Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004375-07.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença (Evento 24) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por incompetência.

Entendeu o juízo a quo que "se os valores postulados pelos sucessores da pessoa falecida são incontroversos e a questão a ser decidida é apenas a quem toca tais valores, cuida-se de mero requerimento para expedição de alvará e, portanto, de competência da Justiça Estadual".

 

É o relatório. Decido.

VOTO

Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais que:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".

No caso concreto, parece-me configurada a situação excepcional prevista na parte final do Enunciado 18, pois o não conhecimento do recurso pode acarretar negativa de jurisdição.

O artigo 112 da Lei 8.213/91 estabelece que   "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."

O mencionado dispositivo legal estabelece ordem sucessória especial para fins de pagamento de valores não recebidos em vida por segurado da Previdência Social. Note-se que o mencionado dispositivo está em consonância com o princípio da saisine, previsto no artigo art 1.784 do Código Civil, que estabelece a transmissão automática dos direitos e bens que integram a herança no momento do falecimento do de cujus, independentemente de qualquer formalidade.

No âmbito do direito previdenciário, o direito ao benefício surge apenas após a manifestação do segurado ou do interessado, através do requerimento administrativo, sendo este o marco relevante para a eventual transmissão dos direitos dele decorrentes aos sucessores do falecido. Vale dizer, uma vez requerido o benefício pelo titular, advindo o seu falecimento, neste momento ocorre a transmissão dos direitos decorrentes do benefício previdenciário aos sucessores (mesmo que o benefício ainda não tenha sido concedido ou reconhecido), na forma do artigo 112 da Lei 8.213/91.

Note-se, ainda, que o próprio INSS reconhece a sucessão na esfera administrativa, bastando que o segurado tenha formalizado o agendamento do requerimento do benefício. Neste sentido, destaco o §6º do art. 524 da IN 128/2022:

Art. 524. São considerados interessados legitimados para realizar o requerimento de benefício ou de serviço:
I - o próprio segurado;
II - o beneficiário;
III - o dependente; ou
IV - a pessoa jurídica para requerer:
a) benefício de auxílio por incapacidade em favor de segurado que lhe presta serviço; ou (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
b) contestação de nexo técnico previdenciário em requerimento de benefício por incapacidade, observado o disposto no § 2º. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)

(...)

§ 6º No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito do requerente e, se for o caso, anexado o comprovante do agendamento eletrônico, sendo mantida a DER na data do requerimento inicial.

Assim, se o próprio INSS reconhece a legitimidade dos sucessores para prosseguirem com o requerimento administrativo após o óbito do segurado, não há razão para que esta legitimidade não seja reconhecida judicialmente na hipótese de indeferimento do benefício.

No caso dos autos, o benefício por incapacidade requerido em vida por Márcia Regina Ribeiro, consistente no auxílio-doença (NB 641.362.624-4), foi indeferido por ausência da qualidade de segurada. Após o óbito da segurada, seu cônjuge - e agora pensionista - formulou pedido de Revisão Administrativa do Benefício por Incapacidade (NB 641.362.624-4; evento 7, PROCADM1), o qual foi deferido pelo INSS.

Como revela o histórico de créditos, as parcelas teriam sido liberadas, constando, entretanto, a anotação: “Não pago – Não comparecimento do recebedor (evento 7, HISCRE3). O comparecimento não seria possível diante do óbito.

Verifica-se, portanto, que a autora narra a resistência do réu em efetuar o pagamento dos valores devidos, o que configura o interesse de agir, de acordo com a teoria da asserção.

Nesta perspectiva,  a sentença deve ser anulada para que seja realizada a citação do réu.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor. Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018350806v7 e do código CRC ffbae65a.

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Documento:510018350807
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004375-07.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE OU, NA FALTA DESTES, DOS SEUS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL, PARA POSTULAR O BENEFÍCIO NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO, DESDE QUE HAJA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91 E §6º DO ART. 524 DA IN 128/2022. ENUNCIADO Nº 18 TR-SJRJ, PARTE FINAL. RECURSO CONHECIDO PARA SE EVITAR NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor. Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018350807v4 e do código CRC 40c03a83.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004375-07.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/02/2026, na sequência 115, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. DECORRIDO O PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO, DÊ-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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