Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003557-35.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora evento 62, RECLNO1 em face de sentença de mérito evento 56, SENT1, que julgou exinto o processo no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade dos tempos de serviço de 10/01/1991 a 31/12/1992, de 01/01/1994 a 31/12/1995, de 01/01/1998 a 31/12/2003, de 01/01/2005 a 31/12/2009, de 01/01/2011 a 31/12/2013 e de 20/03/2015 a 31/05/2016 e, no mérito, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.

Sustenta a recorrente, em síntese, que teria comprovado o interesse de agir na presente damanda. Alega, ainda, que teria se submetido a agentes nocivos durante todos os vínculos descritos.

Não foram apresentadas contrarrazões recursais. 

É o relato do essencial. Passo a examinar o mérito do recurso.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, ante sua adequação e tempestividade. 

Breves considerações sobre a aposentadoria especial

A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria programada, na qual há redução do tempo necessário à inativação, diante do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

O tempo mínimo de exercício da atividade geradora do direito à aposentadoria especial foi estipulado em – 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos – pelo art. 31 da Lei nº 3.807/1960, que instituiu o benefício, sendo mantido esse período pelas legislações subsequentes (atualmente art. 57 da Lei nº 8.213/1991).

DA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO

Em relação ao reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais prejudiciais à saúde, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.

Faço breve digressão sobre as regras vigentes em cada período normativo:

Período anterior à Lei nº 9.032/1995:

A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 admitia duas formas de se considerar o tempo de serviço como especial: a) enquadramento por categoria profissional e b) enquadramento por agente nocivo. No primeiro caso, a lei presumia a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas, de acordo com a atividade desempenhada pelo segurado. Já no segundo, o caráter especial do trabalho decorria da exposição a agentes insalubres arrolados na legislação de regência, sendo aplicáveis, nesse caso, os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, em face da sua convalidação pelo art. 292 do Decreto 611/1992.

Para as profissões elencadas nos Decretos supramencionados, e portanto consideradas especiais, bastaria a comprovação do exercício da atividade nociva para a caracterização dessa especialidade.  

Período entre a Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995 e Lei 9.528 de 10 de dezembro de 1997:

A Lei nº 9.032/1995 acabou com o enquadramento por categoria profissional e, quanto ao enquadramento por agente nocivo, impôs a necessidade de comprovação pelo segurado da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo, ainda, que a exposição fosse habitual e permanente, isto é, não ocasional nem intermitente, e que a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou prestação do serviço, conforme definição do art. 65, caput, do Decreto 3.048/99.

Neste período, a comprovação é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, sem exigência de embasamento em laudo técnico, exceto para ruído e calor, que sempre exigiram comprovação por meio de laudo. Este é o entendimento da TNU (Turma Nacional de Uniformização, vide Processo nº 2008.72.59.002901-5, Rel. Juíza Federal Simone Lemos).

Quanto aos agentes nocivos, continuaram regulados tanto pelo Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 quanto pelos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979, que permaneceram em vigor, até o advento da Lei nº 9.528/1997.

Período após a Lei 9.528 de 10 de dezembro de 1997 e a exigência de LTCAT

A contar de 06/03/1997, início da vigência do Decreto n.º 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/1996, convertida na Lei n.º 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Embora haja controvérsias no que se refere ao marco temporal para a exigência do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, se a exigência deva ser da edição da Lei nº 9.032/95, da MP nº 1.523/96 ou da Lei nº 9.528/97, acredito que o melhor entendimento seja no sentido de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que originou-se da conversão em lei da MP nº 1.523/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97. Nesse sentido: STJ, REsp 1.629.545, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 30.9.2016.

Período a partir de 01.01.2004: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pela Lei 9.528/1997 (que inseriu o parágrafo 4.º ao artigo 58 da Lei 8.213/1991) e regulamentado pela IN INSS/DC 99, de 5.12.2003, é o documento histórico-laboral do trabalhador, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos visando à substituição dos formulários acima mencionados para fins de comprovação do exercício de atividade em condições especiais.

A validade do conteúdo do PPP depende de sua congruência com o laudo técnico que o embasou, sendo tal congruência presumida de forma relativa. Diante disso, não é mais necessária a apresentação do LTCAT ao INSS, mas o documento deve permanecer na empresa, à disposição da previdência. Fica, portanto, ressalvada a necessidade da também apresentação do laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. Neste sentido, a jurisprudência recente do STJ (REsp  1.649.102,  Ministro  Og  Fernandes. 30/6/2017).

Quadro-resumo

A sucessão de normas legais e infralegais sobre o tema geraram uma sucessão de formulários exigidos pelo INSS para a comprovação da especialidade do trabalho, que resumo no quadro abaixo:

FORMULÁRIOPERÍODO
IS n. SSS-501.19/726.2.1971 a 5.12.1977
ISS-1326.12.1977 a 12.8.1979
SB-40, regulamentado pela OS SB 52.5, de 13.8.197913.8.1979 e 11.10.1995
DISES BE 5235, regulamentado pela Resolução INSS/PR 58, de 16.9.199116.9.1991 e 12.10.1995
DSS-8030, regulamentado pela OS INSS/DSS 518, de 13.10.199513.10.1995 e 25.10.2000
DIRBEN-8030, regulamentado pela IN INSS/DC 39, de 26.10.200026.10.2000 e 31.12.2003
Perfil Profissiográfico Previdenciário regulamentado pela IN INSS/DC 99, de 5.12.2003A partir de 1.1.2004

Os agentes nocivos são os previstos no Anexo IV, do Decreto 3.048/99, com base nos critérios quantitativos da NR-15. No RESP 1306113 / SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou o caráter exemplificativo desses agentes, da seguinte forma:

"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".

Do caso em análise

No caso dos autos, especificamente sobre as preliminares de mérito, verifico que, em demanda judicial anterior, autos nº 5001544-05.2020.4.02.5121. foi reconhecida a especialidade dos seguintes períodos laborais:

a) De 15/04/1991 a 29/06/1991  - por enquadramento da categoria profissional de "cobrador de ônibus";

b) De 01/01/1993 a 31/12/1993, 01/01/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/12/1997,  01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2014 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 19/03/2015 - exposição ao agente químico agressor "sílica"  ao agente físico ruído.

No processo acima descrito, ocorreu o trânsito em julgado no dia 08/08/2023, conforme consulta aos autos ora em exame.

Ora, como bem destacado pelo Juízo de origem;

"Com a juntada de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário e de laudo técnico, com novas informações e divergentes daquelas apresentadas na via administrativa, apenas no curso do processo judicial, restaria impossibilitada a análise administrativa meritória prévia acerca de atividade especial em relação aos períodos controversos. Este quadro fático, a meu ver, caracteriza a ausência de pretensão resistida e, por consequência, inexistência de interesse de agir quanto ao pleito declaratório de reconhecimento de atividade especial em relação aos períodos laborados junto à Morganite Brasil Ltda. (intervalos de 10/01/1991 a 31/12/1992, de 01/01/1994 a 31/12/1995, de 01/01/1998 a 31/12/2003, de 01/01/2005 a 31/12/2009, de 01/01/2011 a 31/12/2013, de 20/03/2015 a 31/05/2016), impondo-se, assim, neste ponto, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida nos autos do RE nº 631240/MG, julgado em regime de repercussão geral".

Como se vê, não se mostra possível o atendimento do pleito da parte recorrente, por ausência de interesse processual de agir, acerca do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos acima descritos. E como o reconhecimento da especialidade de tais vínculos era condição indispensável para verificação do direito à concessão de aposentadoria especial, o desprovimento ao recurso da parte autora é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeira instância. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para cumprimento do julgado.



Documento eletrônico assinado por DANIELA BERWANGER MARTINS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018186914v6 e do código CRC 2b578388.

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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003557-35.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS

 

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO QUE SE REFERE AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS LABORAIS MENCIONADOS. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL QUE SE ENCONTRAVA INTEGRALMENTE VINCULADO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS TEMPOS ESPECIAIS DE SERVIÇO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeira instância. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para cumprimento do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003557-35.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 18:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 03/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA, PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS

Votante: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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