RECURSO CÍVEL Nº 5004375-07.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença (Evento 24) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por incompetência.
Entendeu o juízo a quo que "se os valores postulados pelos sucessores da pessoa falecida são incontroversos e a questão a ser decidida é apenas a quem toca tais valores, cuida-se de mero requerimento para expedição de alvará e, portanto, de competência da Justiça Estadual".
É o relatório. Decido.
VOTO
Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais que:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso concreto, parece-me configurada a situação excepcional prevista na parte final do Enunciado 18, pois o não conhecimento do recurso pode acarretar negativa de jurisdição.
O artigo 112 da Lei 8.213/91 estabelece que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
O mencionado dispositivo legal estabelece ordem sucessória especial para fins de pagamento de valores não recebidos em vida por segurado da Previdência Social. Note-se que o mencionado dispositivo está em consonância com o princípio da saisine, previsto no artigo art 1.784 do Código Civil, que estabelece a transmissão automática dos direitos e bens que integram a herança no momento do falecimento do de cujus, independentemente de qualquer formalidade.
No âmbito do direito previdenciário, o direito ao benefício surge apenas após a manifestação do segurado ou do interessado, através do requerimento administrativo, sendo este o marco relevante para a eventual transmissão dos direitos dele decorrentes aos sucessores do falecido. Vale dizer, uma vez requerido o benefício pelo titular, advindo o seu falecimento, neste momento ocorre a transmissão dos direitos decorrentes do benefício previdenciário aos sucessores (mesmo que o benefício ainda não tenha sido concedido ou reconhecido), na forma do artigo 112 da Lei 8.213/91.
Note-se, ainda, que o próprio INSS reconhece a sucessão na esfera administrativa, bastando que o segurado tenha formalizado o agendamento do requerimento do benefício. Neste sentido, destaco o §6º do art. 524 da IN 128/2022:
Art. 524. São considerados interessados legitimados para realizar o requerimento de benefício ou de serviço:
I - o próprio segurado;
II - o beneficiário;
III - o dependente; ou
IV - a pessoa jurídica para requerer:
a) benefício de auxílio por incapacidade em favor de segurado que lhe presta serviço; ou (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
b) contestação de nexo técnico previdenciário em requerimento de benefício por incapacidade, observado o disposto no § 2º. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
(...)
§ 6º No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito do requerente e, se for o caso, anexado o comprovante do agendamento eletrônico, sendo mantida a DER na data do requerimento inicial.
Assim, se o próprio INSS reconhece a legitimidade dos sucessores para prosseguirem com o requerimento administrativo após o óbito do segurado, não há razão para que esta legitimidade não seja reconhecida judicialmente na hipótese de indeferimento do benefício.
No caso dos autos, o benefício por incapacidade requerido em vida por Márcia Regina Ribeiro, consistente no auxílio-doença (NB 641.362.624-4), foi indeferido por ausência da qualidade de segurada. Após o óbito da segurada, seu cônjuge - e agora pensionista - formulou pedido de Revisão Administrativa do Benefício por Incapacidade (NB 641.362.624-4; ), o qual foi deferido pelo INSS.
Como revela o histórico de créditos, as parcelas teriam sido liberadas, constando, entretanto, a anotação: “Não pago – Não comparecimento do recebedor (). O comparecimento não seria possível diante do óbito.
Verifica-se, portanto, que a autora narra a resistência do réu em efetuar o pagamento dos valores devidos, o que configura o interesse de agir, de acordo com a teoria da asserção.
Nesta perspectiva, a sentença deve ser anulada para que seja realizada a citação do réu.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor. Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018350806v7 e do código CRC ffbae65a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 27/02/2026, às 15:54:04