RECURSO CÍVEL Nº 5002729-20.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BMG S/A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Assim foi prolatada a sentença:
Decido.
1. Fundametação
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS e do BANCO BMG S.A, na qual a parte autora requer:
1) Seja declarado rescindido os contratos nº. 18894569 e 18892517, firmado para com a segunda ré. Requerendo que seja determinado às rés a suspensão dos descontos, sob as rubricas “empréstimo sobre a RMC” e “Consignação Cartão”, do benefício nº 632.896.353-3, em um prazo não superior a 48h, sob pena de que lhe seja aplicada uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento;
2) Requer a condenação da segunda ré a realizar a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente até que sejam cessados os descontos. Observase que no período de agosto de 2023 a junho de 2025, há um total de descontos de R$ 2.575,92 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos) que em dobro, perfaz a quantia de R$ 5.145,84 (cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos);
3) Requer a condenação de cada uma das rés à título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)..
Como causa de pedir, a parte autora alega, em breve síntese, que:
Em maio de 2025, após notícias vinculadas nos meios de comunicação sobre a fraude no INSS, foi verificar o extrato de seu benefício e percebeu que havia um desconto sobre a seguinte rubrica: 268 Consignação Cartão e 217 Empréstimo sobre a RMC. Ante a tal constatação, foi realizar a análise do seu histórico de crédito consignado e descobriu que há, não apenas um, mais dois cartões de crédito sendo descontados de seu benefício. São eles: 1- Contrato 18894569 – Reserva de Margem para Cartão – Banco BMG – incluído em 06/07/2023, limite do cartão de R$ 1.914,00 – Reservado atualizado – R$ 75,90. 2- Contrato 18892517 – Reserva de Cartão Consignado (RCC) – Banco BMG, incluído em 04/07/2023, limite do cartão de R$ 1.911,00 – Reservado atualizado – R$ 75,90. Ocorre que o autor nunca solicitou, tampouco recebeu e utilizou tais cartões. Por esse motivo, procurou o banco réu para tentar cancelar os referidos descontos.
Porém, não foi possível realizar o cancelamento, sob o argumento que tais cartões não podem ser cancelados e que mesmo o autor não utilizando quaisquer valores dos referidos cartões, o valor mínimo da fatura continuaria sendo descontado de seu benefício, uma vez que o valor do limite do cartão está disponibilizado ao reclamante por meio dos referidos cartões. Diante dessa informação o autor solicitou o contrato dos referidos cartões e vem à presença do Poder Judiciário, tentar solucionar a questão.
Pois bem.
Preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo INSS, na medida em que, nos contratos de empréstimos consignados, convênios ou afins, a autarquia previdenciária tem o dever de zelar pela correção dos dados antes de proceder ao desconto dos valores nos benefícios de seus segurados, através do cruzamento de informações e, principalmente, pela conferência das assinaturas. Consequentemente há competência da Justiça Federal e deste Juizado Especial para o processo e julgamento da causa, ante a ausência de complexidade do caso.
Inicialmente, destaco que a assunção do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, da Lei 8.078/90, e art. 422, do Código Civil) nas relações contratuais sobressai como parâmetro de lealdade e probidade a ser observado antes e durante a conclusão e execução de avença.
Assim é imperioso que, para que exista legalidade em descontos afetos a uma contratação de serviços, tenha ocorrido prévia anuência do consumidor.
Ademais, adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva, caso o dano suportado e o nexo de causalidade sejam demonstrados, faz-se presente o dever de indenizar, o qual somente é excluído se o defeito inexiste ou se este decorreu da culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Da análise do conjunto probatório, especificamente do Histórico de Créditos do benefício previdenciário autoral no , titularizado pela parte autora, depreende-se que, desde 08/2023 há descrição de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e CONSIGNACAO - CARTAO, sob o código nº 217 e 268, com descontos no valor inicialmente de R$ 46,54 e R$66,00.
Nesse ponto, convém registrar que o valor lançado no extrato previdenciário como Reserva de Margem Consignável não é deduzido do valor do benefício. A RMC é uma previsão, isto é, um limite máximo a ser descontado diretamente do benefício previdenciário para pagamento de débito de cartão de crédito consignável.
Todavia, e tomando-se por base o extrato acima indicado, é possível observar que consta também as mencionadas rubricas EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e CONSIGNACAO - CARTAO, que ensejam deduções mensais do benefício autoral sem qualquer controle, isto é, sem qualquer informação atrelada ao empréstimo realizado pelo consumidor (a exemplo do número de parcelas já adimplidas, número de parcelas a serem pagas, saldo devedor etc.).
E estas deduções repetem-se nas competências seguintes, como se depreende do documento acima indicado, sendo certo que, através de simples operação matemática, considerando o valor líquido que o autor tem recebido, nota-se que os valores estão incidindo, de forma irregular, sobre os ganhos autorais.
Outra característica do cartão de crédito consignado é que o mesmo só pode ser contratado diretamente na agência com o cliente presente.
O réu não apresentou autorização específica (a exemplo da assinatura da parte autora e da sua completa anuência a todas as eventuais cláusulas) para a averbação de qualquer desconto afeto à reserva de margem consignável no benefício previdenciário autoral.
Em se tratando de contratos digitais onde a segurança deve ser redobrada, ainda que a biometria facial seja método eficaz de autenticação em várias situações, por si só, não basta a garantir a legitimidade da operação, por ausência de manifestação inequívoca de vontade do contratante no momento da celebração do negócio jurídico.
A simples juntada da foto da parte autora e seus documentos não serve para demonstrar que tenha sido tirada no mesmo momento da contratação ou que corresponda ao negócio jurídico aqui discutido.
É sabido que o negócio jurídico para ser válido requer, dentre outras coisas, a manifestação volitiva do contratante, a fim de poder gerar os efeitos desejados pelas partes, o que não foi demonstrado nos autos, mormente considerando a hipossuficiência do consumidor no caso em tela.
Na verdade, inexistem provas capazes de apontar, com segurança, que a demandante contraiu o negócio jurídico. Isso porque o Banco não comprovo ter sido a autora previamente informada de que a fotografia enviada já importava em celebração de empréstimo. Também não comprovou que a autora tenha anuído com a realização do referido negócio jurídico deixando, assim, de produzir a prova necessária à comprovação da existência de relação jurídica entre as partes.
No que se refere à responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social para arcar com os valores devidos a título de indenização por danos materiais e morais, a hipótese deve ser analisada à luz do inciso II do Tema n° 183 da Turma Nacional de Uniformização:
Tema 183, TNU: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” (TNU, Processo nº 05007966720174058307/PE, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, Julgado em 12/09/2018, Acórdão publicado em 18/09/2018) - gn.
Conquanto a autarquia previdenciária detenha legitimidade para figurar no polo passivo, no que pertine ao mérito da demanda não há como se reconhecer sua responsabilidade subsidiária, relativamente às condenações em indenização por danos materiais e morais, diante das peculiaridades apresentadas pelo caso concreto.
Assim, afasto a responsabilização subsidiária do Instituto Nacional do Seguro Social, diante da ausência de comprovação de conduta culposa de sua parte.
Finalmente, constato que a falha na prestação dos serviços pelo banco causou dano moral para a parte autora, o qual deve ser compensado. A situação de ter descontado de seu benefício, por meses seguidos, valores de empréstimo não contratado, ensejou transtornos que transbordam da seara do mero aborrecimento, especialmente em razão da idade avançada da parte autora.
Outrossim, cumpre sublinhar que o quantum fixado para indenização pelo dano moral não pode configurar valor exorbitante que caracterize enriquecimento sem causa da vítima, como também não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada.
Ponderando diversos fatores, como a idade da parte autora, a gravidade do dano que lhe foi causado, a duração do evento danoso, bem como o grau de censurabilidade da conduta do banco réu, é razoável a reparação do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. Dispositivo
Posto isso, em relação ao réu INSS, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC para:
A) DECLARAR nulo o empréstimo junto ao BANCO BMG S.A, inexistente qualquer débito proveniente da obrigação objeto desta demanda e DETERMINAR que o BANCO BMG S.A interrompa os descontos realizados junto à conta autoral, quais sejam, EMPRÉSTIMO SOBRE RMC e CONSIGNACAO - CARTAO.
B) CONDENAR o BANCO BMG S.A a restituir, na forma simples, para a parte autora, a título de danos materiais, o valor referente a todas as parcelas do empréstimo descontadas de sua conta bancária, abatendo-se os valores eventualmente já depositados.
O montante deve ser apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença e deve, ainda, ser atualizado pelos índices do manual de cálculos do CJF.
C) CONDENAR o BANCO BMG S.A a pagar para a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente desde a data do seu arbitramento (enunciado nº 362 da Súmula do STJ) pelos índices do manual de cálculos do CJF.
Sobre o montante total deve ser observado o limite de 60 salários-mínimos, vigente na data do ajuizamento da ação.
ANTECIPO A TUTELA para determinar que o BANCO BMG S.A se abstenha de realizar novas cobranças relativas ao contrato de empréstimo, objeto da lide, EMPRESTIMO SOBRE RMC e CONSIGNAÃO CARTÃO, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Nas razões recursais, o Banco BMG S.A. alega, em síntese, a regularidade da contratação por meios autenticáveis e a creditação dos valores contratados em conta bancária da parte autora. Diante disso, pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais para julgara demanda devido à sua complexidade, que exigiria dilação probatória. A controvérsia sobre a validade de contratos de empréstimo consignado, mesmo os celebrados por meios digitais, não demanda, por si só, a produção de prova pericial complexa. A análise dos autos, com os documentos apresentados, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo a matéria eminentemente de direito.
No mérito, o recurso não merece provimento.
O contrato de mútuo consignado em folha é firmado entre a instituição financeira e o interessado, cabendo ao INSS, em casos como o dos autos, após o envio das informações necessárias/pertinentes, processar os descontos na renda do beneficiário do RGPS, com vistas a promover seu repasse à consignatária, na forma da Lei nº 10.820/2003 e 10.953/2004.
No que se refere ao contrato de mútuo consignado, dispõe a Lei nº 10.820/03:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3º É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
§ 4º É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020)I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)
Dessa forma, em casos como o presente, a validade do mútuo consignado em folha e sua formalização devem ser aferidas em demanda entre a instituição financeira e o beneficiário do RGPS. Caso reste comprovada a fraude no contrato de mútuo, a instituição financeira deve responder diretamente pelos prejuízos patrimoniais causados, devolvendo ao beneficiário, se for o caso, os valores indevidamente retidos, vez que é de sua responsabilidade a aferição da legitimidade do contrato de mútuo.
Ademais, não há que se falar em assunção de risco pela autarquia previdenciária, mas apenas pela instituição financeira, já que esta se beneficia diretamente dos lucros relativos às operações de crédito, figurando o INSS apenas como instrumento de sua operacionalização eletrônica, por força de lei, já que se trata de gestor da folha de pagamento na qual incidirão as consignações.
No mesmo sentido – considerando que a responsabilidade do INSS apenas se dá em casos de omissão específica ou negligência frente a uma comunicação prévia de fraude e ainda se dá nesse caso apenas quando o banco em que se realiza o empréstimo não é o mesmo daquele de pagamento do benefício – foi a decisão da TNU, conforme se segue:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA.
1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II)
3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ.
4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL.
5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencida a Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, que dava integral provimento ao incidente. O feito foi julgado como representativo da controvérsia. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - TURMA Nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE RELATOR: JUIZ FEDERAL FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - REQUERENTE: INSS - REQUERENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - Tema 183 – julgamento em 12/09/2018)
Na perspectiva da responsabilização, destaco que, observando-se o entendimento da TNU sobre a matéria, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária à da instituição financeira responsável pelo empréstimo consignado, no caso de se tratar de banco diverso ao do recebimento do benefício.
E a questão da responsabilidade civil do INSS ante a contratação de empréstimos consignados, cujas prestações são descontadas em folhas de benefícios, já foi, como a responsabilidade subsidiária, tema julgado em sede de recursos repetitivos. Veja o teor do Tema 183 do CNJ (PEDILEF 05007966720174055307/PE):
Veja o teor do Tema 183 da TNU:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifo nosso)
Portanto, sendo indevidos os descontos, tendo o banco falhado em averiguar a real identidade do contratante, e descumprido o dever de informação, esclareça-se que em casos de empréstimo consignado, esta Turma vem confirmando e praticando valores modestos e condizentes com o que foi fixado em sentença, R$3.000,00.
Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018336255v6 e do código CRC 160c35aa.
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Data e Hora: 25/02/2026, às 10:32:48