RECURSO CÍVEL Nº 5039632-02.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração alegando omissão quanto à comprovação de que a rubrica "Dias Extras" representa indenização por folgas não compensadas.
Afirma que a empresa declara em documento que a rubrica Dias Extras, que tributou na fonte, se refere a Dobras e Folgas Indenizadas. Assim menciona a embargante:
Afirma ainda que se comprova a retenção do imposto de renda com as fichas financeiras juntadas aos autos e que o acordo coletivo com a empresa indica que a parcela Dias Extras equivale a folga indenizada.
VOTO
Não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, porquanto evidenciam nítido intuito de rediscussão do mérito do recurso já devidamente apreciado por este Colegiado.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação da matéria decidida nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício integrativo a ser corrigido. Assim, ausentes os pressupostos legais autorizadores, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
O voto, é claro no sentido de que apenas a rubrica "folga indenizada" e assim denominada em contracheque, seria objeto de repetição, pois observa-se a orientação da TNU nesse sentido, que é vinculante em termos de Juizados Federais.
Qualquer outra parcela não evidentemente reconhecida como indenizatória pela lei ou pela jurisprudência, não pode ser assim definida pelo Judiciário apenas com a prova de um acordo coletivo entre partes, ou declaração de empresa que justamente tributou a verba, isso nos termos da lei tributária.
Destaco da decisão embargada o seguinte trecho:
Como se trata de vinculo celetista contratual e não estatutário legal, não há padronização de nomenclatura para rubricas de pagamento nos acordos coletivos, contratos ou contracheques recebidos de cada empresa. Assim sendo, são inúmeras as parcelas semelhantes, mas com nomes diferentes, que se espelham nos documentos apresentados nos processos em curso, o que dificulta a análise da natureza indenizatória ou remuneratória da verba. Por vezes, a mesma nomenclatura de rubrica paga por duas ou mais empresas não necessariamente significa a mesma situação fática relativa à atividade do empregado.
No campo tributário, "não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte.” Precedentes da Primeira Seção deste Tribunal: EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, em 09/05/2007; EREsp 670514 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.06.2008, p. 1. 5". (EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008)
Realmente não pode ser afastada a incidência tributária de uma verba, apenas pela sua nomenclatura, ou por vontade das partes. Assim textualmente dispõe o CTN em seu art. 4º:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Também em conformidade ao Código Tributário Nacional (art. 108 c/c art. 111), a legislação tributária deverá ser interpretada em sua literalidade em situações as quais haja a suspensão ou a exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção ou a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Portanto, na temática dos autos, realmente apenas a verba que é paga sem dúvida como forma de indenização e não de remuneração por serviços normais, extras ou extraordinários, deve ser excluída da tributação por não perfazer hipótese de incidência tributária.
Verifica-se nos inúmeros feitos em tramitação sobre a temática, que a argumentação trazida pela parte autora de que se trata de verba indenizatória, se calca apenas em acordo geral coletivo da categoria (uma categoria profissional é composta por trabalhadores que laboram em múltiplos seguimentos, funções, jornadas, atividades e locais, não há completa homogeneidade para a situação laboral dentro de cada categoria ) e, algumas vezes, em declaração contraditória da empresa empregadora já que descontou o imposto de renda na fonte, porém ao final declarou que sabidamente descontou imposto de renda de verba indenizatória referente à folga não gozada, mas que não classificou em rubrica como “folga indenizada”.
Por certo que a União Federal não participa de acordos coletivos e nem chancela contratos trabalhistas. Assim não pode se responsabilizar simplesmente por devolver como indébito o que a empresa então entendeu como remuneração, muito menos devolver imposto sem provas fáticas trazidas pelo autor da natureza cabal de indenização daquela rubrica específica - independentemente de sua nomenclatura, de acordo coletivo ou declaração geral da empresa. Ou seja, prova no sentido de que aquela rubrica, para aquele trabalhador específico e naquela competência específica, foi paga como compensação por folga não gozada, e não simplesmente pela folga trabalhada que posteriormente poderá ser gozada. São contratos individuais de trabalho e cada trabalhador pode ter um calendário laboral diferenciado, acordo individual com a empresa e remuneração diferenciada.
Por outro lado, não é possível se cindir a natureza de uma rubrica estipendial, para ser indenizatória frente ao direito tributário e remuneratória para fins trabalhistas ou previdenciários. Estaria o trabalhador se beneficiando em todas as esferas de forma irregular, pois prefere manter a rubrica como remuneratória para finalidade salarial, trabalhista e previdenciária, mas na Justiça Federal requer a devolução do imposto de renda, querendo que seja considerada verba indenizatória.
Portanto, caso entendesse a parte autora que está errônea a nomenclatura de suas rubricas em holerites já que deveriam sinalizar serem lançadas como “folgas indenizadas”, o melhor caminho seria pleitear tal alteração junto ao empregador, e não trabalhar uma interpretação de forma individual, na Justiça Federal, apenas para fins de recebimento tributário de uma rubrica diversa e período específico, com condenação ao Fisco.
Como nada é feito perante o empregador, que não é réu na Justiça Federal no campo tributário, e que continuará descontando imposto de renda de parcelas ditas indenizatórias com nomenclaturas variadas, a tendência que já estamos experimentando no Judiciário Federal, é a proliferação sem fim desses processos, com multiplicação de feitos similares para cada autor, cada um com períodos diversos e rubricas diversas, em flagrante risco de burla ao juízo natural e ao teto dos Juizados Federais.
Desse modo, não há qualquer omissão ou contradição a ser integrada por embargos. Ressalto mais uma vez que acordo coletivo, ou declaração da empresa, pelos motivos antes mencionados, não se prestam para identificação de verba não tributável.
Assim, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018404706v5 e do código CRC 7e37d117.
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