RECURSO CÍVEL Nº 5000141-31.2025.4.02.5119/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão retro, alegando omissão e contradição.
Sustenta o embargante que, ao afastar a repetição do indébito em dobro e limitar a restituição à forma simples, a decisão deixou de enfrentar fundamento jurídico essencial, consubstanciado no entendimento consolidado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS. Alega a ocorrência de contradição, pois, embora reconheça falhas sistêmicas graves, fraude, abertura de conta bancária em localidade diversa, contratação integralmente digital sem validação eficaz de identidade e sucessivas transferências a terceiro desconhecido, conclui pela existência de engano justificável. Por fim, aduz que o acórdão aplicou o Tema 183 da TNU, mas deixou de se manifestar sobre o fato de que a autora havia solicitado administrativamente o bloqueio de empréstimos consignados, tendo o próprio INSS confirmado a efetivação desse bloqueio, e, ainda assim, permitido a contratação fraudulenta e os descontos indevidos.
Contrarrazões apresentadas em eventos 94, 95 e 96.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95, servem apenas para sanar obscuridades, contradições, omissão e erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, de acordo com o novo Código de Processo Civil, foi conceituada, de forma ampla, a omissão para fins de admissibilidade dos embargos de declaração, havendo remissão ao artigo 489, §1º que define as hipóteses de ausência de fundamentação em qualquer decisão, que deverá ser retificada, sendo as seguintes:
Artigo 489 (...)
1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Denota-se pelo texto mencionado que a omissão pode ser caracterizada caso haja uma inadequada ou genérica fundamentação, sendo exigido pelo legislador pátrio que o caso concreto seja individualmente analisado pelo julgador, bem como que suas razões de decidir estejam claras e condizentes ao caso concreto.
Da mesma forma, a tese relevante para o caso concreto deve ser analisada pelo julgador, que poderá acolhê-la ou afastá-la, apresentando sua fundamentação.
Em primeiro lugar, esclareço que o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).
No caso em tela, reconheço que houve omissão da decisão atacada apenas em relação ao pedido administrativo feito ao INSS de bloqueio de empréstimos consignados.
Quanto aos demais pontos, observo que os embargos representam mera rediscussão, pois não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que analisou o caso, fundamentando, de forma clara e coesa, conforme decisão a seguir:
"(...)
Pois bem. Passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se, segundo narrado na inicial, que a parte autora é aposentada, recebendo seu benefício regularmente por meio do Banco Itaú ():
Ocorre que, em 10/01/2025, a autora tentou realizar o saque de seu benefício, entretanto, foi surpreendida com a informação de que não havia saldo em sua conta.
Diante de tal situação, a autora entrou em contato com a Instituição bancária, momento em que foi informada de que sua conta havia sido alterada e que o benefício fora transferido para uma conta desconhecida, aberta na Cooperativa de Crédito SICOOB (OP 845145 – PA319 LOJA AGIBANK PENHA RJ).
Ao buscar mais informações sobre o ocorrido, a autora tomou conhecimento de que foram realizados dois empréstimos consignados em seu nome, também sem qualquer autorização, por meio do Banco Agibank S.A (Banco 121, Agência 0001, Conta 132429200) (; ).
Em , observa-se que no pagamento de 12/2024, a parte autora já foi descontada do valor referente ao empréstimo:
Além disso, a autora verificou que os valores correspondentes aos empréstimos fraudulentos foram apropriados indevidamente por uma terceira pessoa completamente desconhecida da autora.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em analisar se houve vício de consentimento/fraude nas contratações de empréstimo consignado impugnado pela autora.
Importante pontuar que a responsabilidade estabelecida entre as partes trata-se de uma relação de consumo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Assim sendo, afirmo que a instituição bancária, na condição de prestadora de serviços, responde independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise do liame subjetivo da conduta.
No caso concreto, tem-se que a simples apresentação de cópia do contrato impugnado, supostamente assinados por assinatura eletrônica, não é capaz de comprovar a manifestação de vontade do consumidor e a validade da contratação, pois não há prova da validade da referida assinatura digital, ônus que não se desincumbiu a parte ré.
Com efeito, verifica-se que os documentos apresentados pela parte acionada não são aptos a comprovar que a parte autora efetivamente celebrou os contratos que ensejaram os descontos impugnados na exordial, haja vista que, tratando-se de empréstimo via digital, com validação de assinatura eletrônica, caberia a parte ré se certificar dos cuidados inerentes ao tipo de contratação, conforme previsto na Instrução Normativa do INSS 28/2008.
Ademais, não é possível ver nos contratos juntados aos autos nenhuma assinatura, ainda que digital, sendo certo que no campo respectivo, apenas há a informação de que a forma de aceite foi através do canal de contratação "MOBILE", por meio do celular (021)986718510, o qual a autora no RO nº 088-00275/2025 alega desconhecer ():
Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação de empréstimo, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, sobretudo pelo fato de o contrato juntado informar que a contratação teria sido realizada através de meio eletrônico.
Nesse diapasão, a parte ré, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços (inclusive sem a presença física do consumidor, como no caso), acabou por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que esta nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio.
Não comprovado que o consumidor efetivamente contratou a operação impugnada, o fato de ter sido realizada por terceiros sem sua autorização, ainda que supostamente em favor daquele, não afasta a responsabilidade da instituição bancária.
A propósito:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. SÚMULA 479 STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária, que julga procedente o pedido para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício da demandante, na forma simples, o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 9.370,00, e o cancelamento do contrato de abertura de conta poupança. 2. A questão devolvida ao Tribunal, no âmbito deste recurso, diz respeito à majoração do valor fixado a título de danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente retirados de sua conta corrente. 3. O reconhecimento expresso acerca da existência de fraude na operação do empréstimo contratado, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, tampouco o dever de indenizar, que arca com o ônus da atividade que desenvolve e com os danos que causa. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sendo o fortuito interno, mencionado pela Súmula, aquele evento que faz parte do próprio risco do negócio, e, por isto, previsível e evitável. 4. A responsabilização pela cobrança indevida impõe o dever de indenizar e devolver os valores indevidos descontados diretamente na conta corrente do demandante, contudo, na forma simples, eis que a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC requer má-fé, o que não ocorreu no caso. (...) TRF-2 - Apelação: AC 309679720164025101 RJ 0030967-97.2016.4.02.5101 - Data de publicação: 18/09/2018
Assim, não comprovados os requisitos de validade e eficácia do suposto negócio jurídico em face da parte autora, é nula a cobrança de dívida oriunda do contrato inválido/ineficaz, impondo-se o dever de devolução do indébito.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FALSIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FIRMA NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Em se tratando de ação em que a parte autora alega não reconhecer contrato de empréstimo firmado em seu nome junto à instituição financeira, a perícia grafotécnica é o meio de prova mais seguro para se aferir se houve ou não falsificação da assinatura aposta na avença. 2. Comprovado por meio de perícia grafotécnica que quem assinou o contrato de empréstimo não foi a autora, a avença deve ser anulada, fazendo ela jus à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário para pagamento do empréstimo. 3. O dano moral, em caso de fraude da qual resulta descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, tem origem na situação angustiante que lhe é imposta, sendo dispensável que comprove a existência do dano. Trata-se de dano in re ipsa. TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária APL 50027380220164047101 RS 5002738-02.2016.4.04.7101 (TRF-4) - Data de publicação: 11/12/2018
No que tange à restituição da quantia debitada, entendo a devolução deve ocorrer de forma simples.
Conforme posicionamento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores, para que se reclame a restituição em dobro da quantia paga, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único), exige-se que haja conduta contrária à boa-fé objetiva do credor. Considerando que não há nos autos prova de cobrança vexatória, não há que se falar em restituição em dobro. Portanto, a parte autora faz jus à restituição, de forma simples, do que foi descontado de forma indevida de seu benefício previdenciário a título de dano material, pelo banco réu.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO. ART. 206, § 3.º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 42 DO CDC. CONDUTA ILÍCITA. CONFISSÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela ilicitude da conduta da ré, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório do processo e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados em recurso especial, haja vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1647706 SP 2017/0008190-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018)
Salienta-se ainda que restou identificado nos autos que quem efetivamente recebeu a quantia referente ao empréstimo foi uma terceira pessoa.
Nesse contexto, não se mostra viável a compensação entre os valores a serem restituídos e aqueles repassados a título de empréstimo consignado, pois não há qualquer elemento que comprove que a autora tenha tido proveito econômico da avença. Pelo contrário, a parte autora apresentou seu extrato bancário (), no qual é possível verificar a ocorrência de várias transações via pix para uma pessoa de nome Fábio Souza Fraga, sendo certo que todas estas transações ocorreram antes da autora tomar conhecimento da existência da referida conta.
No que tange à portabilidade não autorizada, insta salientar que existem dois procedimentos para a alteração da agência bancária para fins de depósito de benefícios previdenciários: (i) por solicitação do interessado, que deve assinar um termo de opção; ou (ii) por iniciativa do INSS, quando houver fechamento de agência bancária, hipótese na qual o interessado é notificado através de carta com a informação.
No caso em tela, o INSS não trouxe qualquer documento que comprovasse a autorização de transferência de agência bancária assinada pelo autor ou que esse requerimento tenha sido feito através do aplicativo "MEU INSS" com uso de senha pessoal. Dessa forma, não pode a autarquia se eximir da responsabilidade que é inerente ao agente pagador do benefício, restando, assim, comprovada sua negligência ou omissão injustificada.
Já no que concerne ao dano moral, uma vez comprovada a irregularidade dos descontos de valores de forma indevida junto ao benefício previdenciário da parte autora, cabível a indenização por danos morais, decorrentes da privação involuntária de verba de natureza alimentar, sem prejuízo da angústia causada por tal situação, circunstâncias que são presumíveis (dano in re ipsa). Nesse sentido:
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA PAGAMENTO. LIMITES. COMPETÊNCIA NORMATIVA. LIBERDADE DE CONTRATAR. BOA-FÉ. MÁ CONCESSÃO DE CRÉDITO. NÃO CARACTERIZADA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZADORA. (...) 3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. (TRF4, AC 5043036-05.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/02/2021)
Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado pelo método bifásico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1473393/SP e AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial - 1719756). Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias específicas do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Desse modo, reputo adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando tal valor de acordo com o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III:
"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 60 SM."
Por fim, quanto à tese recursal de que a sentença condenou o Banco Agibank à obrigação de fazer impossível, entendo que esta não merece acolhida, eis que a decisão do juízo a quo condenou o INSS (e não o Banco Agibank) a providenciar imediatamente o retorno do pagamento do referido benefício previdenciário de aposentadoria para conta bancária da mesma titular do benefício no Banco Itaú.
Nesse sentido, ao analisar a sentença recorrida, constata-se que as obrigações referentes ao Banco Agibank são plenamente possíveis.
Portanto, a reforma pontual da sentença é a medida adequada ao caso concreto.
Nesse sentido, com os ajustes necessários, processo nº 5002649-74.2025.4.02.5110, decidido por unanimidade em sessão extraordinária, datada de 22/10/2025; processo nº 5072211-03.2025.4.02.5101, decidido por unanimidade em sessão extraordinária, datada de 19/11/2025.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, reformando pontualmente a sentença a quo, para (i) condenar o Agibank e subsidiariamente o INSS a devolver os valores já descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de ressarcimento pelos descontos indevidos resultantes dos contratos fraudelentos, de forma simples; (ii) condenar solidariamente o Agibank e o SICOOB e subsidiariamente o INSS ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; (iii) Afasto a condenação exclusiva do INSS aos danos morais, tendo em vista que sua responsabilidade é apenas subsidiária, conforme Tema 183/TNU. Sem condenação aos recorrentes, eis que vencedores, ainda que em parte. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto."
Pois bem. Nesse sentido, acolho parcialmente os embargos, para sanar a omissão apontada em relação ao requerimento administrativo e acrescento/modifico os seguintes termos da decisão embargada:
Ao analisar o , verifica-se que a parte autora efetuou um requerimento administrativo, em 18/06/2024, solicitando o bloqueio do benefício para empréstimo consignado. Vejamos:
Além disso, no mesmo documento, é possível observar informação de que o requerimento foi concluído com sucesso, ou seja, que o benefício encontrava-se bloqueado para realização de empréstimos consignados.
Entretanto, em dezembro/2024, ocorreu o primeiro desconto do empréstimo fraudulento ().
Assim, ao melhor analisar o caso, resta evidente a negligência da Autarquia no cumprimento de seu papel de fiscalização em relação ao bloqueio solicitado.
Portanto, cabível a indenização por danos morais.
Insta salientar que o presente caso se trata de DISTINGUISH em relação ao Tema 183 da TNU (o qual aplica ao INSS responsabilidade subsidiária quando as Instituições envolvidas são diferentes), pois, no caso em tela, há comprovação de que a parte autora havia solicitado previamente o bloqueio de seu benefício para empréstimos, não havendo por parte do INSS o cumprimento deste pedido.
Frise-se assim que, além da condenação exclusiva do INSS em danos morais, a responsabilidade subsidiária do INSS, decorrente do Tema 183, continua a ser aplicada em relação à restituição dos danos materiais e morais, como já exposto na decisão embargada.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Agibank, reformando pontualmente a sentença a quo, para (i) condenar o Agibank e subsidiariamente o INSS a devolver os valores já descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de ressarcimento pelos descontos indevidos resultantes dos contratos fraudulentos, de forma simples; (ii) condenar solidariamente o Agibank e o SICOOB e subsidiariamente o INSS ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; e CONHECER E NEGAR o recurso do INSS, para manter a condenação do INSS ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, diante da negligência em cumprir o requerimento feito pela parte autora em relação ao bloqueio de seu benefício para empréstimos. Sem condenação ao Banco Agibank, eis que vencedor, ainda que em parte. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Nessa toada, considero sanada a omissão apontada.
Ante o exposto, voto por CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para acrescentar a condenação do INSS na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018488858v19 e do código CRC f22ec4f0.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 02/03/2026, às 16:40:40