Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004129-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por M. D. M. D. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de VANDERLEI DE FREITAS PEDROSA, ocorrido em 17/08/2024 (evento 1, CERTOBT4), sob a alegação de que era sua companheira.

O juízo a quo, por meio da sentença proferida (evento 59, SENT1), julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não restou comprovada a união estável na data do óbito do segurado.

Em suas razões recursais, a parte autora afirma que "é companheira do cujus, (Vanderlei de Freitas Pedrosa), em um relacionamento duradouro, público e contínuo por mais de 02 (dois) anos, que se encerrou apenas com o óbito deste último, contudo, realizaram uma união estável em 03 (três) meses antes do seu óbito, conforme escritura de união estável de fls.01 doa autos (anexo 2)". Afirma, ainda, que "conviveu pública e socialmente com o falecido como se marido e mulher fossem, desde 2022, e juntos, constituíram família; empenharam-se na na administração do lar conjugal, conforme preceitua o Código Civil em seu artigo 1.723 caput, e artigo 1º da Lei Federal 9.278/96'. Alega que "conforme escritura pública, juntada nos autos fl.01 (anexo 2), as partes declaração a união estável em 13/05/2024, no 7º RCPN, com data retroativa, ou seja, declaram que a união estável teve inicio em 15/11/2022, conforme se demonstra abaixo". Alega, ainda, que "a União estável somente foi realizada 3 meses antes do óbito do segurado, pois a AUTORA a época ainda estava em processo de divórcio, e com isso ambos entendiam que não poderia fazer a escritura de união estável" e que "segue em anexo, para comprovação desses fatos a certidão de casamento com a averbação do divórcio (anexo 5). Por isso que a escritura de união estável somente foi realizada em 13/05/2024 com data retroativa ao dia 15/11/2022, pois a averbação do divórcio somente foi feita no dia 08/11/2022". Sustenta que "em audiência foram ouvidas 3 testemunhas: A FILHA DO DE CUJOS, A TIA DO DE CUJOS e UMA CONHECIDA DA AUTORA, TODAS, ABSOLUTAMENTE TODAS descreveram que o casal estavam juntos desde março de 2022, que moravam juntos, que viajavam juntos, que participavam de todos os eventos da família, a filha do de cujos reconhece a Autora como esposa do pai, todas afirmam que ela que cuidou do falecido companheiro quando o mesmo ficou doente e internado no hospital". Sustenta, ainda, que "com o falecimento de seu companheiro, a família e a Autora fizeram o inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujos, segue em anexo o USUFRUTO DO IMÓVELQUE O CASAL RESIDIA, EM QUE AS FILHAS DO DECUJOS DEIXAM O USUFRUTO COM A AUTORA DA AÇÃO. Ou seja, as próprias filhas reconhecem a união estável do casal, mas o ESTADO insiste por DUAS VEZES em negar os fatos, uma administrativamente e outra judicialmente". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

VOTO

Inicialmente, verifico que não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido. A questão debatida cinge-se à comprovação da existência de união estável entre o segurado falecido e a autora.

A união estável é considerada pela Constituição da República, em seu art. 226, § 3º, como entidade familiar merecedora da proteção do Estado.

Regulamentando o citado dispositivo constitucional, a Lei nº. 9.278/96 define a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conceito este que restou consagrado pelo novo Código Civil, em seu art. 1.723.

Por sua vez, §3º do art. 16 da Lei 8.213/91 considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

O Professor Guilherme Calmon Nogueira da Gama aponta, com propriedade, as características do companheirismo:

“a) finalidade de constituição de família, ou seja, o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, repartindo tristezas e alegrias, fracassos e sucessos, realizando atividades em comum que representem a posse de estado de casados, inclusive por meio da procriação, se for o caso; b) estabilidade, significando tratar-se de um união sólida, duradoura, com a renovação cotidiana da vontade de manter o projeto familiar, não sendo união efêmera, passageira, constituída a título experimental; C) unicidade de vínculo, ou seja, deve cuidar-se do único vínculo existente entre os companheiros, fundado no sistema monogâmico; d) notoriedade (e, não publicidade) a saber, união reconhecida socialmente, ainda que por um grupo restrito, pela posse de estado de casados, dignificando a união que deixa de ser clandestina, oculta, para ser tipo de família; e) continuidade, no sentido de ser união ininterrupta, permanente (sem ser perpétua), pois protrai-se no tempo sem lapsos ou rupturas; f) informalismo (ou ausência de formalidades), já que não há qualquer ato solene necessário para a constituição e mesmo dissolução do vínculo familiar. (Companheirismo: Aspectos Polêmicos; Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.12, n.1, ago 2009, p. 33).

Destaco que, a partir da edição da Lei 13.846/2019, passou-se a exigir início de prova material contemporânea dos fatos que comprove união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado na forma dos §§5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/91:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

Caso a união estável tiver sido iniciada em menos de dois anos antes do óbito do segurado, ou caso o segurado não tenha vertido 18 contribuições mensais para o INSS, a pensão terá a duração de 4 meses, na forma da alínea 'b' do inciso V do §2º do art. 77 da Lei 8.213/91.

No caso concreto, destaco a prova documental apresentada pela parte autora: a) certidão de óbito de Vanderlei, falecido em 17/08/2024 no Hospital Municipal Miguel Couto, constando o endereço do falecido na Rua Nossa Senhora de Lourdes, 196, casa 3, Grajaú, Rio de Janeiro, RJ e tendo como declarante do óbito André Luiz Bolzan (evento 1, CERTOBT4); b) comprovantes de residência em nome da autora, no mesmo endereço da certidão de óbito, com vencimento em 25/09/2024 e 25/03/2025 (Evento 12, PROCADM3, fl. 17; Evento 17, OUT2, fl. 1); c) comprovante de residência em nome do falecido, no mesmo endereço da certidão de óbito, com vencimento em 20/08/2024 (Evento 12, PROCADM3, fl. 18); d) carteira de identidade do falecido (Evento 12, PROCADM3, fl. 24); e) certidão de casamento realizado em  22/11/1986 entre o falecido e a Sra. Marcia Jaqueline La Marca com averbação de divórcio em 17/01/2012 (Evento 17, OUT2, fl. 2); f) certidão de casamento realizado em 29/01/1999 entre a autora e o Sr. Luciano Caetano Ferreira, com averbação de divórcio decretado por sentença em 13/12/2005 transitada em julgado em 17/08/2022 (Evento 17, OUT2, fl. 3); g) escritura declaratória de união estável datada de 13/05/2024, três meses antes do óbito, entre a autora e o segurado, na qual afirmam residir no endereço constante da certidão de óbito e que vivem em união estável desde 15/11/2022, menos de dois anos antes do óbito ocorrido em 17/08/2024 (Evento 1, ESCRITURA7/8; Evento 66, OUT3).

Ressalto que os documentos juntados após a sentença não podem ser admitidos em sede recursal, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido, tem-se o Enunciado 86 das TRRJ:

"Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.".

 

Foi realizada audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.

Os documentos apresentados pela autora e a prova oral produzida possibilitaram a confirmação da existência da união estável na data do óbito do segurado. Entretanto, não há nenhuma prova da união estável antes de 17/08/2022, dois anos antes do óbito em 17/08/2024.

Os comprovantes de residência mais antigos da autora e do segurado no mesmo endereço tem como mês de referência agosto de 2024, mês do óbito. Além disso, a escritura declaratória de união estável é datada de 13/05/2024, três meses antes do óbito, na qual autora e segurado afirmam viver em união estável desde 15/11/2022, menos de dois anos antes do óbito ocorrido em 17/08/2024.

A legislação previdenciária não exige que a união estável seja superior a dois anos. Nos termos do  art. 77, § 2º, V, "b", da Lei 8.213/91, caso a união seja inferior a dois anos a consequência será a percepção da cota-parte da pensão por quatro meses:

"§ 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:     

V - para cônjuge ou companheiro:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;"

 

Trata-se da hipótese versada na presente ação.

Destaque-se que a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta (Tema 226 da TNU).

Portanto, a sentença deve ser reformada.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para que o pedido seja julgado procedente em parte e para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte para a parte autora pelo período de quatro meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, "b", da Lei 8.213/91. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018318853v12 e do código CRC 3320d066.

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Documento:510018318854
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004129-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL COM DURAÇÃO INFERIOR A DOIS ANOS. ART. 77, § 2º, V, "B", DA LEI 8.231/91. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR QUATRO MESES. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para que o pedido seja julgado procedente em parte e para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte para a parte autora pelo período de quatro meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, "b", da Lei 8.213/91. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018318854v5 e do código CRC cb4bb263.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004129-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/02/2026, na sequência 97, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA, PARA QUE O PEDIDO SEJA JULGADO PROCEDENTE EM PARTE E PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PARA A PARTE AUTORA PELO PERÍODO DE QUATRO MESES, NOS TERMOS DO ART. 77, § 2º, V, "B", DA LEI 8.213/91. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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