Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007711-11.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido "para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença da parte autora, com pagamento dos valores em atraso, a partir de 01/03/2024, ficando, desde já, autorizado o desconto de eventual valor recebido em razão de outros benefícios inacumuláveis por vedação legal, bem como a submeter a parte a avaliação quanto à sua elegibilidade para participar em Programa de Reabilitação Profissional, devendo manter o referido benefício até que seja concluída a perícia para avaliação da elegibilidade de reabilitação."

Benefício implantado (evento 59, INFBEN1).

Alega que "diante da falha quanto à notificação do autor, a Junta de Recursos determinou a realizção de nova avaliação pela perícia médica federal" e que "a manutenção da cessação do benefício do autor não teve por motivação a ausência de comparecimento à análise da reabilitação profissional, mas sim o parecer da perícia médica federal que concluiu que a sequela de TCE com incapacidade parcial é compatível com a profissão alegada que é dono de padaria".

Requereu a reforma da sentença com a cessação do benefício, afirmando que " é absolutamente desnecessário o encaminhamento da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional, sendo este ser reservado aos segurados que não possuem capacitação para retornarem ao mercado de trabalho, o que não é o caso, como demonstrado".

Decido.

VOTO

A controvérsia, como bem apontou a sentença, restringe-se à validade da cessação do benefício por suposto abandono do Programa de Reabilitação Profissional, diante da ausência de comparecimento do segurado aos atos convocatórios.

O encaminhamento à reabilitação foi resultado de decisão judicial nos autos do processo 5000818-14.2018.4.02.5117/RJ(processo 5007711-11.2024.4.02.5117/RJ, evento 13, DOC6).

Em sua contestação (evento 13, CONT1) o INSS alegou que:

o benefício foi cessado em razão da comprovada recusa da parte autora a cursar a reabilitação profissional ofertada pela Autarquia.

o segurado deixou de comparecer à reabilitação profissional, não tendo atendido à convocação emitida e recebida

uma vez comprovada a sua recusa ao programa de reabilitação profissional, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, impondo-se, pois, a improcedência dos pedidos.

Tal argumento foi corretamente rejeitado na sentença, diante do fato de que "não houve opção formal pelo canal remoto e, assim, não há como presumir ciência válida por meio eletrônico" e por essa razão a cessação do benefício foi incorreta. Transcrevo trecho da sentença:

O que se verifica, na realidade, é que o processo administrativo intitulado “Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória” foi formalizado unilateralmente pelo INSS, em cumprimento à ordem judicial. Ainda que conste na capa do processo administrativo a informação de que o canal de atendimento utilizado foi a "Central de Serviços – Intranet", tal indicação decorre de escolha administrativa da autarquia, não havendo qualquer manifestação do segurado nesse sentido. Assim, a adoção do meio eletrônico de comunicação não pode ser imputada à parte autora.

Nos termos do art. 549 da IN n. 128/2022, "quando o requerente opta por acompanhar o processo pelos Canais Remotos ou quando seu endereço eletrônico é informado no ato do requerimento e está corretamente cadastrado no Portal de Atendimento, a notificação é presumida após cinco dias da data de sua disponibilização”.

Contudo, não houve opção formal pelo canal remoto e, assim, não há como presumir ciência válida por meio eletrônico.

Com efeito, conforme o § 7º do art. 548 da mesma IN 128/2022, as notificações são “consideradas ineficazes quando feitas sem observância das prescrições legais”, o que se verifica no presente caso.

A despeito de o autor não ter atualizado seu endereço junto ao “Meu INSS”, fato admitido na inicial, não se pode ignorar que já constava nos autos do processo administrativo endereço físico suficiente (Rua Urbano Santos, nº 321, Laranjal - São Gonçalo/RJ - evento 13, PET10, p. 3) para tentativa de notificação por meio tradicional. Tal omissão do INSS – a de ao menos tentar intimação pelo endereço físico já constante – revela não só a falha procedimental, como a ofensa aos direitos do administrado previstos no art. 3º da Lei 9.784/1999, entre eles o de facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.

Ao adotar, de forma exclusiva, a comunicação eletrônica sem a anuência expressa do segurado, e deixar de promover qualquer diligência mínima para notificação por meio alternativo, o INSS violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que acarreta a nulidade do ato administrativo de cessação do benefício.

Contudo, em sede de embargos de declaração contra a sentença, o INSS passa a afirmar outra tese de defesa. Sustenta que "a Junta de Recursos determinou a realizção de nova avaliação pela perícia médica federal" e que "a manutenção da cessação do benefício do autor não teve por motivação a ausência de comparecimento à análise da reabilitação profissional, mas sim o parecer da perícia médica federal que concluiu que a sequela de TCE com incapacidade parcial é compatível com a profissão alegada que é dono de padaria".

Contudo, tal fato deveria ser sido argumentado durante a instrução e não após a prolação da sentença. Ainda que o INSS tenha inserido o voto da Junta entre os inúmeros anexos da contestação, não fez menção a este fato na petição, não cabendo ao juiz substituir o réu nas alegações de fato extintivo ou modificativo do direito do autor.

O debate tratado na instrução processual, portanto, se referiu ao não comparecimento ao programa de reabilitação.

Além disso, como vimos, o encaminhamento à reabilitação foi resultado de decisão judicial nos autos do processo 5000818-14.2018.4.02.5117/RJ, baseada em laudo médico presencial (evento 13, PET3) que indicou "incapacidade parcial e permanente pelas limitações dos movimentos do membro superior direito, devendo o Autor ser avaliado pelo Setor de Reabilitação Profissional."

Como bem salientou o juízo a quo ao rejeitar os embargos, "a própria decisão da Junta de Recursos registra que a alegada avaliação clínica da parte autora foi realizada exclusivamente de forma documental, sem a efetiva submissão a exame médico presencial. Tal procedimento, por sua natureza meramente formal, não assegura a devida análise das condições de saúde do segurado, tampouco permite aferir, de modo adequado e concreto, sua elegibilidade ao programa de reabilitação profissional. " 

Logo, deve ser mantida a sentença.

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018477168v9 e do código CRC 2733b38c.

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Documento:510018477170
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JUSTIÇA FEDERAL
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007711-11.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROCESSO DE REABILITAÇÃO FOI INSTAURADO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 5000818-14.2018.4.02.5117. BENEFÍCIO CESSADO POR 'RECUSA'. A AUTARQUIA ADOTOU DE FORMA EXCLUSIVA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA SEM A ANUÊNCIA EXPRESSA DO SEGURADO, SEM PROMOVER QUALQUER DILIGÊNCIA MÍNIMA PARA NOTIFICAÇÃO POR MEIO ALTERNATIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA TESE DE DEFESA DO INSS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA. A AUTARQUIA PASSA A ALEGAR QUE A 17ª JUNTA DE RECURSOS ADMITIU O EQUÍVOCO QUANTO À NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PARA COMPARECER AO ATO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO E DILIGENCIOU UMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA SOBRE OS DOCUMENTOS REUNIDOS PELO SEGURADO, COM CONCLUSÃO DE QUE "O REQUERENTE POSSUI SEQUELA DE TCE COM INCAPACIDADE PARCIAL, PORÉM COMPATÍVEL COM A PROFISSÃO ALEGADA". INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA DIRETA QUE POSSA REFUTAR A PERÍCIA JUDICIAL QUE EMBASOU O ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007711-11.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/02/2026, na sequência 58, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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