Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001427-65.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com pretensão de atribuição de efeitos modificativos ao acórdão, a fim de: (i) limitar os descontos a 30% da remuneração; (ii) suspender o alegado excesso mensal; (iii) condenar a CEF à restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) fixar multa diária por descumprimento.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reforma do julgado, salvo excepcionalmente quando o vício apontado conduza, de forma direta e necessária, à modificação do resultado, o que não se verifica no caso.

O que pretende a parte embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito sob a roupagem de embargos declaratórios, o que é incabível. Não há omissão quanto ao ponto. A sentença e o acórdão foram claros ao reconhecer que a legislação aplicável (Lei Municipal 2097/2023) estabelece o limite de 40%, e que tal margem foi observada.

A perda de cargo comissionado não constitui fato extraordinário ou imprevisível. Trata-se de situação inerente à natureza precária da função, sendo risco contratual assumido pelo próprio servidor ao celebrar o mútuo considerando remuneração que sabia transitória. Admitir a revisão com base em evento dessa natureza implicaria insegurança generalizada nas relações contratuais, transferindo à instituição financeira risco que não lhe compete suportar.

O princípio da segurança jurídica e da previsibilidade das relações contratuais exige estabilidade das avenças validamente constituídas, especialmente quando inexistente qualquer conduta ilícita ou abusiva da instituição financeira.

No mais, a restituição em dobro pressupõe cobrança indevida e má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC), circunstâncias inexistentes no caso concreto. Os descontos foram realizados com fundamento em contratos válidos e dentro da margem legal. Não há qualquer ilegalidade ou cobrança abusiva a justificar devolução simples, muito menos em dobro.

Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos fundamentos acima expostos. Intimem-se as partes e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018423567v3 e do código CRC 9d585a47.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001427-65.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL LEGAL DE 40% À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 2.097/2023. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. EVENTO PREVISÍVEL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PREVISIBILIDADE DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU MÁ-FÉ (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos fundamentos acima expostos. Intimem-se as partes e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001427-65.2025.4.02.5112/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PELOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS. INTIMEM-SE AS PARTES E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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