RECURSO CÍVEL Nº 5032046-45.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por E. D. N. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença do Evento 22, SENT1 que julgou a pretensão com o seguinte dispositivo:
"Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, e de acordo com a fundamentação supra:
a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a reconhecer como especial o período de 01/07/1999 a 07/09/2001.
b) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Sem condenação em custas e honorários, em face do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora".
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos técnicos constantes do PPP e do LTCAT demonstram a manipulação habitual e permanente de solventes aromáticos, especialmente tolueno e xileno, em ambiente fechado, com desempenho de atividades típicas de pintura e limpeza com solventes, havendo exposição por contato cutâneo e por inalação. Sustenta que, não obstante tais elementos probatórios, a sentença afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/09/2001 a 28/09/2004 e de 29/09/2004 a 14/09/2006 sob o fundamento de inexistência de ultrapassagem dos limites quantitativos previstos na NR-15.
Aduz que, tratando-se de hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade é qualitativa, dispensando a aferição de concentração, por se tratar de grupo que contém benzeno em sua composição, agente reconhecidamente cancerígeno, sendo irrelevante, inclusive, a eventual alegação de eficácia de equipamentos de proteção individual. Menciona, nesse sentido, a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização, no Tema 170, bem como precedentes dos Tribunais Regionais Federais.
Alega, ainda, que a sentença aplicou, de forma equivocada, critérios estritamente quantitativos da NR-15, em desconformidade com a orientação jurisprudencial dominante para agentes químicos cancerígenos, que privilegia a avaliação qualitativa. Afirma que a exposição descrita nos formulários técnicos é suficiente para caracterizar a especialidade das atividades exercidas.
Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo como especiais os períodos de 08/09/2001 a 28/09/2004 e de 29/09/2004 a 14/09/2006, com a consequente averbação dos intervalos e revisão ou concessão do benefício cabível, inclusive com implantação imediata, se implementados os requisitos, além do pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, e da fixação de honorários recursais.
Por outro lado, nas razões recursais do INSS o insurge-se especificamente contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 07/09/2001, amparado no PPP juntado no evento 1/11.
Sustenta a invalidade do formulário previdenciário, por ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período controvertido, em afronta ao art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, à Medida Provisória nº 1.523/96 e à tese firmada no Tema 208 da TNU, afirmando que inexiste laudo técnico apto a suprir tal lacuna, bem como declaração da empresa quanto à inexistência de alterações no ambiente de trabalho. Menciona, ainda, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.157.525/RJ), no sentido de que a ausência de responsável técnico no PPP configura dúvida objetiva e idônea a exigir a apresentação de LTCAT, sob pena de impossibilidade de reconhecimento da especialidade.
Em adição, o INSS impugna o enquadramento da atividade por suposta exposição ao agente nocivo benzeno, afirmando que a utilização dessa substância é, como regra, legalmente proibida, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais, condicionadas à comprovação de cadastro da empresa junto ao DSST e à existência de Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno – PPEOB, circunstâncias que não teriam sido demonstradas nos autos. Argumenta que a mera alegação de contato com produtos que contenham benzeno não é suficiente para caracterizar atividade especial, incumbindo à parte autora comprovar que a concentração da substância ultrapassava o patamar mínimo relevante de 0,1% em massa, conforme manifestações técnicas da FUNDACENTRO e normas sanitárias e trabalhistas aplicáveis.
A autarquia também sustenta que não houve comprovação de detecção do benzeno no ambiente de trabalho em concentração relevante, ressaltando que a avaliação qualitativa não dispensa a demonstração mínima da presença do agente acima do limite de detecção do método, sob pena de se equiparar a exposição ocupacional àquela existente no ar atmosférico urbano. Aduz, ainda, que a profissiografia descrita no PPP, consistente em atividades de auxílio na operação e regulagem de máquinas de impressão e controle de qualidade do produto impresso, não evidenciaria exposição habitual e permanente ao benzeno, nem compatibilidade com as atividades exemplificativamente previstas na legislação previdenciária para esse agente químico.
Diante disso, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período impugnado e julgar improcedente o pedido.
É o relatório. Decido.
VOTO
DO RECURSO DO INSS
Como relatado o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 07/09/2001 pela r. sentença, sustentando que o PPP juntado não possui indicação do responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período controvertido, bem como que a mera alegação de contato com produtos que contenham benzeno não é suficiente para caracterizar atividade especial.
Ao analisar o PPP do Evento 1, PPP11, que embasou a conversão do período, nota-se que se tratada de documento novo, não juntado na via administrativa.
O aludido formulário juntado pela parte autora na exordial (Evento 1, PPP1) é diverso daquele anexado no processo administrativo previdenciário (v. Evento 10, PROCADM2, fl. 48), embora trate do mesmo vínculo empregatício (Empresa Arplam Plásticos LTDA.). Nesse contexto, nota-se que o PPP juntado no Evento 1, PPP1 foi emitido em 26/02/2024 (v. Evento 1, PPP11, fl. 3), portanto, após o requerimento administrativo, cuja DER é 26/01/2024 (Evento 1, PROCADM2).
Ressalto que o caso dos autos não se enquadra na em nenhuma das hipóteses fixadas na tese firmada pelo STF no RE 631240/MG, no qual se analisou as situações em que se legitima a dispensa ao prévio requerimento administrativo.
Ao revés, em verdade, a pretensão da autora se enquadra na hipótese de "análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" tratada no RE 631240/MG justamente como exceção à dispensa ao prévio requerimento administrativo, ou seja, quando se tratar de matéria nova não levada ao INSS anteriormente, deve, sim, exigir-se prévio requerimento administrativo.
Veja-se o entendimento do STF sobre o tema:
"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir".
A parte autora, caso pretenda discutir a especialidade do período de 01/07/1999 a 07/09/2001 perante o Poder Judiciário, deve, primeiramente, apresentar toda a documentação pertinente na esfera administrativa e, caso indeferida, poderá vincular a pretensão perante o Judiciário. Permitir a análise direta deste documento em sede judicial violaria o princípio da Separação dos Poderes, transformando o Judiciário em órgão substituto ao Executivo - o que não se permite.
Assim, deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido de conversão do período de 01/07/1999 a 07/09/2001.
Por fim, e apenas a título de acréscimo, destaco que não é possível manter a especialidade do aludido período com base no formulário juntado na via administrativa (Evento 10, PROCADM2, fls. 48/49), pois aquele PPP não possui indicação de profissional técnico responsável pela monitoração ambiental do aludido período, além de indicar exposição a agentes nocivos em intensidade inferior ao limite de tolerância.
DO RECURSO DO AUTOR
Em relação ao recurso interposto pela parte autora, nota-se que o segurado pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/09/2001 a 28/09/2004 e de 29/09/2004 a 14/09/2006 com base nas informações constantes do PPP anexado no Evento 1, PPP11.
Todavia, o raciocínio desenvolvido quando da análise do recurso do INSS aplica-se integralmente à pretensão deduzida pela parte autora.
Com efeito, os períodos de 08/09/2001 a 28/09/2004 e de 29/09/2004 a 14/09/2006 são postulados com fundamento exclusivo em PPP apresentado apenas na via judicial (Evento 1, PPP11), inexistente no procedimento administrativo previdenciário.
Trata-se, portanto, de inequívoca tentativa de submeter ao Judiciário matéria de fato inédita, não previamente apreciada pela Autarquia, o que afasta a configuração do interesse de agir, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, especialmente quando a pretensão depende da análise de prova técnica não levada ao conhecimento da Administração.
Reitera-se, conforme já destacado quando da apreciação do recurso da autarquia, que o PPP juntado na via administrativa (Evento 10, PROCADM2, fls. 48/49) não indica exposição a agentes nocivos em níveis capazes de ensejar o reconhecimento da especialidade, tampouco contém indicação de responsável técnico pela monitoração ambiental de todo o período, circunstância que, por si só, inviabiliza a validação da prova técnica para fins previdenciários.
Assim, ausente o prévio requerimento administrativo quanto à documentação do Evento 1, PPP11, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir, devendo ser extinto, sem resolução do mérito, o pedido de conversão dos períodos de 08/09/2001 a 28/09/2004 e de 29/09/2004 a 14/09/2006, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de reconhecimento especial dos períodos de 01/07/1999 a 07/09/2001, de 08/09/2001 a 28/09/2004 e de 29/09/2004 a 14/09/2006, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, haja vista a sucumbência recíproca, à luz do disposto nos art. 86 “caput” do c/c art. 85 § 14º do CPC/2015. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devendo cada parte pagar ao advogado da parte contrária metade de tal montante (5%), considerando que sucumbentes em graus semelhantes e diante do disposto no art. 86 do CPC. Fica suspensa a condenação da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 22, SENT1). Ultrapassado o prazo recursal, dê-se baixa ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018275162v10 e do código CRC cf9b8a64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 27/02/2026, às 15:53:52