Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000238-64.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora evento 63, RECLNO1 em face de sentença de mérito evento 56, SENT1 que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Sustenta o recorrente, em síntese, que faria jus à concessão do benefício assistencial, na medida em que teria restado comprovado o estado de miserabilidade mencionado na inicial.

Não foram apresentadas contrarrazões recursais.

É o relato do essencial. Passo a examinar o mérito do recurso.

VOTO

O Benefício de Prestação Continuada é benefício assistêncial de cunho constitucional (art. 203, V, CF), regulamentado pela Lei 8.742/93, que assegura um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Para os fins da lei, é considerada como pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Art. 20, §2º), sendo de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (Art. 20, §10).

Na avaliaçao da deficiência, são considerados o grau da deficiência (Art. 20-B, I e §2º), devendo ser aferida por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial (Art. 20-B, §3º).

O critério financeiro, limita àqueles com renda mensal per capta igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo (Art. 20, §3º), a considerar a soma dos rendimentos mensais dos membros da família (Art. 20, §3º-A), composta "pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (Art. 20, §1º). O limite pode ser ampliado, em regulamento, para até 1/2 salário mínimo (Art. 20, §11-A).

Não se considera no cálculo dos rendimentos o benefício de prestação continuada ou previdenciário de até 1 salário mínimo concedido ao idoso com mais de 65 anos ou pessoa com deficiência (art. 20, §14).

Por sua vez, pode ser considerado o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com saúde, incluindo fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados pelo SUS, se ncessários à saúde e à vida (art. 20-B)

No caso dos autos, a deficiência foi reconhecida pelo perito do juízo, no laudo de evento 43, LAUDPERI1, que concluiu que o periciado apresenta "autismo infantil (CID F84.0), e epilepsia (CID G40)". O referido quadro clínico, segundo o perito, causa limitações cognitivas, afetivas, expressivas, de linguagem verbal e de sociabilização. Há, portanto, impedimentos de longo prazo.

Quanto ao critério financeiro, verifica-se que o autor reside com sua genitora e seus dois irmãos, com registro de renda formal proveniente apenas dos ganhos de trabalho da genitora do autor, no valor de R$ 2.398,05 (dois mil trezentos e noventa e oito reais).

O laudo social, do evento 35, LAUDO1, demonstra que a família reside em imóvel próprio, situado no Município de Cabo Frio. De acordo com a Assistente Social Auxiliar do Juízo:

O estado de miserabilidade é uma condição de extrema pobreza, o qual inclui não ter acesso como por exemplo à moradia, educação, saúde, dentre outros, nesse sentido o autor tem. O estado de miserabilidade é um dos critérios para a obtenção do benefício, entretanto, observa-se que a família encontra-se em situação de vulnerabilidade social o que considero que seja diferente do estado de miserabilidade.

As fotos anexas no laudo social acima referido corroboram a conclusão da sentença de razoável conservação e aparência do imóvel, em bom estado de conservação e limpeza, e que apesar de revelarem uma situação social bem simples, são incompatíveis com a alegação de miserabilidade da família.

Além disso, a verificação social também revelou que o grupo familiar recebe ajuda de custo da Clínica Beija-Flor, no valor de R$300,00 (trezentos reais), para compra dos medicamentos usados pela parte autora, além de R$300,00 (trezentos reais) referente a ajuda de custo ofertada pela Prefeitura de Cabo Frio para que a genitora do autor consiga arcar com os custos da Faculdade de Farmácia que cursa regularmente. Além disso, foi informado que o genitor do autor arca com metade das compras do supermercado, embora não faça mais parte do núcleo familiar.

Assim, mostra-se forçoso reconhecer que a parte postulante não vive sob a condição de miserabilidade que ensejaria a concessão  do BPC-LOAS. Embora não se tenha apurado a existência de uma vida confortável, é imperioso reconhecer que os demais elementos probatórios carreados aos autos revelam a existência de renda suficiente para arcar com as necessidades cotidianas. Logo, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para cumprimento do julgado.



Documento eletrônico assinado por DANIELA BERWANGER MARTINS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018194802v3 e do código CRC a2e15f82.

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Documento:510018194803
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000238-64.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS

EMENTA:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA -  LEI 8.742/93 - MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para cumprimento do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELA BERWANGER MARTINS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018194803v3 e do código CRC 76c6a147.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000238-64.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 18:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 03/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA VERGASTADA. DEIXO DE CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA, PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS

Votante: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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