RECURSO CÍVEL Nº 5001427-65.2025.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com pretensão de atribuição de efeitos modificativos ao acórdão, a fim de: (i) limitar os descontos a 30% da remuneração; (ii) suspender o alegado excesso mensal; (iii) condenar a CEF à restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) fixar multa diária por descumprimento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reforma do julgado, salvo excepcionalmente quando o vício apontado conduza, de forma direta e necessária, à modificação do resultado, o que não se verifica no caso.
O que pretende a parte embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito sob a roupagem de embargos declaratórios, o que é incabível. Não há omissão quanto ao ponto. A sentença e o acórdão foram claros ao reconhecer que a legislação aplicável (Lei Municipal 2097/2023) estabelece o limite de 40%, e que tal margem foi observada.
A perda de cargo comissionado não constitui fato extraordinário ou imprevisível. Trata-se de situação inerente à natureza precária da função, sendo risco contratual assumido pelo próprio servidor ao celebrar o mútuo considerando remuneração que sabia transitória. Admitir a revisão com base em evento dessa natureza implicaria insegurança generalizada nas relações contratuais, transferindo à instituição financeira risco que não lhe compete suportar.
O princípio da segurança jurídica e da previsibilidade das relações contratuais exige estabilidade das avenças validamente constituídas, especialmente quando inexistente qualquer conduta ilícita ou abusiva da instituição financeira.
No mais, a restituição em dobro pressupõe cobrança indevida e má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC), circunstâncias inexistentes no caso concreto. Os descontos foram realizados com fundamento em contratos válidos e dentro da margem legal. Não há qualquer ilegalidade ou cobrança abusiva a justificar devolução simples, muito menos em dobro.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos fundamentos acima expostos. Intimem-se as partes e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018423567v3 e do código CRC 9d585a47.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 25/02/2026, às 10:32:44