Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0115060-94.2017.4.02.5153/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora em face da decisão monocrática proferida por esta Juíza Relatora que julgou improcedente o pedido de aplicação da regra prevista no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 em detrimento do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/99 - revisão da vida toda.

2. Reitera os fundamentos apresentados no curso da ação.

VOTO

3. Conheço do recurso eis que presentes seu requisitos de admissibilidade.

4. A questão em litígio já foi objeto de acertamento pelo STF no julgamento das ADI nº 2.110 e nº 2.111, no qual fixada a seguinte tese jurídica:

A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.

 

5. Ademais, em 26/11/2025, em sessão virtual do Plenário do Supremo, houve julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE 1276977, com determinação de dessobrestamento das ações suspensas pelo Tema 1.102, nos seguintes termos1 - :

a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102;

b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral:

1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.

2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:

a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;

b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e

c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102

 

6. O recurso não deve ser provido.

7. Sem custas e honorários nos termos da tese acima firmada.

8. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se à origem.

9. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, confirmando a decisão monocrática.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017980443v1 e do código CRC 091e20e5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 02/03/2026, às 18:47:51



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:49:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017980444
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0115060-94.2017.4.02.5153/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO VIDA-TODA. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STF NAS ADI 2.110 E 2.111 E TEMA 1.102 DE REPERCUSSÃO GERAL. constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999. APLICAÇÃO COGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DO ART. 29, I E II, LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, confirmando a decisão monocrática, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017980444v3 e do código CRC 6483bc56.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 02/03/2026, às 18:47:51



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:49:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 02/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 0115060-94.2017.4.02.5153/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 02/03/2026, às 23:59, na sequência 68, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, CONFIRMANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:49:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas