RECURSO CÍVEL Nº 0115060-94.2017.4.02.5153/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora em face da decisão monocrática proferida por esta Juíza Relatora que julgou improcedente o pedido de aplicação da regra prevista no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 em detrimento do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/99 - revisão da vida toda.
2. Reitera os fundamentos apresentados no curso da ação.
VOTO
3. Conheço do recurso eis que presentes seu requisitos de admissibilidade.
4. A questão em litígio já foi objeto de acertamento pelo STF no julgamento das ADI nº 2.110 e nº 2.111, no qual fixada a seguinte tese jurídica:
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.
5. Ademais, em 26/11/2025, em sessão virtual do Plenário do Supremo, houve julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE 1276977, com determinação de dessobrestamento das ações suspensas pelo Tema 1.102, nos seguintes termos1 - :
a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102;
b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:
a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;
b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e
c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102
6. O recurso não deve ser provido.
7. Sem custas e honorários nos termos da tese acima firmada.
8. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se à origem.
9. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, confirmando a decisão monocrática.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017980443v1 e do código CRC 091e20e5.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 02/03/2026, às 18:47:51