RECURSO CÍVEL Nº 5001962-09.2025.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por G. R. D. T. em face da sentença do Evento 20, SENT1 que julgou a pretensão com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto:
a) rejeito a preliminar de falta de interesse de agir;
b) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a computar para tempo de contribuição e de carência da parte autora o vínculo de emprego de 07/04/2008 a 13/11/2019, com o empregador Prezunic Comercial Ltda. / Cencosud Brasil Comercial S.A., admitindo, ainda, os salários respectivos reconhecidos nos autos trabalhistas;
c) além disso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, também na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder à postulante o benefício de aposentadoria por idade urbana, de acordo com a EC nº 103/2019, pagando-lhe as parcelas vencidas desta prestação a contar da DER (21/10/2024) até a data da efetiva implantação do benefício e do respectivo pagamento administrativo, revisando, por conseguinte, a prestação de aposentadoria deferida administrativamente em favor da parte autora (NB nº 218.435.172-0) e compensando as parcelas concomitantes, nos termos da fundamentação.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95".
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a sentença deixou de computar, para fins de tempo de contribuição e carência, o período de novembro de 2019 a agosto de 2020, sob o fundamento de inexistirem recolhimentos previdenciários efetivos após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Alega que tal entendimento não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos, destacando que, nos embargos de declaração opostos, demonstrou que as remunerações correspondentes ao referido período constam expressamente do processo trabalhista, no qual foram reconhecidas judicialmente e utilizadas para liquidação e execução da sentença, comprovando o efetivo pagamento das verbas e a respectiva retenção previdenciária.
Afirma, ainda, que, no cumprimento provisório da sentença trabalhista nº 0100975-22.2023.5.01.0244, os cálculos do perito judicial e a planilha atualizada juntados aos autos evidenciam que os valores relativos à contribuição social da empresa ré foram incluídos e homologados pelo juízo trabalhista, conferindo plena eficácia às remunerações reconhecidas.
Sustenta que, não obstante tais provas, o juízo de origem rejeitou os embargos de declaração sem apreciar adequadamente esses elementos, mantendo-se omisso quanto à eficácia da decisão trabalhista.
Assevera que, nos termos do art. 195, § 14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, os salários-de-contribuição declarados ou reconhecidos judicialmente devem ser computados para todos os fins previdenciários, desde que superiores ao salário mínimo, requisito que afirma estar plenamente atendido no caso concreto.
Defende, por fim, que a negativa de cômputo do período de 11/2019 a 08/2020 implica violação à coisa julgada trabalhista e ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que o vínculo e as remunerações foram reconhecidos e executados judicialmente, não cabendo ao INSS ou ao juízo previdenciário desconsiderar decisão transitada ou plenamente eficaz.
Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o reconhecimento do período de novembro de 2019 a agosto de 2020 como tempo de contribuição e carência, o reconhecimento dos respectivos salários de contribuição para fins previdenciários, o reprocessamento do benefício com a inclusão dos períodos e valores discutidos, bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal.
É o relatório. Decido.
VOTO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a sentença trabalhista somente pode ser considerada como início de prova material caso fundamentada em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas e o período alegado.
Neste sentido, destaco o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA COM BASE NA REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. No caso dos autos, o Tribunal a para recusa da quo reconheceu a qualidade de segurado do de cujus amparando-se, unicamente, em sentença proferida em reclamação trabalhista que, diante da revelia do empregador, reconhecera o vínculo de emprego entre o falecido e a empresa, que teria perdurado de 19/08/2002 a 17/01/2004.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.917.056/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 11/09/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários, sendo necessário que seja acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período que se deseja reconhecer.
A tese firmada no julgamento do Tema 1.188 foi a seguinte:
"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
Dessa forma, de acordo com a jurisprudência do STJ, a sentença trabalhista somente pode ser considerada como início de prova material caso fundamentada em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas e o período alegado.
No caso dos autos, consoante exposto na exordial, a autora afirma que o INSS deixou de reconhecer, em sua integralidade, o vínculo empregatício mantido com a empregadora "Prezunic Comercial Ltda./Cencosud Brasil Comercial S.A.", no período de 07/04/2008 a 12/08/2020.
A CTPS do Evento 1, CTPS9, bem como a sentença trabalhista do Evento 1, OUT16 demonstram que, de fato, o vínculo foi reconhecido através de ação trabalhista.
Analisando-se o processo trabalhista, verifica-se que a sentença baseou-se em prova documental contemporânea, apta a demonstrar a existência do vínculo. Ademais, o autor apresentou prova de que está promovendo a execução das contribuições previdenciárias no processo trabalhista.
Contudo, ao analisar o pedido de averbação do período para fins previdenciários, a r. sentença do Evento 20 reconheceu apenas o período de 07/04/2008 a 13/11/2019 para fins de carência e tempo de contribuição.
De acordo com a r. sentença, não seria possível averbar o período posterior a 13/11/2019 pois o empregador não teria comprovado o recolhimento das contribuições (v. CNIS do Evento 1, CNIS8). A improcedência fundamentou-se na previsão do art. 195, § 14, da Constituição Federal de 1988, o qual determina que, a partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, apenas podem ser contabilizados como tempo contributivo os períodos de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias em montante equivalente ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição, mesmo que se trate de segurado(a) empregado(a).
Desse modo, a controvérsia principal cinge-se à possibilidade de reconhecimento, para fins previdenciários de tempo de contribuição e carência, do período de vínculo empregatício de novembro de 2019 a agosto de 2020, cujos salários-de-contribuição foram reconhecidos em sentença transitada em julgado da Justiça do Trabalho (cf. Evento 1, OUT16 e Evento 9, OUT3 a OUT9).
Tenho a sentença merece reforma neste aspecto, pois a legislação atribui ao empregador a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento das contribuições devidas pelos empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, bem como das contribuições a seu próprio encargo, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
Assim, em relação ao cômputo do tempo de contribuição, o §14 do art. 195 da Constituição Federal somente se aplica ao segurado empregado naquelas hipóteses em que a sua contribuição é inferior ao mínimo legal em razão de contrato de trabalho intermitente ou nos casos de contratação ou rescisão do contrato de trabalho no curso do mês, situações em que o empregado deve complementar a sua contribuição até o valor mínimo.
Isto porque não é possível penalizar o empregado em razão de conduta pela qual não possui qualquer responsabilidade, já que, como dito, o recolhimento da contribuição previdenciária é atribuição do seu empregador.
Neste sentido, destaco o seguinte precedente do TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI . INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
2 . No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, a e b da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
3. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora .
4. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo .
5. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício.
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa .
7. Apelação do INSS improvida.
(TRF-3 - ApCiv: 50024796720194036183, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/10/2021)
Assim, a r. sentença deve ser reformada para que também sejam considerados, para fins previdenciários (tempo de contribuição e carência), o vínculo de emprego da autora no período de novembro de 2019 a agosto de 2020, com o empregador "Prezunic Comercial Ltda./ Cencosud Brasil Comercial S.A".
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença apenas para reconhecer o período de novembro de 2019 a agosto de 2020 como tempo de contribuição e carência, com a consequente repercussão no cálculo do benefício, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vendecor (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018425022v25 e do código CRC a341e23e.
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Data e Hora: 27/02/2026, às 15:53:56