descrição da metodologia utilizada nas medições de exposição ao agente físico ruído, bem como a identificação do responsável técnico (que já era exigida desde o advento da Lei 9.528, de 10/12/97).

Outrossim, não basta haver no PPP a menção à DOSIMETRIA como técnica de medição para que haja uma presunção relativa da observância das determinações da  NHO-01 e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU acima referido, conforme TEMA 317:


A menção à dose, dosímetro ou da dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da norma de higiene ocupacional (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.

Por fim, e nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”

 

CASO CONCRETO

1 - De 01/08/1987 a 14/02/1990, de 01/08/1987 a 14/02/1990, de 01/03/1990 a 05/11/1990, de 02/09/1991 a 09/11/1993, de 06/11/1990 a 29/08/1991, de 01/03/1994 a 28/04/1995

Para comprovar a especialidade do período, o autor apresentou CTPS (evento 1, PROCADM12, fls. 19 e 22/23) segundo a qual trabalhou como auxiliar de mecânico, meio-oficial de mecãnico e mecânico.

A parte autora alega que a atividade de mecânico se enquadra nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

No entanto, os códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 dizem respeito aos trabalhadores de empresas metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos que estão sujeitos aos riscos decorrentes das soldagens e das fundições de metais, o que não é o caso do autor.

Ademais, a apresentação apenas da CTPS não permite o enquadramento por analogia, ou por similaridade, eis que a TNU apenas reconhece esta possibilidade quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se apresenta também na categoria que se pretende a ela igualar (TEMA 198/TNU):

No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.

Assim, os períodos de 01/08/1987 a 14/02/1990, de 01/08/1987 a 14/02/1990, de 01/03/1990 a 05/11/1990, de 02/09/1991 a 09/11/1993, de 06/11/1990 a 29/08/1991, de 01/03/1994 a 28/04/1995 foram corretamente considerados COMUNS na sentença.

2 - De 03/01/2011 a 27/09/2011

De acordo com o PPP do evento 1, PROCADM12, fls. 29/30, neste período o autor trabalhou como mecânico na Transmargoo Turismo e Fretamento Eirel, exposto a ruído e “Óleo mineral, excluídos fluídos de trabalho com metais – puro, alta e severamente refinado”, com a seguinte profissiografia:

A exposição a ruído se deu abaixo do limite de tolerância.

Quanto à exposição a óleo mineral, a sentença está em consonância com o entendimento da TNU no âmbito do Tema 298,  que tem o seguinte entendimento a partir da vigência do Decreto 2.172 de 05/03/1997:

A partir da vigência do Decreto 2.172/1997, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

 Assim, o período de 03/01/2011 a 27/09/2011 foi corretamente considerado COMUM na sentença.

No que diz respeito ao pedido de extinção do processo sem resolução quanto à análise da especialidade dos períodos, o Tema 629 do STJ, que orienta pela extinção do processo sem julgamento do mérito, diz respeito a períodos em que se pretende o reconhecimento de trabalho rural, não podendo ser aplicado extensivamente sob pena de perpetuação dos processos como o mesmo objeto.

Portanto, a sentença deve ser mantida

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se no DJEN. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença como proferida.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018410648v3 e do código CRC c14c1226.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 27/02/2026, às 18:38:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018410649
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009528-73.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. ATIVIDADE DE MECÂNICO NÃO SE ENQUADRA CÓDIGOS 2.5.2 E 2.5.3 DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. TEMA 198 DA TNU. O ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA NÃO PODE SER FEITO COM BASE APENAS NA CTPS.  NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO HIDRCARBONETO, ÓLEOS E GRAXAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997. TEMA 298 DA TNU.  RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018410649v4 e do código CRC 896226df.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 27/02/2026, às 18:38:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009528-73.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 26/02/2026, na sequência 175, disponibilizada no DE de 11/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas