Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003036-16.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS evento 37, RECLNO1 contra sentença de mérito evento 16, SENT1 que julgou procedente o pedido de retroação da data de início do benefício de pensão por morte percebido pela parte autora, da data do requerimento administrativo do benefício para a data do óbito do instituidor.

Insurge-se parte ré, no entanto, contra a data de início do benefício fixada na sentença recorrida, eis que, à data do requerimento administrativo, a autora não teria apresentado todos os documentos para a apreciação do pedido administrativo do benefício.

Contrarrazões recursais evento 44, CONTRAZ1 pugnam pela manutenção da sentença recorrida.

É o relato do essencial. Passo a examinar o mérito do recurso.

VOTO

Insurge-se a Ré, em sede de recurso, contra a fixação da DIB no óbito do instituidor, Sr. Waldo José da Rocha, cônjuge da parte autora, cujo falecimento ocorreu em 09/12/2022 (evento 1, CERTOBT6), eis que o requerimento administrativo da pensão por morte, ocorrido em 02/02/2023 (evento 1, OUT12), teria sido feito sem a apresentação dos documentos necessários à concessão do benefício.

É que o INSS não reconheceu a validade da certidão de casamento apresentada administrativamente, eis que, segundo a ré, a certidão de casamento apresentada tinha sido emitida em fevereiro de 2012 (evento 1, OUT12), não sendo, portanto, atualizada.

Ocorre que, como bem salientado na sentença recorrida, não há prazo de validade para documentos como a certidão de casamento, principalmente quando utilizada para comprovar a existência do vínculo conjugal à época do óbito do instituidor com o intuito de se obter o benefício de pensão por morte. Não há disposição legal nesse sentido, nem no art. 16 da Lei 8.213/91, que regula os dependentes dos segurados do RGPS, nem nos art. 74 e seguintes, da mesma Lei de Benefícios, que tratam do benefício de pensão por morte propriamente dito.

Ora, diante da negativa do INSS, a autora formulou novo requerimento administrativo, com início em 09/12/2022 e pagamento iniciado em 16/05/2024 (evento 1, CCON4). Entretanto, os valores retroativos referentes ao período entre 09/12/2022 e 16/05/2024 não foram pagos à requerente (evento 1, DECL11).

Assim, como bem salientado pelo Juízo de origem, "não assiste razão ao INSS em desconsiderar a documentação apresentada pela autora. A certidão apresentada foi emitida em 2012, apenas 11 anos antes do requerimento (evento 1, OUT12 fl. 6), constituindo documento dotado de fé pública (art. 1.543, CC)".

Logo, o desprovimento ao recurso da ré é de rigor.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeira instância. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da condenação. Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por DANIELA BERWANGER MARTINS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018367652v4 e do código CRC 57b8327d.

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Documento:510018367653
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003036-16.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS

 

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO EM LEI PARA VALIDADE DE CERTIDÕES DE CASAMENTO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeira instância. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da condenação. Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELA BERWANGER MARTINS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018367653v4 e do código CRC 95ee7593.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003036-16.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 18:00, na sequência 54, disponibilizada no DE de 03/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS

Votante: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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