RECURSO CÍVEL Nº 5003036-16.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença de mérito que julgou procedente o pedido de retroação da data de início do benefício de pensão por morte percebido pela parte autora, da data do requerimento administrativo do benefício para a data do óbito do instituidor.
Insurge-se parte ré, no entanto, contra a data de início do benefício fixada na sentença recorrida, eis que, à data do requerimento administrativo, a autora não teria apresentado todos os documentos para a apreciação do pedido administrativo do benefício.
Contrarrazões recursais pugnam pela manutenção da sentença recorrida.
É o relato do essencial. Passo a examinar o mérito do recurso.
VOTO
Insurge-se a Ré, em sede de recurso, contra a fixação da DIB no óbito do instituidor, Sr. Waldo José da Rocha, cônjuge da parte autora, cujo falecimento ocorreu em 09/12/2022 (), eis que o requerimento administrativo da pensão por morte, ocorrido em 02/02/2023 (), teria sido feito sem a apresentação dos documentos necessários à concessão do benefício.
É que o INSS não reconheceu a validade da certidão de casamento apresentada administrativamente, eis que, segundo a ré, a certidão de casamento apresentada tinha sido emitida em fevereiro de 2012 (), não sendo, portanto, atualizada.
Ocorre que, como bem salientado na sentença recorrida, não há prazo de validade para documentos como a certidão de casamento, principalmente quando utilizada para comprovar a existência do vínculo conjugal à época do óbito do instituidor com o intuito de se obter o benefício de pensão por morte. Não há disposição legal nesse sentido, nem no art. 16 da Lei 8.213/91, que regula os dependentes dos segurados do RGPS, nem nos art. 74 e seguintes, da mesma Lei de Benefícios, que tratam do benefício de pensão por morte propriamente dito.
Ora, diante da negativa do INSS, a autora formulou novo requerimento administrativo, com início em 09/12/2022 e pagamento iniciado em 16/05/2024 (). Entretanto, os valores retroativos referentes ao período entre 09/12/2022 e 16/05/2024 não foram pagos à requerente ().
Assim, como bem salientado pelo Juízo de origem, "não assiste razão ao INSS em desconsiderar a documentação apresentada pela autora. A certidão apresentada foi emitida em 2012, apenas 11 anos antes do requerimento ( fl. 6), constituindo documento dotado de fé pública (art. 1.543, CC)".
Logo, o desprovimento ao recurso da ré é de rigor.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeira instância. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da condenação. Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por DANIELA BERWANGER MARTINS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018367652v4 e do código CRC 57b8327d.
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Signatário (a): DANIELA BERWANGER MARTINS
Data e Hora: 27/02/2026, às 14:05:16